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Página 1097 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 20 de June de 2013

Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Junho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VI - Edição 1439 1097 instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Não obstante o trâmite no Supremo Tribunal Federal de ação direta, na qual se discute a constitucionalidade da referida MP (ADI nº 2.316-1), continuam válidas e eficazes as disposições nela constantes. Tal regra foi convalidada pela Emenda Constitucional nº 32/01, há presunção de constitucionalidade e os requisitos de relevância e urgência para edição são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo. Entretanto, a simples existência de previsão legislativa autorizando a incidência dessa forma de composição das parcelas, por si só, não tem o condão de presumir a sua contratação em todos os pactos dessa natureza, devendo constar cláusula expressa informando o consumidor sob a incidência deste encargo, sob pena de afronta às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III). Efetivamente o contrato de celebrado pelas partes foi após 31.03.2000 e h[á clausula expressa prevendo a capitalização mensal (1.7.3) portanto, não há qualquer abusividade. Quanto à comissão de permanência, sua incidência para o período de inadimplemento é admitida, (Súmula 2 94 do STJ), desde que não cumulada com juros remuneratórios e limitada a taxa pactuada (Súmula 296 do STJ), impedindo-se também sua cumulação com correção monetária (Súmula 3 0 do STJ), juros de mora e multa moratória (Vide: STJ - AgRg no Ag n° 1139801/SC, STJ - AgRg no Ag n° 921380/RS, STJ - AgRg no Ag n° 748883/MS, STJ - AgRg no REsp n° 677851/PR, AgRg no REsp n° 1099719/RS e AgRg no REsp n° 816490/RS). Ora, no caso dos autos há previsão de cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios (clausula 9), logo, tal clausula é abusiva e deve ser afastada do cálculo do débito, uma vez que é nula. Por fim, não há que se alegar litigância de má fé, uma vez que as condutas das embargantes não se enquadram nas descritas no Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por LGR INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. ME, CINTHIA FABRIZIO MARQUES e LILIAN FABRIZIO MARQUES em face de BANCO ITAU UNIBANCO S.A, a fim de declarar nula a clausula que prevê a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratório, devendo ser excluída do cálculo do débito. Em razão da sucumbência mínima das embargantes, condeno estas ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos do embargado em 10% do valor da execução. Certifique a zelosa Serventia esta decisão nos autos em apenso bem como nos autos da execução. P.R.I.C. CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento ao determinado no Provimento nº 14/2008, que as custas referentes ao preparo (2%) importam no valor deR$ 1.662,24até a presente data, bem como o porte de remessa e retorno importam no valor de R$ 29,50, por volume. - ADV: CAROLINA CAMPOS LOGE BORRELLI (OAB 281980/SP), RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA (OAB 151876/SP), DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA (OAB 249766/ SP) Processo 0033754-28.2003.8.26.0001 (001.03.033754-3) - Execução de Título Extrajudicial - Instituto Metodista de Ensino Superior - Hilda da Silva Avelino - Vistos. 1. Fls. 112: defiro. Solicitei cópia da declaração de renda do executado do ano de 2012, pelo sistema Infojud, tendo havido resposta positiva. Providencie a Serventia o arquivamento das declarações de renda do executado em pasta própria, em atendimento ao que determina o Provimento 293/86 do Conselho Superior da Magistratura. Observo que decorridos trinta dias da intimação desta decisão, tenha ou não o exequente tomado ciência do teor delas, as declarações serão destruídos pela Serventia, nos termos do artigo 4o, § 2o, do referido Provimento. 2. Manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Int. - ADV: PATRICIA ROCHA ALVES DA SILVA (OAB 188144/SP) Processo 0043681-71.2010.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Solange Ferreira de Moraes - Banco Itaucard S.A. - Vistos. Fls. 183: o exequente informou estar satisfeito quanto ao objeto da presente ação, renunciando à cobrança de eventual saldo devedor em aberto. Diante disso, estando cumprida a obrigação, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Em face da gratuidade conferida à exequente, não é devida a taxa judiciária prevista no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/03. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, quanto ao depósito comprovado a fls. 174. P.R.I.C. Oportunamente, arquivemse. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE FELIPPE PIAZZOLLA DE OLIVEIRA (OAB 278299/SP), ELIZEU ALVES DA SILVA (OAB 232077/SP) Processo 0048283-08.2010.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Ipiranga Produtos de Petróleo S/A - Posto de Serviços Imperador de Santana Ltda e outros - Vistos. Fls. 189/190: Alega o peticionária, de forma genérica, que os honorários foram estimados em valor elevado, sem respaldar suas alegações em critérios ou provas de incongruência com a realidade do mercado. Não obstante, considerando que a perita deve ser condignamente remunerada, embora sem exageros, o que não é o caso em comento, fixo os honorários provisórios no montante de R$ 2.500,00, valor que deverá ser depositado, no prazo de dez dias, pela exequente. Com o depósito, intime- se a perita para apresentar o seu trabalho em trinta dias. Int. - ADV: THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA (OAB 236227/SP), MARCOS ANTONIO RODRIGUES ROCHA (OAB 106766/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP) Processo 0051986-10.2011.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Power Comercio e Industria de Materiais para Construção Ltda Me e outro - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, noticiado a fls. 155 dos autos, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Comprove o exeqüente o depósito da taxa judiciária prevista no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/03 (satisfação da execução), ciente de que se tal depósito não for efetuado haverá inscrição na dívida ativa. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: SIRLEI NOBREGA (OAB 133861/SP), EDUARDO INGRACIA DEVIDES (OAB 274483/SP), FERNANDO LUIZ TORTORO (OAB 201798/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), PEDRO TORTORO NETO (OAB 92921/SP) Processo 0052055-42.2011.8.26.0001 - Monitória - Cheque - Fortaleza Desentupidora e Dedetizadora Ltda - Darci Fernandes de Alencar - Vistos. Fortaleza Desentupidora e Dedetizadora Ltda, qualificado(s) na inicial, ajuizou ação Monitória em face de Darci Fernandes de Alencar, em razão da ausência de pagamento de três cheques emitidos e devolvidos por falta de fundos. Citado (fls. 82), o requerido ofertou embargos monitórios (fls. 84/86). Em suma, alega que a cobrança não procede, porquanto os serviços que ensejaram a emissão das cártulas não foi prestado a contento, causando prejuízos e dissonando das alegações da embargada. A decisão de fls. 87 determinou que o embargante regularizasse sua representação, além de juntar documentações para análise de sua suposta situação de pobreza. Ademais, a mesma decisão determinou que a z. Serventia certificasse a tempestividade dos embargos. Certidões de fls. 88/90. É o breve relatório. Fundamento e Decido. De rigor a rejeição liminar dos embargos, por diversas razões. Inicialmente, atento que os embargos são intempestivos, pois protocolizados em 23/11/2012, após o termo a quo que se deu em 21/11/2012. Isto, pois, a certidão de fls. 88 atesta que o mandado de citação foi juntado aos autos em 06/11/2012. Se não bastasse esta intempestividade, a petição não veio acompanhada de procuração, tendo o autor descumprido a determinação judicial que determinou a regularização de sua representação. Sendo intempestivos os embargos monitórios apresentados, aplicam-se os efeitos da revelia (art. 319, CPC). Muito embora o reconhecimento dos efeitos da revelia não resulte, por si só, na procedência da ação, considerando-se o teor das demais peças processuais, não há como se desacolher o pedido do autor. Nada nos autos sugere que os serviços não tenham sido prestados a contento ou que tenha havido dano na propriedade do embargante. Saliento que o cheque foi devolvido por falta de pagamento, não tendo o embargante tomado, até a propositura da presente ação, qualquer atitude para preservação de seus direitos, a evidenciar que o pagamento seria devido. Insta salientar a oportunidade do manejo da ação monitória para o exercício da pretensão formulada pela demandante, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º