Página 4597 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 21 de January de 2019
Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2732 4597 Servidores Públicos Estaduais Pretensão de reajuste de vencimentos Lei nº 8.880/94 Plano Real Prescrição do fundo de direito afastada Súmula 85 do C. STJ - A lei nº 8.880/94 aplica-se aos servidores estaduais, em razão de ser competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário e de medidas - Inteligência do art. 22, inciso VI, da CF - Recurso Especial 1.101.726/ SP julgado nos termos do art. 543-C do CPC adotado como razões de decidir Conversão limitada até estabelecimento de novo padrão salarial, nova escala de vencimentos, novo valor de referência ou quando há reestruturação da carreira, consoante restou decidido em Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN Nesse aspecto, as Leis Complementares Estaduais nº 823/1996 e 836/1997 e a Lei Estadual nº 9.462/96, com a reestruturação das carreiras dos integrantes dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária, Professor da Educação Básica e dos integrantes do Quadro da Polícia Militar, abarcaram de forma inequívoca o reajuste decorrente da conversão em URV prevista na Lei nº 8.880/94, sendo limitadores temporais para o pleito de diferenças, com reestruturação das carreiras Diferenças anteriores a 1996 e 1997 - Ajuizamento da ação somente em 2011 Prescrição quinquenal configurada Sentença de procedência afastada para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, ante o lapso temporal entre e a fixação de novo plano de reestruturação de carreira pelas leis estaduais e a distribuição da ação (25/11/2011). Surgiu, daí, uma nova realidade apartada do ambiente de incidência da citada Lei nº 8.880/94, a partir de quando eventuais diferenças haveriam de ser reclamadas. 2. Posto isso, nego provimento ao recurso, na forma do art. 932, IV, b, do CPC. Mercê da sucumbência recursal, elevo a honorária a 12% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade concedida aos autores à f. 61. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2019. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 2000102-27.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Agravada: Solange Rocha Dionisio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 38.570 Agravo de Instrumento nº 2000102-27.2019.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Agravada: SOLANGE ROCHA DIONISIO Processo nº: 0024798-36.2018.8.26.0053 MM. Juiz de Direito: Dr. Luis Manuel Fonseca Pires Vistos. É agravo de instrumento tirado de decisão que, em cumprimento de sentença que determinou contagem da corrigenda pelo IPCA-E, nos moldes de tese assentada ao ensejo da resolução do recurso extraordinário afetado ao Tema 810 do STF. É o relatório. Ao decidir o RE 870.947, submetido ao regime de repercussão geral, de modo a fixar as teses subjacentes ao Tema 810, o STF exerceu jurisdição normativa na medida em que o decidido é de observância obrigatória pelas instâncias inferiores (CPC, art. 940, II e III). Por não se limitarem os efeitos do desate aos limites da controvérsia concreto, espraiando-se seus efeitos erga omnes, depara-se com hipótese de controle concentrado de constitucionalidade, de modo que à efetividade do julgado é suficiente a publicação da ata do julgamento no veículo oficial. Nesse sentido foi resolvida a Reclamação 6.999: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES PROFERIDAS EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ADI 3.089 (DJe de 01/08/2008), decidiu, com eficácia vinculante e efeitos retroativos, serem constitucionais os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que tratam da tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento. 3. Agravo regimental desprovido. Em acréscimo ao precedente acima citado, vale colacionar julgamento recente da Corte Superior - RE 612375 AgR,Min. Dias Toffoli, j. 21.8.17 -, no mesmo sentido, entendendo ser cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Precedente do Plenário. Possibilidade de julgamento imediato de outras causas. Precedentes. 1. A Corte possui o entendimento de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) daquela a ser fixada na fase de liquidação (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça (g.m.). De outra banda, especiosa é a alegação de que, por necessária interpretação restritiva das teses fixadas, deva a TR continuar a ser contada até a emissão do precatório ou até 25 de março de 2015. A uma porque, em se tratando de exceção à regra firmada, restritiva é a interpretação a se conferir ao que resultou da análise da questão de ordem que levou à modulação do que se decidiu nas a ADIs 4.357 e 4.425: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (g.m.). E a duas porque tais trataram exclusivamente dos precatórios, consoante decidiu aquela alta corte em inúmeras reclamações que lhe foram submetidas a propósito da aplicação desse desate aos recursos afetados pelo Tema 810, enquanto não resolvido. Tanto que a nova afetação irradiou-se justamente da necessidade de se conferir o mesmo tratamento à matéria no concernente à atualização pré e pós-emissão dos requisitórios. Não olvidar, ademais, que tal modulação deveu-se, exclusivamente, à necessidade de pacificar a matéria no relativo aos precatórios pagos e não criar embaraços à execução orçamentária no respeitante aos pendentes. Portanto, como os efeitos da modulação não socorrem a devedora, as teses subjacentes ao Tema 810 aplicam-se, no caso, em sua plenitude. E nisso não se veja ofensa à regra do art. 7º do CPC, que encerra preceito dirigido ao juiz, correlatos à imparcialidade com a qual há de se portar e em homenagem à garantia do art. 5º, LV, da Constituição da República. Matéria de ordem estritamente processual completamente alheia à natureza do incidente. Não há que se negar, a propósito, que a solução dada ao incidente, prestigiada nesta instância, vá em ofensa à chamada paridade de armas. Tanto que, em respeito justamente a tal princípio é que a este recurso é conferido desate na forma do art. 932, IV, b, do CPC. Com o que, aliás, se busca fomentar efetividade a outro caro direito fundamental: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CR, art. 5º, LXXVIII, incluído pela EC nº 45, de 2004). Direito este que vem se dar por desprestigiado na medida em que à Administração concede-se tratamento assaz benevolente quando chamada a adimplir suas obrigações, em detrimento de seus Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º