Página 952 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 20 de January de 2020
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2967 952 o genitor a impediu de levá-la para casa, dizendo que teria obtido a guarda da filha. Pretendeu, a título de tutela de urgência, a guarda da filha, com confirmação ao final. Juntou documentos a fls. 14/33. Deferida a justiça gratuita e designada audiência de justificação, fls. 38/39. Manifestação do demandado, fls. 45/48, com documentos a fls. 49/57. Foi indeferida a tutela de urgência, após oitiva da menor, em audiência de justificação, fls. 58/59. O demandado apresentou contestação a fls. 72/83, oportunidade em que sustentou, em síntese, que possui melhores condições de exercer a guarda da filha. Juntou documentos a fls. 84/94. Réplica, fls. 106/108. Laudo psicológico, fls. 118/123. Foi tentada nova conciliação, sem êxito (fls. 158). Decido. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente, bem como se ainda há possibilidade de acordo, com audiência a ser designada perante o juízo. Após cls. Int. - ADV: DIANA LÚCIA DA ENCARNAÇÃO GUIDA (OAB 178854/SP), ANA PAULA DE ARRUDA CAMARGO CHACON (OAB 290743/SP), LUIS FERNANDO RABELO CHACON (OAB 172927/SP) Processo 1002482-12.2017.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.A.F. - Ciência ao autor para distribuição da carta precatória de fls. 158/160 por peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017. ADV: CARMEM ISABEL DIAS VELLANGA BARBOSA (OAB 95903/SP) Processo 1002620-42.2018.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.D.S.S. - Vistos. A. C. D. S. S., Representado(a) por seu Pai F. A. S., qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em face de M. D. S. Paralisados os autos por mais de trinta dias, ante a inércia do(a) requerente, que instado(a) pessoalmente, a dar regular andamento ao feito, quedou-se inerte JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito (Alimentos Lei Especial Nº 5.478/68, requerida por A. C. D.S. em face de M. D. S., e o faço com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas, custas e conduções. Fixo os honorários advocatícios do(a)(s) defensor(a)(es) indicado(a)(s) a(s) no grau máximo da tabela para este jaez (cód. 206 e 115). Revogo a liminar inicialmente concedida. Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.I. - ADV: TATHIANE BERNARDES NANTES (OAB 395812/SP) Processo 1002648-73.2019.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.C.S. - Ciência ao autor para distribuição da carta precatória de fls. 48/49 por peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017. - ADV: FABIA DE OLIVEIRA RODRIGUES MARUCO (OAB 145009/SP) Processo 1002683-33.2019.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.B.M. - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para contestação, certificando-se. Após, ao Representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDRÉ [Conteúdo removido mediante solicitação] RIBEIRO LEITE (OAB 378976/SP) Processo 1002764-16.2018.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.C.B.S. Eduardo Barbosa da Silva - Vistos. Apresente cálculo discriminado e atualizado do débito. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: THIAGO ALVES LEONEL (OAB 232700/SP), SANDRA REGINA BARBOSA LEMES BATISTA RIBEIRO (OAB 110946/SP) Processo 1002783-22.2018.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.O. - H.G.O. e outro - Vista dos autos ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento. - ADV: ANA PAULA NUNES (OAB 396028/SP), MARIA INES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 210351/SP), LETICIA CAMPOS ESPINDOLA (OAB 254542/SP) Processo 1002801-43.2018.8.26.0323 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - J.B.S. - W.R.C.S. - Vistos. J. B. S ajuizou ação de INTERDIÇÃO em face de W. R. C. S. o(a) qual é portador(a) de anomalia psíquica e incapacitado(a) para os atos da vida civil. Juntou documentos. Mandado de citação certificado (fls. 34), foi realizado o interrogatório judicial (fls. 35). Prova pericial (fls. 70/71). Requereu o Representante do Ministério Público a procedência da ação (fls. 80/81). É o relatório. Decido. Pela prova pericial realizada (fls. 70/71) ficou evidenciado que, efetivamente, o(a) interditando(a) encontra-se incapacitado(a), para os atos da vida civil. Nesse passo, é medida de rigor a interdição do(a) requerido(a), visto que é portador(a) de anomalia psíquica, observando-se também os demais elementos de prova existentes nos autos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil a ação, para decretar a interdição de Wallison Raphael Cortez da Silva, declarando-o(a) relativamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III, do Código Civil e, de acordo com o artigo 1.767 do referido estatuto legal, e nomeio-lhe curador definitivo o requerente J. B. S. Tome-se por termo. Nos termos do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e do artigo 9º, Inc. III do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no Cartório de Registro Civil competente e publique-se na imprensa local (uma vez), na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (por seis meses) e no órgão oficial por 03 (três) vezes, observando-se as exigências legais. Fixo os honorários advocatícios do(a) curador nomeado a fls. 59*, no grau máximo (Cód. 115) Transitada este decisão em Julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.I. ADV: ANA CAROLINA USSIER DA LUZ BRAGA (OAB 317651/SP), ANA CAROLINA DE PAULA THEODORO (OAB 278696/SP), MARIA BENEDITA BRAGA DE MENEZES (OAB 115995/SP) Processo 1002805-51.2016.8.26.0323 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.N.M.P. - A.M.P. Vistos. Fls. 250, “a”: Defiro. Expeça-se o necessário. Item “b”: intime-se o executado para pagamento do débito (R$28.041,02), no prazo de três dias, sob pena de prisão. Item “c”: defiro a pesquisa e bloqueio de valores, como requerido Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Lorena, 19 de dezembro de 2019. ADV: AMANDA CELINA DOS SANTOS (OAB 289615/SP), MARCELA ALAIDE NUNIS LEONÔR (OAB 239174/SP), LEANDRO DANZE GUIMARÃES LEONOR (OAB 248198/SP) Processo 1002831-78.2018.8.26.0323 - Interdição - Tutela e Curatela - R.A.S.R.A. - L.R.A. - Vistos. R. A. S. R. A. ajuizou ação de INTERDIÇÃO em face de L. R. A. o(a) qual é portador(a) de anomalia psíquica e incapacitado(a) para os atos da vida civil. Juntou documentos . Mandado de citação certificado (fls. 33), foi realizado o interrogatório judicial (fls. 37). Prova pericial (fls. 61/62). Requereu o Representante do Ministério Público a procedência da ação (fls. 77/78). É o relatório. Decido. Pela prova pericial realizada (fls. 61/62) ficou evidenciado que, efetivamente, o(a) interditando(a) encontra-se incapacitado(a), para os atos da vida civil. Nesse passo, é medida de rigor a interdição do(a) requerido(a), visto que é portador(a) de anomalia psíquica, observando-se também os demais elementos de prova existentes nos autos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil a ação, para decretar a interdição de L. R. A., declarando-o(a) relativamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III, do Código Civil e, de acordo com o artigo 1.767 do referido estatuto legal, e nomeio-lhe curador definitivo o requerente R. A. S. R. A. Tome-se por termo. Nos termos do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e do artigo 9º, Inc. III do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no Cartório de Registro Civil competente e publique-se na imprensa local (uma vez), na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (por seis meses) e no órgão oficial por 03 (três) vezes, observando-se as exigências legais. Fixo os honorários advocatícios do(a) defensor nomeado a fls. 06, no grau máxim (Cód. 207) e do curador(a) especial nomeado(a) a fls. 65 no grau máximo (cód. 115). Transitada este decisão em Julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º