Página 1055 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 20 de October de 2021
Disponibilização: quarta-feira, 20 de outubro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3384 1055 Rosa (OAB: 190338/SP) - William Fernando Martins Silva (OAB: 190353/SP) - Wesley Felipe Oliveira Silva (OAB: 432503/SP) Vinicius Kaue Lima de Melo (OAB: 432497/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 2085692-98.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: André Luis Narcizo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 208569298.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): SALLES VIEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Diante do conteúdo dos embargos de declaração de fls. 01/04, em observância ao disposto no art. 1.023, §2º, do NCPC, intime-se o embargado para manifestação, no prazo legal. Após, retornem conclusos para julgamento definitivo de mérito. Int. São Paulo, 15 de outubro de 2021. SALLES VIEIRA Relator - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Emerson Almeida Nogueira (OAB: 297164/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 2202945-44.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tardioli Lima Sociedade de Advogados - Embargdo: Gilson Ferrucio Pinesso - Embargdo: Conacentro - Cooperativa dos Produtores do Centro Oeste - Embargdo: Ademir Pinesso - Interessado: Banco Rabobank International Brasil Ltda - Interessado: Zion Capital S.a. - Visto. Manifestem-se os embargados sobre os embargos de declaração de fls. 1/9, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) Camila Somadossi Gonçalves da Silva (OAB: 277622/SP) - Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Ricardo Batista Damasio (OAB: 7222/MT) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 2237916-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Indaiatuba Requerente: Maria do Socorro Costa, - Requerida: Judith Maria de Oliveira - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo, fundado no artigo 1.012, §§3º, inciso II, e 4º, do Código de Processo Civil, ao recurso de apelação interposto pela parte ré à r. sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse para o fim de reintegrar JUDITH MARIA DE OLIVEIRA na posse do imóvel situado na Rua Benedito Vaciloto, nº 182, Jardim Brasil, matrícula nº 36.345, nesta Comarca, bem como para condenar e MARIA DO SOCORRO COSTA ao pagamento dos aluguéis, fixados em R$550,00, sem prejuízo dos tributos e contas de consumo incidente sobre o imóvel, com correção monetária, a partir de cada vencimento, em conformidade aos índices expressos na Tabela de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros moratórios de um por cento ao mês, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil combinado com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da notificação extrajudicial para desocupação até a efetiva saída (05/03/2021). Diante da probabilidade do direito da parte requerente, tendo em vista os elementos de prova que acompanham a petição inicial, evidenciando o direito de uso e fruição do bem imóvel, assim como do risco de dano irreparável, por conta do seu esbulho, preenchidos os pressupostos para a tutela de urgência. Portanto, DEFIRO o pedido liminar, a fim de reintegrar a parte autora na posse do imóvel descrito acima, caso não desocupado no prazo de 30 (trinta) dias. A parte ré, ora requerente/ apelante, sustenta, em síntese, que a reintegração de posse determinada na origem pode trazer risco da irreparabilidade do prejuízo, pois poderá ser retirada da sua própria casa e, tendo em vista que a parte apelada já manifestou seu desejo de vender o imóvel, não poderá reaver o bem na posse de terceiro. Ressalta, ademais, a ocorrência de cerceamento de defesa ‘in casu’, diante do julgamento antecipado, por não oportunizada dilação probatória para corroborar o contrato verbal em que a parte autora permitiu que fosse construída a moradia no seu terreno. Dispõe o parágrafo primeiro do artigo 1.012 do Código de Processo Civil em vigor, que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que V - confirma, concede ou revoga tutela provisória. O parágrafo quarto do artigo 1.012, do Código de Processo Civil vigente, estabelece que é possível a excepcional concessão do efeito suspensivo em tal hipótese, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, mostra-se cabível a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois há, de fato, relevância na fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação, na medida em que a posse é longeva e já houve determinação para expedição do mandado de reintegração de posse, sendo certo que, no caso de eventual desprovimento do recurso, a medida em apreço é dotada de plena reversibilidade. Assim, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à apelação, até o julgamento definitivo do recurso. Int. Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Leticia Marianelli Colitti (OAB: 393350/SP) - Ebia Temotio dos Santos Silva (OAB: 410216/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 2238945-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Carmen Ruete de Oliveira - Agravante: Agropecuária Terras Novas S/A - Agravado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2238945-09.2021.8.26.0000 Relator(a): SALLES VIEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto em 08.10.2021, tirado de ação de execução, em face da r. decisão publicada em 17.09.2021, que, rejeitando os embargos de declaração opostos pelas ora agravantes, manteve a decisão que reconsiderou parcialmente a decisão que suspendeu a execução e determinou a retomada do feito em relação aos executados pessoas físicas qualificados como produtores rurais. Sustentam os agravantes, em síntese, que a execução se funda em contrato de abertura de crédito destinado à aquisição de maquinário agrícola para emprego direto na atividade produtiva. Informam que a empresa executada encontra-se em processo de recuperação judicial em consolidação substancial e que o crédito em comento foi devidamente contabilizado nos autos da recuperação judicial. Aduzem que a coexecutada Carmen, também em recuperação judicial em consolidação substancial com as empresas do grupo do qual faz parte a pessoa jurídica coexecutada, deixou de contabilizar o crédito exequendo por figurar como mera avalista, evitando o pagamento em duplicidade do valor em comento. Por conseguinte, alegam não haver necessidade de contabilização em duplicidade do débito exequendo. Outrossim, argumentam ser inconstitucional o artigo 49, §6º da Lei 11.101/05, já que se entender pela concursalidade apenas de créditos contabilizados pelo devedor estimula o comportamento estratégico dá margem às partes à escolha ilícita se o credor se sujeitará ou não à recuperação judicial. A par disto, sustentam que os requisitos do artigo 49, §6º da Lei 11.101/05 foram devidamente observados. Alegam não se aplicar ao caso a regra geral do prosseguimento da execução em face do avalista, na medida em que, na hipótese em testilha, a avalista é empresária rural que também se encontra em recuperação judicial em consolidação substancial com as demais empresas do grupo econômico, todos dentro do stay period. Defendem a impossibilidade de tratamento diferenciado para as empresas em consolidação substancial, nos termos do artigo 69-K da Lei Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º