Página 45 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 20 de September de 2016
Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IX - Edição 2204 45 combatida entendeu por bem indeferir o levantamento do valor incontroverso, tendo em vista a pendência de julgamento de recurso não dotado de efeito suspensivo, pois, nos termos do art. 520, caput, do Código de Processo Civil, trata-se de cumprimento provisório de sentença, e não definitivo, como pretende fazer crer o embargante, de modo que somente se permite o levantamento de valores, como regra, mediante prestação de caução idônea (art. 520, IV, do Código de Processo Civil). Portanto, não há qualquer razão plausível para se pretender a suposta modificação da decisão a qual, repise-se, enfrentou a contento a questão de fundo. Entender de modo diverso é condicionar a atuação do Juiz àquilo e da forma que a parte deseja ver decidido, o que, por óbvio, seria inadmissível.Assim sendo, não há razão para o acolhimento da pretensão via embargos de declaração, devendo o embargante, caso mantenha o inconformismo, deduzir suas razões por meio do recurso adequado, que devolva à Segunda Instância a apreciação da matéria.Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, persistindo a decisão tal como lançada. - ADV: MARCIO NOGUEIRA BARHUM (OAB 150018/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP) Processo 0003609-79.2014.8.26.0493 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sidnei Adones Dalle Vedove - Banco do Brasil SA - Indefiro o pedido de levantamento formulado pelo exequente, vez que contra a decisão que rejeitou a impugnação foi interposto agravo de instrumento pelo executado (fls. 145/176), de sorte que, trata-se de cumprimento provisório, hipótese na qual é vedado o levantamento de depósito em dinheiro sem prévia prestação de caução (art. 520, IV, do CPC). Aguarde-se o desfecho do recurso, intimando-se o exequente, em seguida, para que se manifeste em prosseguimento Nos termos das NSCGJ, forme-se novo volume dos autos, cuidando-se para não seccionar peças. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), MARCIO NOGUEIRA BARHUM (OAB 150018/SP) Processo 0003629-12.2010.8.26.0493 (493.01.2010.003629) - Procedimento Comum - Luiz Antonio Alves - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Foi requisitado junto ao executado o pagamento dos honorários de sucumbência, que procedeu o depósito do valor devido, e expedidas guias de Mandado de Levantamento em favor do procurador do autor.Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito Previdenciário, em fase de Execução, que LUIZ ANTONIO ALVES move contra o INSS, nos termos do art. 924, II, do C.P.C.Diante da notícia acima, entendendo ser incompatível com o desejo de recorrer, nos termos do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, determino a imediata certificação do trânsito em julgado desta sentença, arquivando-se os autos. Int. - ADV: FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP), IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA (OAB 130133/SP) Processo 0003630-31.2009.8.26.0493 (493.01.2009.003630) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do Estado de São Paulo - Destilaria Santa Fany Ltda - Jacques Samuel Blinder - Ciência às partes acerca do V. Acórdão de fls. 127 verso, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008314-42.2016.8.26.0000, pelo Relator Desembargador FRANCISCO BIANCO, em 29/04/2016, no qual foi dado provimento ao recurso interposto pelo executado JACQUES SAMUEL BLINDER, por votação unânime, tendo transitado em julgado em 01/07/2016.Manifestem-se em prosseguimento. - ADV: JULIANA CRISTINA LOPES (OAB 189590/SP), SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA SARTORIO (OAB 150165/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação] STAFFUZZA CARRICONDO (OAB 294339/SP), SERGIO NOGUEIRA BARHUM (OAB 68094/SP) Processo 0003670-13.2009.8.26.0493 (493.01.2009.003670) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Eduardo Felippe - 1. Fls. 249: Razão assiste à zelosa serventia. 2. Consoante se observa dos autos, às fls. 41/44, foi realizado bloqueio on line das contas bancárias mantidas pelo executado, tendo posteriormente sido determinada a transferência para conta à disposição deste Juízo (fls. 58/59).3. Tendo o exequente manifestado pela satisfação de seu crédito, o que resultou na sentença de extinção da ação, o valor transferido em conta judicial pertence ao executado.4. Posto isso, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado EDUARDO FELIPPE, dos valores depositados às fls. 58/59.5. Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.6. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO DA COSTA DEPIERI (OAB 161645/ SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) Processo 0003690-28.2014.8.26.0493 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Diva Garib Paganini - Banco do Brasil SA - 1. Trata-se de pedido de expedição de mandado de levantamento em favor da exequente, do valor depositado em Juízo a fl. 70, mediante oferecimento de caução de bem imóvel matriculado sob o nº 14.317, pertencente ao seu filho.2. Em linhas gerais, nos termos do art. 520, inciso IV do CPC, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, dependendo o levantamento de depósito em dinheiro de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.3. Registre-se que, a melhor doutrina menciona que tal permissão não se restringe somente às sentenças, mas à toda espécie de decisões passíveis de cumprimento imediato na pendência de recurso não recebido com efeito suspensivo, situação que se subsume à analise do presente caso:”Toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata na pendência de recurso não recebido com efeito suspensivo. As decisões que impõem um fazer ou não fazer (art. 497, CPC), que reconhecem à coisa (art. 498, CPC), que reconhecem direito à prestação de declaração de vontade (art. 501, CPC) e que condenam ao pagamento de quantia (arts. 139, IV e 523, CPC) podem ser cumpridas imediatamente na pendência de recurso não recebido com efeito suspensivo.” (in Código de Processo Civil Comentado, Luiz Guilherme Marinoni e outros, 2ª edição (2016), Ed. Revista dos Tribunais, pág. 623)4. Não se olvide que, tal providência visa a concretizar de forma mais aguda o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º , XXXV, CF), especialmente considerando a condição especial da exequente idosa, que exige que a tramitação do feito seja realizada de forma diferenciada e mais célere, nos termos da Lei 10.741/2005, de modo que, com o oferecimento da caução real pela exequente, não há motivos para obstar o pedido de levantamento do depósito judicial realizada nos autos.5. Consigne-se que, pela análise perfunctória da matrícula do imóvel, observo que referido documento reúne condições de suficiência e idoneidade para assegurar eventual ressarcimento por danos causados pelo cumprimento que se mostrar posteriormente indevido. 6. POSTO ISSO, lavre-se termo de caução do bem imóvel matriculado sob o nº 14.317, intimando-se a exequente, na pessoa de seu procurador, a comparecer em cartório para assinatura do termo, devendo ainda trazer seu filho, na condição de anuente e depositário, para assinatura do respectivo termo no mesmo dia.7. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente do valor depositado a fl. 70.8. Em seguida, aguardese o julgamento definitivo dos recursos.9. Int. - ADV: MARCIO NOGUEIRA BARHUM (OAB 150018/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP) Processo 0003691-13.2014.8.26.0493 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Diva Garib Paganini - Banco do Brasil SA - 1. Trata-se de pedido de expedição de mandado de levantamento em favor da exequente, do valor depositado em Juízo a fl. 71, mediante oferecimento de caução de bem imóvel matriculado sob o nº 14.317, pertencente ao seu filho.2. Em linhas gerais, nos termos do art. 520, inciso IV do CPC, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, dependendo o levantamento de depósito em dinheiro de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.3. Registre-se que, a melhor doutrina menciona que tal permissão não se restringe somente às sentenças, mas à toda espécie de decisões passíveis de cumprimento imediato na pendência de recurso não recebido com efeito suspensivo, situação que se subsume à analise do presente caso:”Toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata na Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º