Página 4955 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 21 de March de 2018
Disponibilização: quarta-feira, 21 de março de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2540 4955 a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida para determinar que o autor poderá exercer o direito de visitar seus filhos e tê-los em sua companhia aos sábados e domingos das 13 às 18 horas, podendo retirá-los do lar materno. 3. Ao Cejusc para designação de data e horário para audiência de Tentativa de Conciliação (art. 334 do CPC).4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5-Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Int. - ADV: ADRIANA SANTOS PASIN REIS (OAB 265984/SP) Processo 1000794-96.2018.8.26.0220 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.R.O.S. - Pedido de Justiça Gratuita Defiro. Anotese.Diante das informações trazidas na inicial, é de se conceder a liminar.Com efeito, os esclarecimentos articulados evidenciam que os requisitos básicos para a concessão da medida estão presentes.Quanto ao “periculum in mora”, deve-se salientar que existem notícias de que o requerido tem comportamento agressivo, situação que tornou a convivência muito difícil. De outro lado, consta que para a ameaça do dia 19/01/2018 houve registro de boletim de ocorrência. Assim, vez que tais circunstâncias evidenciam que a convivência do casal representa sérios riscos à integridade física e mental da família e inclusive porque, como apontado no r. parecer retro, o aluguel da casa é pago pela requerente, é de se conceder a liminar sem a ouvida da parte contrária.Por tais razões, defiro o requerimento liminar determinando a separação de corpos, com o afastamento do requerido do lar conjugal. Determino, ainda, que o requerido não deverá se aproximar da vítima e filha, por distância inferior a 50m, até que eventual direito de visitas seja reconhecido.Desde logo anoto que o requerido poderá retirar do lar comum seus pertences de uso pessoal.No cumprimento do mandado - que deverá dar-se com muita cautela e ponderação - o Oficial deverá explicar ao requerido que, por ora, apenas se trata de liminar, informando-lhe que ainda poderá ser ouvido em Juízo, caso se manifeste por meio de Advogado, podendo os seus motivos até mesmo levar a outra decisão, de forma que a conduta sensata do requerido nos autos será muito importante em prol de sua posição jurídica.Se necessário, desde logo fica autorizada a solicitação de força policial. Atenta a idade da filha e ao que consta no relato trazido no BO, defiro a guarda provisória da criança em favor da genitora. A par disso, já considerando a idade da filha e os informes sobre a qualificação do requerido (consta que está desempregado), arbitro alimentos provisórios em favor da última em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional; devidos a contar da citação. Oportunamente, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de mediação/conciliação. Cite-se e intime-se o requerido.Expeça-se, também, o respectivo alvará de separação de corpos.Dêse ciência a(o) Dr(a). Promotor(a) de Justiça. Int. - ADV: WASHINGTON DE AZEVEDO ALMEIDA (OAB 331650/SP) Processo 1000794-96.2018.8.26.0220 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.R.O.S. - Certifico e dou fé que, foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 04/07/2018 às 11:30h no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Guaratinguetá, localizado na Rua Benedito Salles, nº 202 - Bairro São Benedito, Cep 12502-060, Guaratinguetá/SP, Fone: (12) 2103-3036. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer acompanhadas de advogado e munidas de documentos de identificação. - ADV: WASHINGTON DE AZEVEDO ALMEIDA (OAB 331650/SP) Processo 1000841-07.2017.8.26.0220 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ermana Marques dos Santos - Vistos. Oficiese ao CRI local, solicitando informem, conforme o fólio real, se a área descrita na inicial está compreendida ou abrange uma das 27 áreas mencionadas na certidão de fls. 172/211. Para tanto, encaminhem cópia da inicial e da mencionada certidão. No mais, comprove a autora a distribuição da Carta Precatória de citação da União e expeça, a serventia, mandado de citação ao confrontante Jorge Francisco Azevedo, conforme já determinado às fls. 155 e 166.Int. - ADV: PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/ SP), SORAYA REGINA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] FILIPPO FERNANDES (OAB 63557/SP) Processo 1000936-71.2016.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.G.S.O. - P.S.O. - Aguarda a juntada do ofício que consta o nº de Registro Geral de Indicação para expedição da certidão de honorários. - ADV: AMANDA DE MELO SILVA (OAB 210364/SP), RAIANE BUZATTO (OAB 367905/SP), LETICIA CAMPOS ESPINDOLA (OAB 254542/SP) Processo 1001029-34.2016.8.26.0220 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.P.C. - J.B.S. Apresente a exequente cálculo atualizado do débito. - ADV: ROBERTO ARAUJO BARROS (OAB 166559/RJ), HILTON CHARLES MASCARENHAS (OAB 141442/SP) Processo 1001232-93.2016.8.26.0220 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.M.D.G.O. L.C.O. - Vistos.Expeça-se mandado para levantamento do valor depositado em favor da exequente (pág. 127). No mais, intimese o executado para pagamento do débito remanescente sob pena de prisão, conforme requerido às págs. 144/146. Int.. - ADV: INDIAMARA FAGUNDES (OAB 141706/SP), MAURICIO GALVÃO ROCHA (OAB 218318/SP) Processo 1001232-93.2016.8.26.0220 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.M.D.G.O. L.C.O. - Fica a exequente intimada a retirar a guia de levantamento para seu devido encaminhamento. - ADV: MAURICIO GALVÃO ROCHA (OAB 218318/SP), INDIAMARA FAGUNDES (OAB 141706/SP) Processo 1001323-52.2017.8.26.0220 - Cumprimento de sentença - Fixação - L.A.F.R. - - A.P.A.R. - A.P.J.M.R. - Diante do que consta na petição de fls. 104/105 e da solicitação do MP (fls. 110), expeça-se alvará de soltura.Sem prejuízo, diante do afirmado a fls. 108 - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. - ADV: JULIANA PERES GUERRA (OAB 206808/ SP), NADIA CRISTINA FRANÇA VILLELA MANZI (OAB 381375/SP) Processo 1001428-29.2017.8.26.0220 - Interdição - Tutela e Curatela - D.S.J.S. - K.S.S. - Fica a Drª Rafaela Rodrigues Rocha Barbosa, OAB/SP389325, intimada a se manifestar, no prazo legal, sobre o teor da certidão a seguir transcrita:”Certifico e dou fé que, por ora, deixei de expedir certidão de honorários para a curadora especial Drª Rafaela Rodrigues Rocha Barbosa, OAB/SP389325, tendo em vista que, no documento, juntado às fls.80, não consta o nº do Registro Geral de Indicação. - ADV: ANA MATILDE RAYMUNDO GUERRA (OAB 230706/SP), RAFAELA RODRIGUES ROCHA BARBOSA (OAB 389325/SP) Processo 1001700-23.2017.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.A.F.D. - R.A.D. e outro - Vistos. Processe-se a apelação nos seus regulares efeitos de direito. Às contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao C. Tribunal de Justiça de São Paulo- Seção de Direito Privado com as nossas homenagens.Int. - ADV: EVELIN KARLE NOBRE DE OLIVEIRA (OAB 164543/SP), JOAO CESAR MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 28170/SP) Processo 1001981-76.2017.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.H.S.C. e outro - VISTOS.Diante do abandono da causa pela autora por mais de 30 dias, inclusive pelo seu desinteresse, permanecendo inerte após intimada por edital (fls.65) a dar regular andamento ao processo no prazo de 5 dias, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, VI e §1º, do Código de Processo Civil.Condeno a autora nas custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizada Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º