Página 1284 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 20 de July de 2017
Disponibilização: quinta-feira, 20 de julho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano X - Edição 2392 1284 SP), ISA NUNES UMBURANAS (OAB 53199/SP), KATIA GOMES SALES (OAB 103500/SP), CARINE SOARES FERRAZ (OAB 182383/SP), ULISSES BRANDÃO RIBEIRO (OAB 277366/SP), ANELY FERREIRA MAZZI RIBEIRO (OAB 283323/SP), JOCELITO CUSTODIO ZANELI (OAB 285419/SP) Processo 1027846-54.2016.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - Prefeitura do Município de São Paulo - Cez Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - - Auto Posto Nithi Ltda - - Ebf Investimentos Ltda - - Landcon Empreendimentos e Participações Ltda - - Garaston do brasil S/C Ltda e outro - Vistos.Defiro o prazo requerido pela PMSP de 30 dias para manifestação sobre as certidões negativas.Int. - ADV: LEON ROGÉRIO GONÇALVES DE CARVALHO (OAB 209213/SP), PLINIO BACK SILVA (OAB 127161/SP) Processo 1029744-68.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Aurélio Simão de Araujo Filho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Indefiro a tutela, pois a prova documental, produzida unilateralmente pela parte, não tem força probatória para infirmar a presunção de veracidade e de legitimidade do ato administrativo ora impugnado. Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. Anote-se.Cite-se, servindo a presente como mandado.Int. - ADV: ROBERTO BARBIERI VAZ (OAB 217677/SP) Processo 1030053-60.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - William Monteiro da Silva e outros - São Paulo Previndência - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Às contrarrazões.Após, remetam-se os autos à Instância Superior.Int. - ADV: CRISTINA MAURA R SANCHES MARÇAL FERREIRA (OAB 111290/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP) Processo 1031225-03.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Demissão ou Exoneração - E.G.G.I. - P.M.S.P. - Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, fixados os honorários advocatícios equitativamente em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, sob a ressalva de ser beneficiário da Justiça Gratuita.P.R.I. - ADV: EDVAN PAIXAO AMORIM (OAB 143925/SP), ANTONIO RICARDO SURITA DOS SANTOS (OAB 193766/SP), CARLOS HENRIQUE IGLESIAS COUTINHO BASTOS (OAB 355020/SP) Processo 1031628-69.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Gratificações Municipais Específicas - Zilda Mitsue Miyamoto Oshiro e outros - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o recálculo do adicional de insalubridade/periculosidade/penosidade conforme o menor padrão atualmente existente no quadro de pessoal do Município, o “Nível Básico B1-J40”. CONDENO a requerida ao pagamento das diferenças apuradas, apostilando-se o direito dos autores conforme pleiteado, reconhecida a natureza alimentar do débito.Os valores apurados deverão ser acrescidos de correção monetária, a partir da distribuição da ação, e, acrescidas de juros moratórios a partir da citação, ambos na forma da Lei Federal 11.960/09, observando-se a ocorrência de eventual prescrição quinquenal, se o caso. Destarte, em que pese ostentar posicionamento diverso ao adotado pelos Tribunais Superiores, de rigor a aplicação da Lei Federal 11.960/09, em conformidade com o artigo 927 do CPC.O C. Supremo Tribunal Federal, que detém a precípua função de zelar pela aplicação da Constituição Federal, externou na Repercussão Geral nº 810 que a decisão do controle concentrado não alcança momentos anteriores ao precatório, pois as ADIs 4.357 e 4.425 são restritas apenas a fase posterior a expedição do precatório. Acrescente-se ainda que, posteriormente, a Exa. Ministra Carmen Lúcia concedeu liminar na Reclamação 21.147 para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe que determinou a aplicação do IPCA-E em relação a debito anterior à expedição de precatório. Em análise preliminar, a Ministra entendeu que a decisão questionada extrapolou o entendimento fixado na modulação dos efeitos. Portanto, até o julgamento da Repercussão Geral 810, aplica-se o determinado na Lei Federal 11.960/09. Frise-se que atualmente, tal aplicação deve ser observada pelos Juízes e Tribunais na esteira do disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil/15.Em caso de julgamento superveniente da questão de Repercussão Geral 810, os parâmetros estabelecidos no julgado referido deverão ser aplicados, independente da fase processual.Arcará a ré com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 3º e inciso I do CPC.Para o reexame necessário será observado o artigo 496 do mesmo Codex.Int. - ADV: MARCO ANTONIO SALES STIVANIN (OAB 371279/SP), MARIA APARECIDA DIAS [Conteúdo removido mediante solicitação] NARBUTIS (OAB 77001/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), CINTIA MIYUKI KATAOKA (OAB 306599/SP) Processo 1031684-05.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Tratamento da Própria Saúde - Ellen Camargo Andrade Martinelli - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 186/212: ciência à ré.No mais, aguarde-se por 30 dias agendamento da perícia, devendo a parte autora informar nos autos.Int. - ADV: MOACIR APARECIDO MATHEUS [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 116800/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), PAULO ANDRE LOPES PONTES CALDAS (OAB 300921/ SP) Processo 1032217-61.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - CONSÓRCIO GEOMÉTRICA PLANSERVI-MAUBERTEC - SÃO PAULO OBRAS - SPObras - Vistos.Pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.568.318,18 referente aos serviços prestados no âmbito de contrato administrativo firmado para elaboração de projeto funcional, básico, executivo e ambiental, para implantação de melhorias na Avenida Nova Trabalhadores - Jacu-Pêssego, atualmente suspenso.A ré alega que o reajuste pretendido pela autora já foi aplicado e que não é devido o pagamento, tendo em vista que o contrato exige a comprovação do pagamento do INSS, FGTS e INSS, quando emitida a nota fiscal.Afasto a prescrição arguida pela ré, uma vez que prevalece o prazo quinquenal estabelecido no Decreto nº. 20.910/32, por força do princípio da especialidade, conforme já decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1251993/ PR, Ministro Mauro Campbell Marques, Data do Julgamento 12/12/2012).Assim, dou o feito por saneado.Diante da complexidade da matéria controvertida, determino de ofício a realização de perícia contábil para análise da aplicação do reajuste previsto na cláusula quinta do contrato administrativo, bem como do cumprimento das formalidades previstas nas cláusulas 6.3 e seguintes, indicadas pela ré como óbice ao pagamento das notas fiscais emitidas pela autora. Para tanto, nomeio o perito Ivan Bignardi, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e, se o caso, apresentar estimativa de honorários, que deverão ser pagos pelo autor.Desde já, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.Intime-se. - ADV: MANOEL ALFREDO SANTOS LIMA (OAB 6933/SE), GENI DE JESUS (OAB 362850/SP), FREDERICO GALINDO DE GOÉS (OAB 4552/SE), JOHNSON ARAUJO DA SILVA (OAB 147533/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º