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Página 466 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 20 de October de 2011

Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1062 466 pese a orientação jurisprudencial mencionada na r. decisão objeto do presente Agravo de Instrumento, razoável também é supor que, mostrando-se diligente a Fazenda do Estado na execução que promoveu contra a empresa (tanto assim que levou à hasta pública diversos bens, arrematando-os a final), não se há de falar em prescrição intercorrente, a contrário senso da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. Mais que isto, razoável também se mostra supor que a prescrição intercorrente só tenha curso a partir do momento em que a exequente venha a tomar ciência do encerramento irregular das atividades da executada (Súmula 435 do STJ). Na hipótese dos autos, a exequente somente soube que a empresa havia cerrado as portas, instalando-se, no local, uma outra (cuja razão social, curiosamente, leva o mesmo sobrenome dos sócios integrantes da empresa inativa), em 18/06/07 (fls. 105), logo tomando providências com vista à aplicação da regra do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. E não é remota a hipótese de que a Adriana Nakamura ME se dedique ao mesmo ramo de atividade da Alvorada Móveis Ltda, de propriedade de Taqueo Nakamura e Adélia Megumi Nakamura. O periculum in mora, de outra parte, vê-se configurado na possibilidade de dilapidação do patrimônio da ex-sócia, a frustrar, pela segunda vez, o interesse da credora. Nestes termos, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, determinando o regular processamento da execução em relação aos sócios, até o pronunciamento da E. Câmara. Sem prejuízo, cumpra-se a regra do artigo 527, V, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2011. LUIZ SERGIO FERNANDES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] Relator - Magistrado(a) Luiz Sérgio Fernandes de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: ANA LUCIA IKEDA OBA (OAB: 98959/SP) - MARCELO ROBERTO BOROWSKI (OAB: 123352/SP) - Palácio da Justiça - Sala 211 Nº 0260614-07.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Eurico Barreto - Agravado: Prefeitura Municipal de Araraquara - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 026061407.2011.8.26.0000 de Araraquara AGRAVANTE : EURICO BARRETO AGRAVADA : PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA Vistos. Processe-se o recurso, com outorga de efeito ativo, a fim de que a Prefeitura Municipal de Araraquara forneça ao demandante fraldas geriátricas, na forma e quantidade prescrita pelo médico. Examinados os argumentos e documentos acostados aos autos, identifica-se a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação (art. 558 do Cód. de Proc. Civil). Os fundamentos surgem relevantes e expressam a probabilidade da tese jurídica exposta. Comunique-se, com urgência, ao MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara (art. 527, inc. III, in fine, do Cód. de Proc. Civil). Intime-se a agravada para responder. São Paulo, 17 de outubro de 2011. Moacir Peres Relator - Magistrado(a) Moacir Peres Advs: Frederico Teubner de Almeida e Monteiro (OAB: 236799/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 211 Nº 0261134-64.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Zenaide de Azevedo Lima (Sucessor(a)) - Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência no que concerne ao termo inicial de incidência dos juros previstos na Lei Federal nº 11.960, de 29/6/09, passando a se orientar no sentido de que, como se trata de norma adjetiva, aplica-se a máxima tempus regit actum, de sorte que tem aplicação imediata, alcançando as ações em curso (STJ Corte Especial, Emb. de Div. em REsp nº 1.207.197-RS, Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 18/5/11). A esta altura, poderia o expropriado argumentar com a coisa julgada. Mas é bem de observar a regra do artigo 1º da EC nº 62, de 11/11/09, que deu a seguinte redação ao artigo 100, § 12, da Constituição Federal: “A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.” E o levantamento de quantia a maior poderá representar dificuldade, por parte da Fazenda do Estado, em receber de volta a diferença. Nestes termos, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, suspendo os efeitos da decisão agravada para sobrestar, até pronunciamento da E. Câmara, o levantamento, autorizando que se faça apenas quanto à parte incontroversa. Comunique-se ao juízo da causa. Cumpra-se a regra do artigo 527, V, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2011. LUIZ SERGIO FERNANDES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] Relator Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta: DR. JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA - PRAZO: 10 DIAS - Magistrado(a) Luiz Sérgio Fernandes de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE (OAB: 90463/SP) - JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA (OAB: 13405/SP) - Palácio da Justiça - Sala 211 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Palácio da Justiça - sala 237 DESPACHO Nº 0000199-90.2010.8.26.0060 - Apelação - Auriflama - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sergio Antonio Tim (Assistência Judiciária) - Despacho de fl. 101: “Vistos. Aguarde-se oportuno julgamento no acervo. Int. SP, 10.10.2011. (a) Carvalho Viana - Des. Relator” - Magistrado(a) Carvalho Viana - Advs: VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB: 227864/SP) ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB: 120139/SP) - Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - CARLOS GILBERTO DE OLIVEIRA (OAB: 133404/SP) - Palácio da Justiça - Sala 237 Nº 0002251-35.2009.8.26.0629 - Apelação - Tietê - Apelante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto - Samae - Apelado: Maria do Carmo Copato - Despacho de fl. 144: “Vistos. Aguarde-se oportuno julgamento no acervo. Int. SP, 10.10.2011. (a) Carvalho Viana - Des. Relator” - Magistrado(a) Carvalho Viana - Advs: Sandra Valéria de Almeida (OAB: 270493/SP) - ANDRE LUIS PIETROBON (OAB: 231863/SP) - Palácio da Justiça - Sala 237 Nº 0002712-13.2009.8.26.0142 - Apelação - Colina - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Marcos Aparecido Neves (Assistência Judiciária) - Despacho de fl. 167: “Vistos. Aguarde-se oportuno julgamento no acervo. Int. SP, 10.10.2011. (a) Carvalho Viana - Des. Relator” - Magistrado(a) Carvalho Viana - Advs: Paulo Roberto Vaz Ferreira (OAB: 93548/SP) - ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB: 120139/SP) - Moussa Kamal Taha (OAB: 219394/SP) - Palácio da Justiça - Sala 237 Nº 0002755-66.2010.8.26.0189 - Apelação - Fernandópolis - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sergio Longani (Assistência Judiciária) - Despacho de fl. 62: “Vistos. Aguarde-se oportuno julgamento no acervo. Int. SP, 10.10.2011. (a) Carvalho Viana - Des. Relator” - Magistrado(a) Carvalho Viana - Advs: MANOEL JOSÉ DE PAULA FILHO (OAB: 187835/ SP) - ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB: 120139/SP) - MARIA ANGELICA C BRASIL VIEIRA (OAB: 124553/SP) - Palácio da Justiça - Sala 237 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º