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Página 5747 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 19 de December de 2011

Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano V - Edição 1098 5747 224.01.2005.009064-1/000000-000 - nº ordem 1077/2005 - Ação Monitória - LOJA ANDRADE LTDA X VANDERLEI TOZZI Fls. 284: “Vistos. Digam as partes acerca da formalização de acordo, no prazo de 05 dias. Int.” - ADV LINEU ALVARES OAB/SP 39956 - ADV ALONSO SANTOS ALVARES OAB/SP 246387 - ADV CECILIA CONCEICAO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] NUNES OAB/SP 128313 - ADV VALERIA GOMES FREITAS OAB/SP 296603 224.01.2005.012852-7/000000-000 - nº ordem 1239/2005 - Execução de Título Extrajudicial - - APARECIDA GALSETO CARVALHO X DALVA PALHARES DE JESUS SILVA - Fls.88 - Vistos. Concedo ao autor, improrrogáveis 48 horas para o cumprimento do comando de fls.84/85. Int. - ADV NELSON MITIHARU KOGA OAB/SP 61226 - ADV ELISANGELA MARIA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] OLIVEIRA OAB/SP 222421 224.01.2005.015236-0/000000-000 - nº ordem 1358/2005 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - MUNICIPIO DE GUARULHOS X EMPR BANDEIRANTES DE ADM S/A - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO movida por MUNICÍPIO DE GUARULHOS contra EMPR BANDEIRANTES DE ADM S/A, visando o imóvel descrito na inicial. Foi determinada a realização de perícia avaliatória. Laudo pericial acostado aos autos. Após depósito do valor determinado, foi deferida a imissão do autor na posse do bem. A ré foi citada por edital e contestou por meio de curador especial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há necessidade da produção de novas provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A presente desapropriação atende aos requisitos legais para deferimento do pedido formulado. O laudo pericial foi elaborado de forma minuciosa, ficando homologado o valor lá arbitrado. Por fim, não há falar em juros compensatórios na espécie, já que municipalidade efetuou, quando da imissão na posse, depósito integral do valor arbitrado pela perícia. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para autorizar a desapropriação e declarar a propriedade do expropriante sobre o imóvel descrito na inicial. Ante a inexistência de pretensão resistida, deixo de fixar condenação nos ônus sucumbenciais. Expeça-se Carta de Adjudicação, observando-se a descrição do laudo e as disposições da Lei de Registros Públicos. Com o trânsito em julgado expeça-se certidão à curadora especial no valor máximo previsto na tabela. P. R. I. Guarulhos, 9 de dezembro de 2011. [Conteúdo removido mediante solicitação] PAES STRAFORINI Juiz de Direito As custas por fase de apelação importam o valor de : R$ 2.799,23 - GARE cód. 230. Taxa de porte por volume R$ 25,00 X 02 = R$ 50,00, na guia de recolhimento Fundo Especial de Despesas do TJFEDTJ - cód. 110-4 (OBS: EM CASO DE NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO NO PRAZO LEGAL, SUJEITO À PENA DE DESERÇÃO DO RECURSO). - ADV ITAMAR ALBUQUERQUE OAB/SP 77288 - ADV DAVI DE OLIVEIRA OAB/SP 119179 - ADV ANA PAULA ROLIM ROSA OAB/ SP 121961 - ADV MAURICIO [Conteúdo removido mediante solicitação] PITORRI OAB/SP 129623 - ADV ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO OAB/SP 74655 ADV IZILDA MARQUES DO NASCIMENTO NEVES OAB/SP 73567 - ADV PAULO SERGIO PAES OAB/SP 80138 - ADV ELAINE BAPTISTA DE LACERDA GONCALVES OAB/SP 79791 - ADV CLOVIS FENELON MACHADO OAB/SP 143573 - ADV LUCIANA APARECIDA MARINHO OAB/SP 243959 - ADV PAULO DE JESUS FONTANEZZI OAB/SP 201101 - ADV RINALDO CÁSSIO [Conteúdo removido mediante solicitação] DA SILVA OAB/SP 263224 224.01.2005.020513-7/000000-000 - nº ordem 1585/2005 - Declaratória (em geral) - - JURANDIR XAVIER GOMES X TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO S/A - TELESP ( TELEFONICA ) - Fls. 176: “Vistos Cumpra-se o V. Acórdão. Int.” - ADV CARLA MARIA VARESI OAB/SP 166502 - ADV CLAUDIA BARBOSA PADOAN OAB/SP 151838 - ADV GEORGE WASHINGTON TENORIO MARCELINO OAB/SP 25685 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613 224.01.2005.020691-5/000000-000 - nº ordem 1600/2005 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - CARLOS [Conteúdo removido mediante solicitação] ROSA X CARLO ALBERTO CURCIO - Fls. 274vº: Retirar guia de levantamento. - ADV CREUSA EVOLA SANTONI NARCISO OAB/SP 123224 - ADV JOSE IMPARATO OAB/SP 32287 - ADV ELIONAI NAVARRO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] SANTOS OAB/SP 187390 - ADV JOAO RINALDI FILHO OAB/SP 42549 - ADV VALDETE ESTEVINHO RINALDI OAB/SP 201859 224.01.2005.024201-6/000000-000 - nº ordem 1744/2005 - Outros Feitos Não Especificados - PERDAS E DANOS - CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - GRUPO ITAÚ - CIA X JANE MEIRE ALVES DE PAIVA - SENTENÇA Proc. nº. 01.02.2005/001744 Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - GRUPO ITAÚ em desfavor de JANE MEIRE ALVES DE PAIVA, devidamente qualificados, em que o banco autor alegou a mora da ré no cumprimento do contrato de arrendamento mercantil, mesmo após a notificação da última. Ao final, deduziu pedido de reintegração de posse do bem. Posteriormente, a inicial foi emendada convertendo-se em perdas e danos. A ré foi citada por edital, sendo-lhe nomeado curador, que ofertou contestação por negativa geral. É O BREVE RELATO. DECIDO. O processo comporta imediato julgamento, pois prescinde de outras provas, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. A autora fez prova dos seguintes fatos: a) contratação e b) mora da ré. O inadimplemento contratual justifica a rescisão do contrato e a reintegração da autora na posse do bem. Logo, não encontrado o bem, fazia-se pertinente a conversão da obrigação de entrega de coisa certa em perdas e danos. Resta fixar os critérios para identificação do valor da indenização. Entendo que a autora deve cobrar do autor o saldo contratual porque não houve a retomada do bem. Contudo, o valor pleiteado merece reparos. As prestações mensais (R$ 548,15) serão acrescidas, a partir de seus respectivos vencimentos, dos encargos da mora. E a autora deverá optar pela cobrança com um dos seguintes encargos moratórios: a) principal acrescido, a partir de cada vencimento, de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP) e multa moratória de 2% ou b) principal acrescido, a partir de cada vencimento, de comissão de permanência (que será calculada mensalmente pela taxa média praticada pelo mercado). Se a autora optar pela cobrança de permanência, deverá seguir a determinação anterior. Será utilizada a tabela - Taxas de Juros de Operações de Crédito para Aquisição de Veículos Automotores por Pessoa Física, conforme publicação no SITE do Banco Central do Brasil. A comissão de permanência será calculada pela taxa média publicada pelo BACEN, mês a mês, a partir de novembro de 2.004. Será variável, porque o mercado entre a assinatura do contrato e a presente data apresentou intervalos de linha decrescente. Em outras palavras, num período longo de mora, não se pode simplesmente usar a taxa de comissão de permanência do contrato. Ela pode ser extremamente penosa por isso, abusiva - em relação ao consumidor inadimplente. O equilíbrio da relação jurídica advém justamente de estabelecido o teto (percentual contratado), observar-se o movimento do mercado, notadamente de decréscimo da taxa de comissão de permanência. Diante do que dispõe o artigo 406 do Código Civil de 2.002, é possível concluir que as partes podem contratar juros de mora. Nesta linha, se os bancos podem ajustar juros acima de 12% ao ano para o período de vigência do empréstimo, também o podem, pela referida autorização legal, no período da mora. Assim é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada na súmula 294, in verbis: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” Importante salientar, contudo, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º