Página 1601 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 21 de February de 2014
Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VII - Edição 1598 1601 Processo 4005163-33.2013.8.26.0002 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Vistos. Citese o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento ou ofereça embargos à monitória, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial. Ficará, ainda, o réu ciente do teor do artigo 1102b, do Código de Processo Civil: “No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV. § 1º: Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. § 2º: Os embargos independem de prévia segurança do Juízo e serão processados nos próprios autos pelo procedimento ordinário. § 3º: Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Titulo II, Capitulo II e IV”. Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, instruída com a contrafé, devendo, o sr. Oficial de Justiça, atender aos ditames legais, observando-se que, conforme Capitulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao sr. Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados. Ficam deferidos os benefícios do artigo 172 e parágrafo do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LIGIA FERNANDA MORAIS SILVA (OAB 176352/SP) Processo 4005163-33.2013.8.26.0002 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2014/000834-6 dirigi-me dia 18/01 e dia 20/01 ao endereço situado à Rua Monsenhor José Marinoni n.º 34, residência esta pintada de cor amarelo ouro e azulão, todo fechado, com portão de garagem de madeira e sem campainha, e bati várias vezes, porém não fui atendida. Retornei ao local dia 28/01 e após muita insistência fui atendida por uma senhora que se identificou com o nome Márcia e me informou ser mãe do requerido [Conteúdo removido mediante solicitação] Mendes Silva e que o mesmo não está residindo ali, e sim em Jundiaí onde se encontra trabalhando, e que desconhece seu endereço de lá. Na impossibilidade de proceder ao determinado, devolvo o mandado a Cartório. O referido é verdade. São Paulo, 29 de janeiro de 2014. - ADV: LIGIA FERNANDA MORAIS SILVA (OAB 176352/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) Processo 4005163-33.2013.8.26.0002 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - [Conteúdo removido mediante solicitação] Mendes Silva - Vistos. Homologo, para que produza seus legais e regulares efeitos, o acordo realizado entre as partes a fls. 58/63, e EXTINGO O PROCESSO, com a resolução de seu mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo definitivo. P.R.I. - ADV: LIGIA FERNANDA MORAIS SILVA (OAB 176352/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) Processo 4005180-69.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Edson Perez - TIM CELULAR S/A - Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação. Designo audiência de conciliação para o dia 20 de março de 2014, às 9 h 30 min, devendo as partes comparecerem pessoalmente, ou representadas por procuradores com poderes para transigir. Intimem-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), ANDRE DOS SANTOS GUINDASTE (OAB 261261/SP) Processo 4005300-15.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - [Conteúdo removido mediante solicitação] Mavian - TNL PCS S/A - [Conteúdo removido mediante solicitação] Mavian - Pelo artigo 398, do CPC, vista à parte requerida dos documentos juntados às fls. 155/170. - ADV: PRISCILLA [Conteúdo removido mediante solicitação] DE CARVALHO (OAB 111264/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação] MAVIAN (OAB 296256/SP) Processo 4005375-54.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - MARIA CLIDISMAR DE AMORIM - Analise INICIAL para conclusão - ADV: LUCIANO MARTINS PIAUHY (OAB 203044/SP) Processo 4005425-80.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Corretagem - JOSE ERMIRIO DA SILVA - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2014/001082-0 dirigi-me ao endereço: Rua Sergio Martins Blumer Bastos, nº 50, no dia 25 de Janeiro de 2014 e citei IBRAHIM ALI HASSAN, dando-lhe ciência do inteiro teor do presente mandado, conforme ciente exarado. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 10 de fevereiro de 2014. - ADV: DEGVALDO DA SILVA (OAB 282938/SP) Processo 4005425-80.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Corretagem - JOSE ERMIRIO DA SILVA - IBRAHIM ALI HASSAN - Manifeste-se o autor acerca da contestação , no prazo legal. - ADV: GLAUCO BATISTA DE ALMEIDA HENGSTMANN (OAB 224201/SP), DEGVALDO DA SILVA (OAB 282938/SP) Processo 4005547-93.2013.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão proposta por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de IRENE MAGALHAES ARAUJO. A parte demandada não foi notificada. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a mora não está caracterizada, ante a falta de notificação, estando ausente uma das condições desta ação, consistente no interesse de agir, na modalidade adequação, uma vez que a caracterização da mora é imprescindível e necessária para justificar o ajuizamento desta ação, nos termos da lei. Neste sentido, a jurisprudência: “4008437-57.2013.8.26.0405 Apelação Relator(a): Antonio Rigolin Comarca: Osasco Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 12/11/2013 Data de registro: 12/11/2013 Outros números: 40084375720138260405 Ementa: ... BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO COMPROVADA. NÃO OPERATIVIDADE DA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Diz o § 2º, do artigo 2º do Decreto-lei nº 911, de 1969: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta ... Ementa: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO COMPROVADA. NÃO OPERATIVIDADE DA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Diz o § 2º, do artigo 2º do Decreto-lei nº 911, de 1969: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”. A falta de regular comprovação da mora por qualquer dos meios colocados à disposição do credor impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso, apresenta-se impossível admitir a eficácia do documento apresentado, pois informa apenas que a notificação deixou de ser entregue no endereço da parte, porque ausente na oportunidade em que efetuada a diligência”. “2023444-77.2013.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Manoel Justino Bezerra Filho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 05/11/2013 Data de registro: 12/11/2013 Outros números: 20234447720138260000 Ementa: ... Busca e apreensão Ausência de aviso de recebimento da notificação nos autos, ainda que conste informação “mudou-se”, o que não se supre por declaração do Cartório ou do Correio, sendo indispensável a juntada do “AR”. Mora que não se formalizou Decisão mantida ... Ementa: Alienação fiduciária Busca e apreensão Ausência de aviso de recebimento da notificação nos autos, ainda que conste informação “mudou-se”, o que não se supre por declaração do Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º