Página 1489 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 20 de July de 2015
Disponibilização: segunda-feira, 20 de julho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1927 1489 Nº 2142126-20.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itapetininga - Paciente: Reginaldo Viana de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Impetrante: Edson Chiavegato - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, no qual se aduz que o constrangimento ilegal de que está a padecer o paciente decorre de r. decisão que indeferiu pleito de progressão de regime, com base exclusivamente em exame criminológico padronizado, pese embora estejam preenchidos os pressupostos necessários a tanto. Requer a concessão do benefício ou que seja determinada a renovação da perícia.2. Indefiro o pedido de liminar, por não vislumbrar, de plano, o fumus boni iuris, vale dizer, elementos da impetração que revelem, prima facie, o constrangimento ilegal aventado na petição inicial, pois emerge dos autos que o indeferimento do pleito de progressão de regime formulado em favor do paciente se deu, motivadamente, pelo não-preenchimento do requisito de ordem subjetiva, com fundamento na avaliação psicossocial a que foi submetido, pautada em conhecimentos técnicos de profissionais especializados e habilitados para o exercício da atividade não infirmada, frise-se, por documento algum , cuja realização, in casu, não havia mesmo como ser dispensada, notadamente diante do que se depreende do boletim informativo de fls. 24/31. Ademais, é sabido, o habeas corpus não constitui via apropriada para a obtenção de benefícios prisionais que demandam o preenchimento de requisitos de ordem subjetiva e objetiva. 3. Requisitem-se informações à i. autoridade impetrada e, após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 16 de julho de 2015. JUVENAL DUARTE relator - Magistrado(a) Juvenal Duarte - Advs: Edson Chiavegato (OAB: 148093/SP) - 10º Andar Nº 2142269-09.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Taubaté - Paciente: David Willian Januário de Faria - Impetrante: Rodney Ramos Costa - “Habeas Corpus” nº 2142269-09.2015.8.26.0000 Comarca: Taubaté (1ª. Vara das Execuções Criminais proc. 902.742) Impetrante: Rodney Ramos Costa Paciente: David Willian Januário de Faria Visto.Trata-se de `Habeas Corpus com pleito expresso de pedido de liminar, impetrado por Rodney Ramos Costa em favor de David Willian Januário de Faria, e que busca, essencialmente, a progressão ao regime semiaberto ou o direito de aguardar em liberdade a apreciação do pleito, alegando (i) preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse e (ii) excessiva demora na análise judicial do pedido.Daí que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial, ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção via deste remédio heroico, presentes, ao que supõe a impetração, o `fumus boni juris.Dos dados que se colhem até aqui, na interposição e documentos que a acompanham, é dado ver que o paciente cumpre penas em regime fechado, com término previsto para 29.jul.2021, pela prática da infração penal capitulada no art. 121, § 2º, do Cód. Penal (homicídio qualificado).E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença do `periculum in mora, argumenta-se com a necessidade da concessão antecipada liminar do direito perseguido. Esta liminar, entretanto, não pode ser outorgada.É que ela é viável, apenas, quando o constrangimento ilegal seja manifesto, palpável e detectável de plano, imediatamente, mesmo, através do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção que a instruem, o que, definitivamente, não ocorre no presente caso.De efeito, sabe-se que a liminar se presta a proteger um direito que esteja para ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa aqui não verificável, reprise-se.O procedimento e a prisão aqui avaliados, ao reverso, encontram eco pleno de razoabilidade e necessidade, donde estarem absolutamente dentro dos padrões mínimos de juridicidade. Processe-se, requisitando-se informações. Com estas nos autos, à d.Procuradoria de Justiça. São Paulo, 16 de julho de 2015. Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO (assinatura ao lado chancelada por certificação digital oficial) - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Rodney Ramos Costa (OAB: 316563/SP) - 10º Andar Nº 2142350-55.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Diadema - Paciente: Fábio Eduardo dos Santos Rodrigues - Impetrante: Marcelo Pap[Conteúdo removido mediante solicitação]iou Marchese - Segunda Câmara de Direito Criminal @Habeas Corpus nº 2142350-55.2015.8.26.0000. Paciente: Fábio Eduardo dos Santos Rodrigues. Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Diadema. Processo nº 0003631-32.2015.8.26.0161. 1. O Impetrante alega que o Paciente sofre constrangimento ilegal porque, condenado a cumprir pena de cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão pela prática de crime de roubo qualificado, teve o regime fechado fixado para início do Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º