Página 470 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 19 de December de 2018
Disponibilização: quarta-feira, 19 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2721 470 oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada em 25 de agosto de 2011 e em vigor desde o dia 26 de setembro de 2011. O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA, não havendo necessidade de manifestação nesse caso, bastando deixar transcorrer o prazo. Consigne-se, outrossim, que se não houver concordância, deverá haver manifestação expressa nesse sentido, ficando, desde já, alertado de que a ausência à sessão a ser designada e intimada oportunamente poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, eis que o julgamento virtual tem por finalidade dar agilidade ao conhecimento e julgamento dos recursos, em homenagem aos princípios da informalidade, simplicidade, celeridade, efetividade, economia processual, razoável duração do processo, todos informadores do Juizado Especial, inclusive da Fazenda Pública. Obs: Eventual manifestação deverá ser protocolizada de forma eletrônica e direcionada diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância), sob pena de desconsideração da petição em caso de cadastro junto ao Juízo de origem (1ª instância). - Magistrado(a) - Advs: Luiz Carlos Prado Eugenio dos Santos (OAB: 151797/SP) DESPACHO Nº 1005026-04.2018.8.26.0269 - Processo Digital - Recurso Inominado - Itapetininga - Recorrente: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Recorrido: Luiz Paulo Mendes - Faculta-se aos interessados manifestação, em 05 (cinco) dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada em 25 de agosto de 2011 e em vigor desde o dia 26 de setembro de 2011. O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA, não havendo necessidade de manifestação nesse caso, bastando deixar transcorrer o prazo. Consigne-se, outrossim, que se não houver concordância, deverá haver manifestação expressa nesse sentido, ficando, desde já, alertado de que a ausência à sessão a ser designada e intimada oportunamente poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, eis que o julgamento virtual tem por finalidade dar agilidade ao conhecimento e julgamento dos recursos, em homenagem aos princípios da informalidade, simplicidade, celeridade, efetividade, economia processual, razoável duração do processo, todos informadores do Juizado Especial, inclusive da Fazenda Pública. Obs: Eventual manifestação deverá ser protocolizada de forma eletrônica e direcionada diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância), sob pena de desconsideração da petição em caso de cadastro junto ao Juízo de origem (1ª instância). - Magistrado(a) - Advs: Vinicius de Camargo Holtz Moraes (OAB: 76859/SP) - Mayara Shiguemi Nanini Horiy (OAB: 397494/SP) - Gabriel Moreira Ragazzi (OAB: 354057/SP) DESPACHO Nº 1000355-48.2017.8.26.0470 - Processo Digital - Recurso Inominado - Porangaba - Recorrente: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Recorrida: Maria Jose Luz Poletti - Faculta-se aos interessados manifestação, em 05 (cinco) dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada em 25 de agosto de 2011 e em vigor desde o dia 26 de setembro de 2011. O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA, não havendo necessidade de manifestação nesse caso, bastando deixar transcorrer o prazo. Consigne-se, outrossim, que se não houver concordância, deverá haver manifestação expressa nesse sentido, ficando, desde já, alertado de que a ausência à sessão a ser designada e intimada oportunamente poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, eis que o julgamento virtual tem por finalidade dar agilidade ao conhecimento e julgamento dos recursos, em homenagem aos princípios da informalidade, simplicidade, celeridade, efetividade, economia processual, razoável duração do processo, todos informadores do Juizado Especial, inclusive da Fazenda Pública. Obs: Eventual manifestação deverá ser protocolizada de forma eletrônica e direcionada diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância), sob pena de desconsideração da petição em caso de cadastro junto ao Juízo de origem (1ª instância). - Magistrado(a) - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - João Batista da Costa Júnior (OAB: 171466/SP) DESPACHO Nº 0003703-17.2017.8.26.0624 - Processo Digital - Apelação - Tatuí - Apelante: Regiane Alves de Andrade - Apelado: Justiça Pública - Faculta-se aos interessados manifestação, em 05 (cinco) dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada em 25 de agosto de 2011 e em vigor desde o dia 26 de setembro de 2011. O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA, não havendo necessidade de manifestação nesse caso, bastando deixar transcorrer o prazo. Consigne-se, outrossim, que se não houver concordância, deverá haver manifestação expressa nesse sentido, ficando, desde já, alertado de que a ausência à sessão a ser designada e intimada oportunamente poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, eis que o julgamento virtual tem por finalidade dar agilidade ao conhecimento e julgamento dos recursos, em homenagem aos princípios da informalidade, simplicidade, celeridade, efetividade, economia processual, razoável duração do processo, todos informadores do Juizado Especial, inclusive da Fazenda Pública. Obs: Eventual manifestação deverá ser protocolizada de forma eletrônica e direcionada diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância), sob pena de desconsideração da petição em caso de cadastro junto ao Juízo de origem (1ª instância). - Magistrado(a) - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Augusto Barreto da Silva (OAB: 283306/SP) DESPACHO Nº 0100137-36.2018.8.26.9030 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: ANTÔNIO DOS SANTOS DE JESUS - Defiro efeito suspensivo ativo no tocante à multa para retirada do nome do agravado junto às instituições de proteção ao crédito, posto que desnecessária. O r. Juízo a quo deve oficiar às instituições de proteção ao crédito para retirada do nome do agravado. Mantida a multa se houver reiteração das inscrições, pois configurará ato atentatório à dignidade da Justiça, cujo valor não é abusivo pelo porte financeiro da agravante. Oficie-se, vista ao agravado para contraminuta e voltem conclusos ao relator. - Magistrado(a) Jairo Sampaio Incane Filho - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) Nº 1000288-94.2016.8.26.0025 - Processo Digital - Recurso Inominado - Angatuba - Recorrente: Banco do Brasil S/A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º