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Página 2180 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 20 de August de 2018

Disponibilização: segunda-feira, 20 de agosto de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XI - Edição 2641 2180 de declaração opostos por CERVELLO INFORMÁTICA LTDA, tendo em vista o objetivo de alterar o julgado, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB 292237/SP) Processo 1040664-26.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Geraldo Roberto Alves - ‘Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos, Fl. 25: defiro o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação do recolhimento das custas para citação. Após, tornem conclusos para apreciação da tutela requerida. Int. - ADV: VALTER ALBINO DA SILVA (OAB 212459/SP) Processo 1040687-06.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Rubens Bianchi Junior Roberto Vargas Mairena - Diante do exposto, julgo IMprocedente A DEMANDA formulada por RUBENS BIANCHI JUNIOR contra ROBERTO VARGAS MAIRENA. Condeno RUBENS BIANCHI JUNIOR ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. - ADV: ALUIR GUILHERME FERNANDES MILANI (OAB 84185/SP), JOSE [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA (OAB 94297/SP) Processo 1040767-67.2017.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A - William Barreto da Silva - Recolha o autor as taxas referentes às custas para citação. Para a citação por oficial de Justiça, deverá a parte autora, em cinco dias, providenciar o recolhimento das diligências, nos exatos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ) artigo 1.017 (o recolhimento se dá por meio de pagamento de boleto, sendo vedado o mero depósito de valor em conta). Ou seja, emite-se o documento pela internet e paga-se-o pelo código de barras. Considerando o Provimento CG nº28/2014, o valor atual da diligência é de R$ 77,10 (03 UFESPs) por destinatário/endereço. Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (Estado de São Paulo - Mandados). ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP) Processo 1040779-47.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Eliel Candido da Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. Providencie o autor a juntada da cópia completa do documento pessoal juntado à fl. 07, bem como cópia completa do instrumento de mandato juntado à fl. 06. Sem prejuízo, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar todos os documentos abaixo, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de seu cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas (corrente e poupança) de sua titularidade, e de seu cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB 17231/PB) Processo 1041338-04.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maura Maria da Silva - Maria Lucia Xavier da Silva - - Angela Maria da Silva Young Fei - - Francisco Young Fei - - Dulce Ineide da Silva - Vistos. 1. Ausente indicativos de capacidade financeira, defiro a gratuidade em favor da parte requerente. Diante da documentação juntada, defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. 2. A petição inicial traz, além de pedidos dirigidos aos corréus já indicados, também pretensão direcionada à empresa responsável pela distribuição de energia elétrica, qual seja, a religação de relógio instalação 203244388, bem como o reconhecimento de que tal ligação pertence a endereço específico. Com base nisso, deverá a parte autora emendar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, a fim de incluir no polo passivo AES ELETROPAULO ou excluir os pedidos mencionados da petição inicial, limitando a pretensão à parte ré já indicada, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Sem prejuízo, considerando que há pedido de tutela de urgência em relação à parte ré já indicada, passo a analisá-lo. A tutela de urgência pretendida não comporta deferimento, porquanto ausentes os requisitos legais. De fato, ao menos nessa fase inicial do processo, os documentos trazidos aos autos não demonstram de forma segura a prova inequívoca das alegações formuladas ou mesmo a possível ocorrência de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do artigo 300 do Código de Processo Civil. Não há comprovação de plano de que os fatos ocorreram conforme relatos pela parte autora, não logrando os Boletins de Ocorrência juntados ao autos comprovar tal versão, haja visto que, além de se tratarem de documento unilateral, se encontram desconexos com os fatos narrados. Sendo assim, prudente que se aguarde a instauração do contraditório, para, em face do aduzido pela parte contrária, estabelecer a existência ou não do direito afirmado pela autora. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado com o intuito de garantir a proteção de moradia da autora, sem prejuízo de nova análise após a instauração do contraditório. 4. No mesmo prazo concedido à emenda da inicial, diga a parte autora se possui interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: VALERIA DA SILVA GARCIA PASSOS (OAB 264761/SP) Processo 1041446-33.2018.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Dariete Vita de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nesses termos, comprove o requerente a alegada impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, no prazo de dez dias. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: JOÃO GUILHERME RIBEIRO ROCHA ROSSI (OAB 292236/SP) Processo 1041583-15.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Domingos Rodrigues de Oliveira Neto - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, O autor reside em Parnamirim/RN, comarca diversa daquela em que ajuizada a demanda, e contratou advogado particular, com escritório localizado em São Paulo, renunciando Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º