Página 527 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 20 de August de 2012
Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1249 527 lhe será fixada pena a ser descontada no regime mais rigoroso, como está a cumprir antecipadamente. Daí por que, ressalvada a reapreciação da matéria pela Egrégia Turma julgadora, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva pela medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, nos moldes do artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como a todos os atos do processo, sob pena de sua revogação, com expedição de alvará de soltura clausulado. Com a vinda das informações e o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Péricles Piza - Advs: Beatriz Sutti Ferreira (OAB: 256833/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423 Nº 0169670-22.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: Elpidio Francisco Ferraz Neto - Paciente: Severino Gomes da Silva - Habeas Corpus nº 0169670-22.2012.8.26.0000 Campinas Impetrante: Elpídio Francisco Ferraz Neto Paciente: Severino Gomes da Silva 1) Fls. 70/8: vistos. 2) Cumpra-se com urgência o determinado às fls. 65/6, expedindo-se alvará de soltura clausulado em favor do paciente. São Paulo, d.s. Marcio Bartoli Relator - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: Elpidio Francisco Ferraz Neto (OAB: 127149/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423 Nº 0169840-91.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Quatá - Impetrante: Alfeu Bocchi Neto - Paciente: Frederico Ribeiro Conceição - Vistos. Alfeu Bocchi Neto impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de Frederico Ribeiro Conceição pleiteando o deferimento do pedido liminar, a concessão de sua liberdade provisória por entender desnecessária a custódia cautelar. Trata-se de preso em flagrante pela suposta prática de furto (cf. fls. 81/82 cópia da denúncia). Indefiro o pedido. Não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante ao exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, mas tal não ocorre no caso em apreço. Ademais, os antecedentes do paciente, com multiplas condenações, não recomenda a concessão da liminar, que fica indeferida. Sendo assim, se padece ou não de alguma ilegalidade é questão que será sopesada ao final, em conjunto pela Egrégia Turma Julgadora. Com a vinda das informações e o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Péricles Piza - Advs: Alfeu Bocchi Neto (OAB: 262923/SP) - João Mendes Sala 1419/1421/1423 Nº 0170994-47.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Alessandra de Oliveira Ragner Paciente: Fabiano Ferrera dos Santos - Vistos. Alessandra de Oliveira Ragner impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de Fabiano Ferrera dos Santos pleiteando o deferimento do pedido liminar, a sua imediata remoção para estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime mais brando, visto que até a data da impetração não foi transferido por ausência de vaga. Demonstra a decisão xerocopiada às fls. 08 que o ora paciente foi progredido ao regime semi-aberto em 22 de junho de 2012, mas aguarda no regime mais rigoroso o surgimento de sua vaga. Como alertava o saudoso PONTES DE MIRANDA: “Se a prisão é em lugar em que legalmente não deveria estar, há constrangimento ilegal” (in História e Prática do Habeas Corpus, vol II, ed. 1972). Daí por que, ad referendo da Egrégia Turma Julgadora, defiro a liminar para que, se ainda no regime fechado, seja imediatamente transferido para o regime semi-aberto. Colhidas as informações do Juízo a quo e com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Péricles Piza - Advs: Alessandra de Oliveira Ragner (OAB: 144074/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423 Nº 0172458-09.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Bauru - Impetrante: R. L. D. F. - Paciente: W. V. A. - Vistos. Ricardo Lourenço Dias Ferro impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de Willians Vinicius Adão pleiteando o deferimento do pedido liminar, a concessão de sua liberdade provisória por entender desnecessária a custódia cautelar. Trata-se de preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas (cf. fls. 19 cópia do auto de prisão em flagrante). Indefiro o pedido. Não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante ao exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, mas tal não ocorre no caso em apreço. A decisão guerreada não se mostra teratológica ou totalmente desprovidas de fundamentação, para que pudessem ser imediatamente afastadas (fls. 35/36). Sendo assim, se padece ou não de alguma ilegalidade é questão que será sopesada ao final, em conjunto pela Egrégia Turma Julgadora. Com a vinda das informações e o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Péricles Piza - Advs: Ricardo Lourenço Dias Ferro (OAB: 232689/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423 Nº 0172474-60.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Caetano do Sul - Impetrante: Horacio Raineri Neto - Impetrante: Antonia Elúcia Alencar - Paciente: Rodrigo Alves Macedo - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0172474-60.2012.8.26.0000 Relator(a): MARCO NAHUM Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: Béis. Horacio Raineri Neto e Antonia Elúcia Alencar Paciente: Rodrigo Alves Macedo Despacho em voto nº 24.528 - Relator MARCO NAHUM Os Advogados Horacio Raineri Neto e Antonia Elúcia Alencar impetram o presente habeas corpus, com pedido de decisão liminar, em favor de Rodrigo Alves Macedo, contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul. Consta da inicial que o paciente foi preso em flagrante delito e denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, porque, no dia 08 de junho de 2012, por volta das 15h15, na Rua Silvia, altura do nº 1139, nesta Capital, trazia consigo, para a entrega ao consumo de terceiros, aproximadamente, 80,6g (oitenta gramas e seis decigramas) de cocaína, distribuída em 101 tubos plásticos transparentes, tipo eppendorf, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação, ausentes os requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal. Sob os mesmos fundamentos, pedido de liberdade provisória foi indeferido pelo MM. Juízo a quo. Aduz que a decisão atacada baseou-se exclusivamente na gravidade do crime. Invoca o princípio da proporcionalidade e argumenta que, caso condenado, será fixado regime mais brando. Pleiteia liminarmente a liberdade provisória, para, ao final, confirmar-se a ordem. O pedido não evidencia a presença dos pressupostos autorizadores da liminar, que fica indeferida. É cediço que a revogação da medida cautelar, em sede de liminar, só é possível ante a evidência inconteste das alegações da impetrante. Não é o que ocorre no presente processo. De outro lado, as informações do Juízo a quo contribuirão, para que, no mérito, melhor se analisem as alegações constantes da inicial. Requisitem-se informações da autoridade coatora, remetendose os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 14 de agosto de 2012. Marco Nahum Relator - Magistrado(a) Marco Nahum - Advs: Horacio Raineri Neto (OAB: 104510/SP) - Antonia Elúcia Alencar (OAB: 182240/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423 Nº 0172493-66.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: Patricia Galante Papareli Valero - Paciente: David Luis Lopes de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Habeas Corpus nº 0172493-66.2012.8.26.0000 Campinas Impetrante: Patrícia Galante Papareli Valero Paciente: David Luís Lopes de [Conteúdo removido mediante solicitação] 1. Indefiro a liminar pretendida. Não se verifica o alegado excesso de prazo, eis Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º