Página 952 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 20 de January de 2015
Disponibilização: terça-feira, 20 de janeiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1809 952 de fls.326, no valor de R$ 1.938,17, requerendo o autor o que direito em termos de prosseguimento, ficando ciente de que no silêncio os autos serão arquivados. - ADV: BENEDITO SILVA (OAB 96479/SP), ARY SERGIO SOARES MOURAO (OAB 130528/ SP) Processo 0013459-56.2009.8.26.0066 (066.01.2009.013459) - Monitória - Duplicata - Trevão da Construção de Barretos Ltda - Devair José Marques Máquinas Me - - Devair Jose Marques - Processo número de ordem: 2009/002965. Vistos. Pedido retro: à Serventia, para minuta pelo sistema RenaJud - pessoa física. Intime-se. Ato ordinatório: Manifeste-se o requerente o que de direito em termos de prosseguimento do feito ante a pesquisa RENAJUD de fls. 108 que restou infrutífera, ou seja, não localizou veículos em nome do requerido. - ADV: JOÃO BATISTA PERCHE BASSI (OAB 168922/SP) Processo 0013481-75.2013.8.26.0066 (006.62.0130.013481) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Ededi Martins Marcelino - Bavep Barretos - - Localiza Barretos Ritmo Auto Service Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que EDEDI MARTINS MARCELINO ajuizou em face de BAVEP BARRETOS e LOCALIZA BARRETOS RITMO AUTO SERVICE LTDA. Julgo extinta a ação, na fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor das requeridas que fixo em R$ 800,00 a ser atualizado a partir da data desta sentença, que poderão ser cobrados comprovando-se haver perdido a parte sucumbente a condição de necessitada. JULGO PROCEDENTE a RECONVENÇÃO que RITMO AUTO SERVICE LTDA. ajuizou em face de EDEDI MARTINS MARCELINO e o faço para condenar a última a pagar à primeira a quantia de R$ 2.300,00, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir de 22/07/2013. Julgo extinta a reconvenção, com fundamento no artigo 269, I do CPC. P.R.I. Transitada em julgado requeira a vencedora o que de direito em termos do prosseguimento do feito na fase de execução. Em nada sendo requerido arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Ato Ordinatório: -\> A) Nos termos do art. 511 do C.P.C., fica intimada a parte recorrente, na hipótese de interposição de eventual recurso, do valor das custas de preparo: R$ 105,75 (guia GARE, cód. 230-6). -\> B) Porte de remessa e retorno: R$ 32,70 (R$ 32,70 por volume de autos - guia do Fundo Especial de Despesas do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - cód. 110-4). - ADV: SERGIO HENRIQUE PACHECO (OAB 196117/SP), SAMIA MAHMOUD SAMMOUR (OAB 310247/SP), GIRRAD MAHMOUD SAMMOUR (OAB 231922/SP) Processo 0013515-50.2013.8.26.0066 (006.62.0130.013515) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Wba Empreendimentos Educacionais Ltda - Lucia Helena da Silveira Pedroso - Processo número de ordem: 2013/001918. Vistos. Indefiro a penhora dos bens indicado(s) às fls. 54/55, ante o disposto na Lei 8.009/90, segundo o critério da essencialidade, e ainda ante o teor das notas 3 e 4 ao artigo 2º da citada Lei, no Código de Processo Civil e Legislação em Vigor, Theotônio Negrão, 45ª edição, 2013, págs. 1275/1276, de onde se extrai que referidos bens são tidos como impenhoráveis segundo farta jurisprudência colacionada em referidas notas. Requeira a exeqüente o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual manifestação da parte interessada. Intime-se. - ADV: FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 209269/SP) Processo 0013591-74.2013.8.26.0066 (006.62.0130.013591) - Procedimento Ordinário - Irredutibilidade de Vencimentos - Edila de [Conteúdo removido mediante solicitação] Ribeiro - Prefeitura do Municipio de Barretos - - Instituto de Previdencia do Municipio de Barretos - Ante o exposto, julgo extinta a presente AÇÃO ORDINÁRIA que EDILA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] RIBEIRO ajuizou em face de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC. Julgo IMPROCEDENTE a presente AÇÃO ORDINÁRIA que EDILA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] RIBEIRO ajuizou em face do IPMB INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 para cada parte, que poderão ser cobrados comprovando-se haver perdido a parte sucumbente a condição de necessitada. P.R.I. Transitada em julgado e nada sendo comprovado quanto a perda da condição de necessitada da parte sucumbente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Ato Ordinatório: -\> A) Nos termos do art. 511 do C.P.C., fica intimada a parte recorrente, na hipótese de interposição de eventual recurso, do valor das custas de preparo: R$ 100,70 (guia GARE, cód. 230-6). -\> B) Porte de remessa e retorno: R$ 32,70 (R$ 32,70 por volume de autos - guia do Fundo Especial de Despesas do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - cód. 110-4). - ADV: RONALDO ANDRIOLI CAMPOS (OAB 194873/SP), BENEDITO SILVA (OAB 96479/SP), SERGIO HENRIQUE PACHECO (OAB 196117/SP), MARCOS POLOTTO (OAB 112093/SP), BRUNA QUERINO GONÇALVES (OAB 308122/SP) Processo 0013592-93.2012.8.26.0066 (066.01.2012.013592) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.W.A.S. - - M.A.S. - - R.A.S.C. - L.B.S. - Processo número de ordem: 2012/002268. Vistos. Fls. 97: arbitro os honorários da advogada dos exequentes em 100% do valor correspondente previsto na tabela do convênio DFESP/OABSP (código 206). Expeça-se certidão. Entretanto, ressalto que, consoante o Enunciado n. 7 da Defensoria Pública/SP, “Nos casos de cumprimento de sentença, o advogado integrante do Convênio DPE/OAB fica vinculado ao processo mesmo que já tenha havido expedição da certidão de honorários na integralidade, não sendo caso de nova indicação.” Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento do feito ante a comunicação de que o executado foi posto em liberdade mediante o cumprimento integral da pena de prisão civil (fls. 99). Com a juntada ou certificado eventual silêncio, tornem conclusos. Intimese. ATO ORDINATORIO: Providencie o(a) advogado(a) Angela Carboni Martinhoni a impressão de sua Certidão de Honorários Advocatícios, já assinada digitalmente e disponível no portal e-SAJ. - ADV: LEONARDO ELIAS RIBEIRO SALVO (OAB 276803/ SP), ANGELA CARBONI MARTINHONI (OAB 197017/SP) Processo 0013593-88.2006.8.26.0066 (066.01.2006.013593) - Procedimento Ordinário - Coisas - Edilson Antonio Alves - Carlos Alberto [Conteúdo removido mediante solicitação] - Processo número de ordem: 2006/002268. Vistos. Fls. 120/121: intime(m)-se o(a)(s) requeridoexecutado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), a efetuar(em) o pagamento do débito apurado, no valor de R$ 2.343,45, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no caput do artigo 475-J do Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios, nesta fase de cumprimento de sentença, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intime-se. - ADV: RINALDO NOZAKI (OAB 261790/SP), ROGERIO FERRAZ BARCELOS (OAB 248350/SP) Processo 0013594-29.2013.8.26.0066 (006.62.0130.013594) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.S.G. - J.A.G. - Processo número de ordem: 2013/001932. Vistos. Atenda-se o pedido retro, oficiando-se nos termos pleiteados. Com a resposta, digam as partes e o M.P. Cumpra-se, com urgência. Intime-se. - ADV: ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES (OAB 245508/SP) Processo 0013605-29.2011.8.26.0066 (066.01.2011.013605) - Monitória - Cheque - Marcelo Lugui - Moira Cristina da Silva - Vistos. O feito deve ser julgado extinto. De fato, a ação foi julgada procedente. Transitada em julgado, a parte sucumbente efetuou o pagamento da condenação por meio de bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD (fls. 58), tendo a parte contrária concordado com o valor depositado e pleiteado a expedição de mandado de levantamento (fls. 61) que já foi expedido (fls. 66), de forma que nada mais resta senão a extinção do feito pelo pagamento. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MARCELO LUGUI em face de MOIRA CRISTINA DA SILVA , em fase de execução, com fundamento Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º