Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 5249 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 21 de January de 2020

Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 2968 5249 Mantuan e Outros - Apelante: Abner Raimundo Gomes - Apelante: Ana Maria Garcia Simoes Favaretto - Apelante: Aparecida Francisco de Campos Salvetti - Apelante: Cleuza de [Conteúdo removido mediante solicitação] Natera - Apelante: Fernanda Ahouagi - Apelante: Helena Ferreira Barbosa - Apelante: Iracema Laria da Silva - Apelante: Ivani Rosa Elias de Abreu - Apelante: Joao Carlos Vieira - Apelante: Maria Antonia Jorge Braga - Apelante: Maria Aparecida Faian - Apelante: Maria Aparecida Zuza - Apelante: Maria dos Prazeres Almeida - Apelante: Maria Helena Gaudencio Gomes - Apelante: Maria Helena Nogueira Fanti - Apelante: Nanci Aparecida Alves - Apelante: Neyde Louzano Lara - Apelante: Noemia da Silva - Apelante: Roberta Junqueira Valle - Apelante: Juizo Ex-officio Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Carlos Mantuan - Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Por outro lado, o julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, DJe 27.11.2017, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, com o qual se encontra em harmonia o v. Acórdão (fls. 361/366), fixou a seguinte tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Assim, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, e do art. 1.040, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos extraordinários interpostos pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 251/260 e 369/376). Int. São Paulo, 8 de janeiro de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Celia Mariza de Oliveira Walvis (OAB: 97840/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9159986-56.2008.8.26.0000 (994.08.070354-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Carlos Mantuan e Outros - Apelante: Abner Raimundo Gomes - Apelante: Ana Maria Garcia Simoes Favaretto - Apelante: Aparecida Francisco de Campos Salvetti - Apelante: Cleuza de [Conteúdo removido mediante solicitação] Natera - Apelante: Fernanda Ahouagi - Apelante: Helena Ferreira Barbosa - Apelante: Iracema Laria da Silva - Apelante: Ivani Rosa Elias de Abreu - Apelante: Joao Carlos Vieira - Apelante: Maria Antonia Jorge Braga - Apelante: Maria Aparecida Faian - Apelante: Maria Aparecida Zuza - Apelante: Maria dos Prazeres Almeida - Apelante: Maria Helena Gaudencio Gomes - Apelante: Maria Helena Nogueira Fanti - Apelante: Nanci Aparecida Alves - Apelante: Neyde Louzano Lara - Apelante: Noemia da Silva - Apelante: Roberta Junqueira Valle - Apelante: Juizo Exofficio - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Carlos Mantuan - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação (fls. 361/366), julgo prejudicado o recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 262/287) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de janeiro de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Celia Mariza de Oliveira Walvis (OAB: 97840/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9159986-56.2008.8.26.0000 (994.08.070354-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Carlos Mantuan e Outros - Apelante: Abner Raimundo Gomes - Apelante: Ana Maria Garcia Simoes Favaretto - Apelante: Aparecida Francisco de Campos Salvetti - Apelante: Cleuza de [Conteúdo removido mediante solicitação] Natera - Apelante: Fernanda Ahouagi - Apelante: Helena Ferreira Barbosa - Apelante: Iracema Laria da Silva - Apelante: Ivani Rosa Elias de Abreu - Apelante: Joao Carlos Vieira - Apelante: Maria Antonia Jorge Braga - Apelante: Maria Aparecida Faian - Apelante: Maria Aparecida Zuza - Apelante: Maria dos Prazeres Almeida - Apelante: Maria Helena Gaudencio Gomes - Apelante: Maria Helena Nogueira Fanti - Apelante: Nanci Aparecida Alves - Apelante: Neyde Louzano Lara - Apelante: Noemia da Silva - Apelante: Roberta Junqueira Valle - Apelante: Juizo Ex-officio Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Carlos Mantuan - No caso de interposição de Agravo Interno nos termos do artigo 1.030, § 2º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca de oposição à eventual julgamento virtual do Agravo Interno, na forma do Assento Regimental nº 553/2016, salvo discordância expressa; o silêncio será entendido como anuência ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/ SP) - Celia Mariza de Oliveira Walvis (OAB: 97840/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9160828-02.2009.8.26.0000 (994.09.021460-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecido Pires - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Assim, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, e do art. 1.040, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos extraordinários interpostos pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 92/104 e 141/147). Int. São Paulo, 9 de janeiro de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Marcio Rogerio Vanalli (OAB: 209302/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9160828-02.2009.8.26.0000 (994.09.021460-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecido Pires - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação (fls. 134/138), julgo prejudicado o recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 82/90) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de janeiro de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Marcio Rogerio Vanalli (OAB: 209302/ SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9160828-02.2009.8.26.0000 (994.09.021460-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecido Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º