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Página 3176 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 20 de February de 2018

Disponibilização: terça-feira, 20 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2519 3176 Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz.A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: FERNANDO MALTA (OAB 249720/SP), JOSE ADALBERTO ROCHA (OAB 34732/SP), JULIANO ROCHA (OAB 181357/SP) Processo 0001749-37.1999.8.26.0180 (180.01.1999.001749) - Execução Fiscal - Instituto Nacional do Seguro Social Transmatheus Transportes Rodoviarios Ltda - - Umberto Sossai - - Wilson Baiochi - Jailson Ferreira - Em complementação à decisão retro, determino a realização da constatação e reavaliação do bem penhorado, expedindo-se mandado. - ADV: JULIANO ROCHA (OAB 181357/SP), FERNANDO MALTA (OAB 249720/SP), JOSE ADALBERTO ROCHA (OAB 34732/SP) Processo 0001749-37.1999.8.26.0180 (180.01.1999.001749) - Execução Fiscal - Instituto Nacional do Seguro Social Transmatheus Transportes Rodoviarios Ltda - - Umberto Sossai - - Wilson Baiochi - Jailson Ferreira - Fls. 330/333: manifeste-se a exequente. - ADV: JULIANO ROCHA (OAB 181357/SP), FERNANDO MALTA (OAB 249720/SP), JOSE ADALBERTO ROCHA (OAB 34732/SP) Processo 0001749-37.1999.8.26.0180 (180.01.1999.001749) - Execução Fiscal - Instituto Nacional do Seguro Social Transmatheus Transportes Rodoviarios Ltda - - Umberto Sossai - - Wilson Baiochi - Jailson Ferreira - Providencie a z.Serventia a regularização da numeração dos autos, nos termos das NSCGJ. Regularizado, tornem. - ADV: JOSE ADALBERTO ROCHA (OAB 34732/SP), JULIANO ROCHA (OAB 181357/SP), FERNANDO MALTA (OAB 249720/SP) Processo 0001749-37.1999.8.26.0180 (180.01.1999.001749) - Execução Fiscal - Instituto Nacional do Seguro Social Transmatheus Transportes Rodoviarios Ltda - - Umberto Sossai - - Wilson Baiochi - Jailson Ferreira - passo a deliberar: 1 - Consigno que no caso em tela foi deferido o redirecionamento da execução fiscal com fundamento na Súmula 435 do STJ em razão da dissolução irregular da sociedade, sendo certo que à época do fato gerador, os sócios que tiveram a execução redirecionada contra si já integravam o quadro societário, com poderes de gerência, conforme se verifica pelas certidões de fls. 04/09 dos autos. Em razão disto foi deferida a alienação judicial do bem penhorado nos autos através de hasta eletrônica (fl. 326/327). 2 - Esclareço que a questão a ser decidida no Recurso Repetitivo do STJ refere exclusivamente à possibilidade de o redirecionamento da execução fiscal ser “autorizado contra o sócio com poderes de administração da sociedade na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido” (Grifei). 3 - Analisando o caso dos autos, entendo que à época do fato gerador, o sócio executado já exercia poderes de gerência na empresa, tanto que figura como corresponsável nas CDAs que instruem o feito. 4 - Assim sendo, não é o caso de suspensão do feito até o julgamento da questão pelo STJ, posto que o recurso repetitivo irá analisar precisamente se basta figurar como sócio da empresa para ter a execução redirecionada contra si, ainda que na data do fato gerador, não exercesse poderes de gerência, o que não é o caso dos autos. 5 - Anoto que o julgamento do recurso repetitivo não pretende inviabilizar a aplicação da Súmula 435, mas poderá restringir os seus efeitos desde que esteja comprovado que a pessoa física do sócio não tenha exercido poderes de gerência à época do fato gerador do tributo, o que não ocorre nos autos. 6 - Portanto, o feito terá ter seu regular prosseguimento, cumprindo-se a decisão de fls. 326/328. Intime-se. - ADV: JOSE ADALBERTO ROCHA (OAB 34732/SP), JULIANO ROCHA (OAB 181357/SP), FERNANDO MALTA (OAB 249720/SP) Processo 0001978-16.2007.8.26.0180 (180.01.2007.001978) - Execução Fiscal - Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial Inmetro - M A Moi e Cia Ltda - Maria Izabel Teixeira - - Marcos Antonio Moi - Vislumbro a possibilidade da execução estar prescrita, o que teria ocorrido antes da propositura da ação, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos da Súmula 409, STJ. Contudo, a fim de de se garantir o contraditório, e diante da manifestação de fl. 195/199, manifeste-se a parte exequente. - ADV: EDUARDO MARCONATO (OAB 216871/SP), MARCOS JOAO SCHMIDT (OAB 67712/ SP) Processo 0002526-41.2007.8.26.0180 (180.01.2007.002526) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Pinhalense de Ensino Unipinhal - Ricardo Cesar Tavares de Lima - III - Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado e mantenho a penhora do valor de R$557,45.IV - Requeira a exequente em termos de prosseguimento.Intimem-se. ADV: JULIANA PAULINO DA COSTA MELLO (OAB 239637/SP), NORBERTO RINALDO MARTINI (OAB 347065/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º