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Página 4015 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 21 de March de 2018

Disponibilização: quarta-feira, 21 de março de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2540 4015 exequente efetuar o levantamento do mesmo.Int. - ADV: GUTEMBERG [Conteúdo removido mediante solicitação] OLIVEIRA (OAB 259551/SP), HELENA LUIZA MARQUES LINS (OAB 264787/SP) Processo 0011665-30.2017.8.26.0127 (processo principal 1006875-83.2017.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Gentil Arrivabene - Vistos.Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE, HOMOLOGO a desistência manifestada às fls. 12 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.A parte fica ciente que eventuais documentos físicos relativos ao processo, que se encontrem em cartório, poderão ser destruídos, se o caso, depois de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, prazo em que o interessado poderá pedir a restituição.Intimem-se as partes e, após, ao arquivo.P.R.I.C. - ADV: ANTONIO BENVENUTTI ARRIVABENE (OAB 83086/SP) Processo 0012050-75.2017.8.26.0127 (processo principal 0012405-90.2014.8.26.0127) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Prestação de Serviços - Rafael Quaresma da Hora - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Primeiramente, regularizem-se estes autos para que o mesmo passe a pertencer ao fluxo do Juizado Especial da Fazenda Pública.Fls. 12: O artigo 183, § 1º do C.P.C dispõe que as manifestações processuais terão início para contagem de prazo a partir da intimação pessoal.Desta maneira, para que não se alegue futuras nulidades, expeça-se Carta Precatória para intimação da Fazenda Pública acerca do despacho de fls. 08.Int. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP), JACQUELINE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB 184109/SP) Processo 0012147-75.2017.8.26.0127 (processo principal 1003898-21.2017.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - João Marques [Conteúdo removido mediante solicitação] - Cnova Comércio Eletrônico S/A - Vistos.Fls. 18/19: Converto a obrigação em perdas e danos. Intime-se a executada para efetuar o pagamento do importe de R$ 1.599,00 (um mil, quinhentos e noventa e nove reais), no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução.Saliento que não cabe atualização monetária e aplicação de juros no valor correspondente à conversão da obrigação.Int. - ADV: JOYCE SILVA [Conteúdo removido mediante solicitação] SCHAPER (OAB 252142/SP), RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP) Processo 0012184-73.2015.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Albino Vieira de Sousa - Motorola Industrial Ltda - Vistos.Fls. 77: Ciente.Tendo em vista que foi expedido outro Mandado de Levantamento Judicial e que o mesmo já foi devidamente retirado (fls. 73), tornem os autos ao arquivo. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP) Processo 0012404-37.2016.8.26.0127/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro LÚCIA FERREIRA RODRIGUES - CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA - Vistos.Fls. 28: Ciente.Arquivem-se definitivamente os autos observando as cautelas de praxe. - ADV: RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP) Processo 0012469-66.2015.8.26.0127/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Mauro Sergio Augusto - Vip Autocenter- Serviços Automáticos - Intimação da parte autora nos termos da portaria 01/2007, para que manifeste-se nos autos quanto ao Mandado Cumprido Negativo do Sr. Oficial de Justiça, à fls. 36, no prazo de 5 dias - ADV: EDSON ANTOCI DA CONCEIÇÃO (OAB 282305/SP) Processo 1000347-67.2016.8.26.0127/02 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Talita Simone Lamblem Silva - - Gustavo Alves da Silva - Roque & Passos Ltda. Me - Talita Simone Lamblem Silva - - Talita Simone Lamblem Silva - Vistos.Fls. 26: Ciente.Aguarde-se a devolução do Mandado para se comprovar a intimação do executado acerca da penhora on line.Int. - ADV: EGMAR GUEDES DA SILVA (OAB 216872/SP), TALITA SIMONE LAMBLEM SILVA (OAB 297023/ SP) Processo 1000347-67.2016.8.26.0127/02 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Talita Simone Lamblem Silva - - Gustavo Alves da Silva - Roque & Passos Ltda. Me - Talita Simone Lamblem Silva - - Talita Simone Lamblem Silva - Vistos.Remetam-se os autos ao contador, devendo este observar todos os depósitos feitos (nos autos principais e no incidente de cumprimento de sentença).Com o retorno, tornem conclusos.Int. - ADV: EGMAR GUEDES DA SILVA (OAB 216872/ SP), TALITA SIMONE LAMBLEM SILVA (OAB 297023/SP) Processo 1000354-25.2017.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alcino Ferreira Cruz - - João Carlos Silveira - Tenda Atacado Ltda - - Global Park Estacionamentos Ltda Me - Na sala de Audiências da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Carapicuíba, sob a presidência do Juiz de Direito titular, DR. PAULO RICARDO CURSINO DE MOURA, o escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência supra mencionada. Apregoadas as partes, verificou-se a presença da parte autora, Alcino Ferreira Cruz e João Carlos Silveira, acompanhados de seu advogado, Dr.Marcus Vinicius Soares Akiyama, OAB/SP: 259452; do requerido Tenda Atacado Ltda, na pessoa de seu preposto: Gilberto Gama, RG. 42.791.289.1 , acompanhado de seu advogado, Dr. Cristiano de Jesus Possacos Alves, OAB/SP. 176663 e o corréu Global Park Estacionamentos Ltda ME, na pessoa de sua preposta Paula Alvarez Raposo do Amaral, RG. 10.869.877,acompanhada de sua advogada, Dr.ª Talita Bueno Prado, OAB/SP:372491. INICIADOS OS TRABALHOS, reiterada a proposta de conciliação, a mesma restou INFRUTÍFERA. Pelo patrono da parte autora esclarecido que houve erro material na petição inicial, de modo que requer a retificação, para que passe a constar que a indenização por danos materiais deverá ser em nome do autor Alcino, proprietário do veículo. Pelo patrono da Tenda Atacado foi dito que não concorda com a retificação. A seguir foi colhido em áudio digital, o depoimento pessoal do autor; o depoimento do réu, como Contestação, e a oitiva das Testemunhas Jose Alves de Andrade, RG. 30.430.913.8, CPF. 248.045,078.33; Robson Leandro Henrique, RG. 34.256.609, CPF. 218.270.498.12, arrolado pelo parte ré Tenda Atacado, cujo a mídia gravada encontra-se devidamente arquivada. Encerrada a instrução, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos. É dispensável o relatório nos termos da lei 9099/95.Fundamento e decido. A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada. A ação é parcialmente procedente. A parte autora ajuizou a demanda, mencionando que o autor João Carlos estacionou o veículo de propriedade do autor Alcino no estacionamento do requerido Tenda para fazer compras. Ao retornar constatou que seu carro havia sido furtado, razão pela qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais. Na inicial, houve um erro material, no momento do pedido, o patrono dos autores, de modo equivocado, pleiteou os danos materiais para o condutor João e não para o proprietário Alcino, o que foi corrigido pelo mesmo na presente solenidade. Assim, pelos principios da simplicidade e informalidade dos Juizados Especiais Cíveis, deve ser admitida essa correção e afastada a preliminar de ilegitimidade de parte ativa, já que ficou claro o mero equivoco e, pelo principio da economia processual, não seria razoável extinguir este processo para que a parte ingressasse novamente apenas para suprir referido erro material, de modo que deve ser afastada a preliminar. Deve ser admitida a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Global, já que a testemunha José Alves afirmou que referida empresa não era a responsável pelo estacionamento, alegando ser outra. Seu depoimento deve ser admitido, pois ele proprio confirmou o furto ocorrido com o veiculo mencionado na inicial, de modo que não haveria razão para mentir quanto a parte requerida. Quanto ao mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil, fundamentada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. ‘’Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.’’ No Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º