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Página 873 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 20 de January de 2015

Disponibilização: terça-feira, 20 de janeiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1809 873 fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (redação EC 30/2000; renumerado para § 5º pela EC 62/2009). Bem por isso, a edição da Súmula Vinculante 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. O período de graça é o lapso entre 1º de julho (data limite para inscrição do precatório no orçamento público) e 31 de dezembro do exercício seguinte (prazo final para pagamento do débito). Sucede que, na hipótese dos autos, o ofício requisitório foi apresentado apenas em 07/08/2012 (fl. 321), de modo que a data limite para pagamento expiraria em 31/12/2014. O precatório, é incontroverso, foi pago em 17/04/2014 (fl. 337). Assim, não são devidos os juros de mora. Anoto que a demora na expedição do precatório não pode ser imputada à ré, de modo que ainda que tenha transcorrido certo tempo entre o julgamento dos embargos e a expedição do precatório, não há como considerar o INSS como em mora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. QUESTÃO JULGADA PELO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. 1. O STF, em 13.3.2008, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 579.431/RS. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. É que os arts. 543-A e 543-B do CPC asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte. 2. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.143.677/RS (art. 543 -C do CPC), concluiu que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a data da homologação dos cálculos e a da expedição do precatório judicial, pois, no caso, não se configura o inadimplemento do ente público. Agravo regimental impróvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgRg no REsp 1478018 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0218198-6 - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - j. 23/10/2014 - DJe 30/10/2014) [grifamos] Assim, homologo o cálculo de fl. 370 para decidir pela ausência de mora quanto ao valor depositado em 17/04/2014. No tocante à diferença, considerando a concordância do credor (fl. 374), homologo o cálculo de fl. 368/369 para fixar o débito, em março de 2014, no valor de R$ 24.218,06. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ALDENI MARTINS (OAB 33991/SP), MARIA ANTONIA ALVES PINTO (OAB 92468/SP) Processo 0020905-62.2013.8.26.0554 (055.42.0130.020905) - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Rolimmetais Comercial Ltda - Considerando que o recurso de apelação interposto nos autos principais foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, oficie-se, com urgência, ao Tabelionato de Protestos de Santo André, a fim de desconsiderar o ofício expedido em 23/09/2014, ou, caso o protesto já tenha sido efetuado, que se abstenha de divulgar seus efeitos, até ulterior informação deste Juízo, que lhe será comunicada. Cancele-se o mandado de levantamento expedido a fls. 95, juntando suas vias originais aos autos. Certifique-se nos autos principais. Intime-se. - ADV: ADRIANA RUIBAL GARCIA LOPES (OAB 132570/SP) Processo 0020905-62.2013.8.26.0554 (055.42.0130.020905) - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Rolimmetais Comercial Ltda - CIÊNCIA - OFÍCIO DE FLS. 105 - ADV: ADRIANA RUIBAL GARCIA LOPES (OAB 132570/SP) Processo 0025449-64.2011.8.26.0554 (554.01.2011.025449) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi e outro - Diante da cessão (fls. 101) onde a BV FINANCEIRA S/A CFI, cedeu os créditos objetos da presente demanda ao FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, proceda a serventia a alteração do pólo ativo da ação, como de praxe. Comprove o pagamento da taxa de mandato. Após, manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP), LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP) Processo 0026795-16.2012.8.26.0554 (554.01.2012.026795) - Embargos à Execução - Locação de Imóvel - Denise de Castro Angelis Guedes [Conteúdo removido mediante solicitação] - Renaldo Massini - Lucia de Castro de Angelis e outro - DENISE DE CASTRO ANGELIS GUEDES [Conteúdo removido mediante solicitação] ofereceu EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move REINALDO MASSINI. Foi indeferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 59). A embargante agravou de instrumento a fls. 61/65. Manteve-se a r. decisão agravada (fls. 204). Foi negado provimento ao recurso, conforme r. acórdão de fls. 91/95. Inadmitido o recurso especial (fl. 231), a fls. 141 deu-se ciência às partes do v. acórdão com nova determinação de recolhimento das custas, em 10 dias. Novo prazo para recolhimento, de 30 dias, foi concedido. A r. decisão foi publicada do DJE em 13/08/2014, conforme certidão de fls. 145. A fls. 146 certificou-se o decurso do prazo sem o recolhimento das custas. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. Com efeito, ao ajuizar ação, deve a parte demandante promover o preparo do feito, com o correto recolhimento das custas processuais e da taxa da OAB. A falta de oportuno preparo, estabelece o artigo 257 do Código de Processo Civil, determina o cancelamento da distribuição (CPC, art. 257). O correto preparo, pois, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, como, aliás, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (JTJ-LEX 157/163). Como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de trinta dias (CPC, art. 257); se não o faz, excedendo, além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal” (2.ª Turma, REsp. 151.608-PE, rel. Min. Ari Pargendler, j. 11.12.97, deram provimento, v. u., DJU 16.2.98, p. 73). No mesmo sentido: “A falta de oportuno preparo do feito provoca o cancelamento da respectiva distribuição” (STJ, 4.ª Turma, REsp. 12.152-PE, rel. Min. Fontes de Alencar, j. 17.09.91, v. u., RSTJ 28/614). No caso, a embargante, que não havia promovido o recolhimento das custas processuais, nem obteve recurso favorável para reformar a decisão, não supriu a falha no prazo fixado. Daí a extinção do processo, até porque, como já afirmado, a falta do pagamento da taxa da OAB e das custas processuais, além da falta de regularização da representação processual, implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do procedimento, o que determina a extinção do processo com fundamento no inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, incidiria, na espécie, a regra do artigo 257 do Código de Processo Civil. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do mencionado estatuto processual, o que faço nos termos do art. 267, I e IV, do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos da execução. Oportunamente, ao arquivo. PRIC - ADV: REYNALDO TORRES JUNIOR (OAB 115970/SP), RICARDO AUGUSTO CUNHA (OAB 177731/SP) Processo 0026795-16.2012.8.26.0554 (554.01.2012.026795) - Embargos à Execução - Locação de Imóvel - Denise de Castro Angelis Guedes [Conteúdo removido mediante solicitação] - Renaldo Massini - Lucia de Castro de Angelis e outro - As custas de preparo em caso de interposição de recurso reportam em R$ 274,69, equivalente a 2% do valor da causa, atualizado até novembro/2014. O porte de remessa e retorno é de R$ 32,70. - ADV: REYNALDO TORRES JUNIOR (OAB 115970/SP), RICARDO AUGUSTO CUNHA (OAB 177731/SP) Processo 0030966-65.2002.8.26.0554 (554.01.2002.030966) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Danilla Fernanda Terci - Silvia Valente e outro - Primeiramente, mantenho a penhora do veículo. Intime-se a executada, para que no prazo de cinco (05) dias, junte aos autos cópia do contrato de alienação do veículo objeto da penhora, bem como, os Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º