Página 1245 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 20 de April de 2012
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Abril de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano V - Edição 1168 1245 ISABEL DUTRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 135 - Vistos. Ciência as partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo, com as formalidades legais. Int-se. - ADV ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 147808 - ADV HUMBERTO APARECIDO LIMA OAB/SP 302957 077.01.2010.009536-9/000000-000 - nº ordem 1785/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL - MARIA DA SILVA ALEIXO E OUTROS X JOAO APARECIDO COSTA - Fls. 66 - Proc. nº 1.785/10 - 3ª Vara Vistos. Fls. 65: Defiro, expedindo-se o competente mandado, nos termos do último parágrafo do despacho de fls. 44. Int-se. - ADV LIDIANE RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 213354 077.01.2010.011288-1/000000-000 - nº ordem 2130/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER (BRASIL) S A X ROSEMARCIA CORDIOLI - Fls. 158/160 - Proc. n. 2130/10. Vistos. ROSEMARCIA CORDIOLI interpôs a presente impugnação alegando, em suma, que o valor penhorado deve ser liberado, por se tratar de rendimento mensal. Juntou documentos. O credor se manifestou a fls. 152/156. Pediu a manutenção da penhora. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O pedido é parcialmente procedente. O documento de fls. 144/146 demonstra que a conta não é destinada exclusivamente ao recebimento de salário. Existe movimentação financeira envolvendo valores outros. Os documentos de fls. 138/141 não possuem valor probatório, ou seja, não demonstram que as quantias se refiram, de fato, a honorários, com cunho alimentar. Assim, apenas os valores de R$ 7.481,87 e R$ 783,70 devem ser liberados de bloqueio. A propósito já se decidiu que: Agravo de Instrumento 2303068520118260000. São José dos Campos - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator Gilberto Pinto dos Santos - 24/11/2011 - Votação: Unânime - Voto nº: 19034 Ementa: SENTENÇA - Cumprimento - Cheque - Ação monitória Bloqueio de quantia em conta corrente na qual são depositados proventos de aposentadoria - Inadmissibilidade, exceto quanto aos valores que ultrapassem o valor dos ganhos mensais - Impossibilidade, ainda, de bloqueio de quantia em conta poupança, exceto quanto aos valores que ultrapassem quarenta salários mínimos - Aplicabilidade do artigo 649, IV e X, do Código de Processo Civil - Recurso improvido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada por ROSEMARCIA CORDIOLI, nos moldes da fundamentação, liberando-se as quantias mencionadas. Sem condenação em custas e honorários. Prossiga-se na execução. Int. Birigui, 17 de abril de 2012. CASSIA DE ABREU Juíza de Direito - 3a Vara. - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033 - ADV JOÃO VITOR ZACARINI AMBROSIO OAB/SP 254913 - ADV MARCEL SABIONI OLIVEIRA OAB/SP 279607 077.01.2010.012307-0/000000-000 - nº ordem 2307/2010 - Depósito - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JULIANO ALCANTARA TREPICCI - Autos desarquivados. Ficarão os autos aguardando em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, à disposição da Dra. Marli Inacio Portinho da Silva. Findos, retornarão ao arquivo - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV ERIC EMERSON ARRUDA OAB/SP 260124 077.01.2010.014678-2/000000-000 - nº ordem 2754/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Aposentadoria por invalidez - PAULO SÉRGIO DE BARROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se o Dr. Marcel Arantes Ribeiro, informando o atual endereço de seu patrocinado tendo e vista a Certidão do Sr. Oficial de Justiça a fls. 85Vº; “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me ao endereço indicado, e fui informado de que o requerente residena na Rua São João nº340, Bairro Nossa Senhora de Fátima, nesta Cidade. Dirigi-me a este endereço e constatei que a casa está desocupada. Diante do exposto, DEIXEI DE INTIMAR, o requerente Paulo Sérgio de Baros e baixo o mandado par o que de direito. - ADV SEBASTIAO RIBEIRO OAB/SP 118820 - ADV MARCEL ARANTES RIBEIRO OAB/SP 205909 - ADV KARINA BRANDÃO REZENDE OLIVEIRA OAB/MG 107145 077.01.2010.014684-5/000000-000 - nº ordem 2755/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Aposentadoria por invalidez MARIA INEZ FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 121/124 - Proc. n.º 2755/10. Vistos. MARIA INEZ FERREIRA ingressou com ação para concessão de aposentadoria por invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que é segurada da previdência social. Aduziu que é portadora de doenças que o impossibilitam de exercer qualquer atividade laborativa. Por fim, pediu a concessão de aposentadoria por invalidez. A inicial veio acompanhada de documentos. Regularmente citado, o requerido contestou o feito, aduzindo, em resumo, que a autora não preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício. Pediu a improcedência da ação. O feito foi saneado, a fls. 72, determinando-se a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado aos autos, a fls. 103/106. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Cuida-se de pedido de benefício previdenciário, na modalidade de aposentadoria por invalidez. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91 que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á para enquanto permanecer nesta condição. A autora é segurada da previdência social, não tendo havido perda de tal qualidade. O laudo pericial concluiu que a incapacidade é total e temporária. Assim, não faz jus o autor à aposentadoria por invalidez, mas ao auxílio doença. Nesse sentido: PREVIDÊNCIA SOCIAL - PROCESSUAL CIVIL - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - ARTS. 42 E 59, DA LEI Nº 8.213/91 - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA - REQUISITOS PARA CONCESSÃO - TERMO INICIAL - VALOR - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - VERBA HONORÁRIA - 1. Remessa oficial não conhecida, incidente a regra contida no parágrafo 2º do art. 475, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001; 2. Não perde a qualidade de segurado aquele que, já tendo efetuado o recolhimento de mais de 120 contribuições mensais, deixa de contribuir à Previdência Social por período inferior a 24 meses (art. 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91); 3. Demonstrada a qualidade de segurado, cumprida a carência legal e constatada a incapacidade laborativa temporária por meio de laudo médico pericial, impõe-se a concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91; 4. O termo inicial do benefício corresponde à data da citação; 5. O valor do benefício deve ser calculado nos moldes do art. 61, da Lei nº 8.213/91; 6. A correção monetária é devida a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 08 - TRF - 3ª Região e Provimento 26 da CGJF); 7. Os juros são devidos à taxa legal, a partir da citação; 8. Mantida a verba honorária fixada pelo Juízo a quo; 9. Remessa oficial não conhecida. Recurso do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª R. - AC 845754 - (1999.61.13.002501-7) - 8ª T. - Rel. Juiz Fed. Conv. Erik Gramstrup - DJU 04.03.2004 - p. 379). O termo inicial do benefício deve ser o da data da cessação do último auxílio-doença concedido, com reavaliação em seis meses. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a conceder à autora o benefício previdenciário correspondente ao auxílio-doença, a partir da cessação do último auxílio deferido, com Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º