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Página 943 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 19 de November de 2019

Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 2936 943 extrato que segue, bem como a transferência do referido valor para o Banco do Brasil S.A, agência 5596, à ordem e disposição deste Juízo. Neste particular, se positivo, aguarde-se a vinda aos autos do(s) comprovante(s) do(s) depósito(s) judicial(is). Citado pessoalmente a ré, não se manifestou e não constituiu advogado nos autos. Diante disso, o prazo de 05 dias para oferecimento de impugnação, fluirá independentemente de intimação pessoal, devendo ser contado a partir da publicação desta decisão, no DJE. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos. Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s) judicial(is), expeça-se o competente mandado de levantamento em prol do credor. Se efetivado o bloqueio integral no valor da execução, após as formalidades supra e com o levantamento pelo credor, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). Porém, se parcial, após o abatimento da importância acima citada, pelo exequente, defiro a ordem de bloqueio do débito remanescente através deste ofício a ser encaminhado ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, no endereço abaixo, no(s) qual(is) deverá(ão) constar o(s) nº(s) do(s) CPF (ou CNPJ) do(a)(s) executado(a)(s) indigitado(a)(s), requisitando-se o bloqueio das contas e aplicações financeiras existentes em nome do(a)(s) mesmo(a)(s), até o limite da importância do cálculo que vier a ser juntado aos autos, com transferência das quantias eventualmente bloqueadas para conta judicial vinculada a este Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A., agência 5596. Do ofício deverá constar, ainda, que tão logo seja atingido o montante supramencionado, deverá ser efetuado o desbloqueio das contas e ou aplicações financeiras, independentemente de nova ordem deste Juízo. Em caso de restar negativo o procedimento supra, por ausência de valores ou ainda se irrisórios, deverá o exequente requerer o que de direito para o regular trâmite da execução, em igual prazo acima mencionado. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo até nova provocação da parte interessada. Ante a revogação do Comunicado CG nº1788/2017, o pedido de bloqueio de valores não são passíveis de formalização via sistema BACENJUD 2.0, devendo ser encaminhados pelo sistema de protocolo digital, mediante acesso ao link https://bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital. CUMPRA-SE, SERVINDO ESTA DECISÃO DE OFÍCIO JUDICIAL, que deverá ser instruído com copia da petição inicial e aditamento, quando o caso, que contenham o cálculo atualizado do debito e o(s) nº(s) do(s) CPF/MF (ou CNPJ) do(a)(s) executado(a)(s). A impressão do(s) documento(s) - ofício(s) caberá à parte interessada, mediante consulta no endereço eletrônico oficial do TJSP, sendo desnecessário o comparecimento em Cartório para a respectiva retirada, comprovando-se o protocolo do(s) ofício(s), no prazo de vinte (20) dias. Intime-se. - ADV: RONALDO MARCOS MACHADO (OAB 262507/SP) Processo 1014666-83.2017.8.26.0554 - Monitória - Compra e Venda - Auto Posto da Gruta de São José dos Campos Ltda - RMF Express Ltda ME - Vistos. Pg. 116: a citação por edital é prematura, tendo em vista que não há pesquisa de endereço(s) da ré ou de seus representantes legais (v.g., sistema BACENJUD e INFOJUD), anotando-se que um dos sócios é advogado (pg. 71/80). Destarte, providencie o autor o regular andamento ao feito, recolhendo-se as despesas processuais respectivas para a realização das pesquisas (taxa para realização das pesquisas - sistemas BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD [R$16,00 relativamente a cada CPF/CNPJ e em cada órgão solicitado] -, cujo recolhimento dar-se-á na guia do Fundo Especial de Despesa do TJSP, código 434-1, nos termos do Comunicado nº 170/2011 e Provimento nº 2462/2017, ambos do Conselho Superior da Magistratura), no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, cumpra a serventia o disposto no art. 485, § 1º, do CPC. Int. ADV: FABIANA KODATO (OAB 150131/SP) Processo 1017544-10.2019.8.26.0554 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome V.D.R. - - A.D.P.D.R. - - A.M.P.D.R. - - (MANDADOS de RETIFICAÇÃO de REGISTRO). A impressão do(s) documento(s) caberá à parte interessada, mediante consulta no endereço eletrônico oficial do TJSP, desnecessário o comparecimento em Cartório para a respectiva retirada. - - ADV: CARLA SAMAHA DONATO (OAB 123152/SP) Processo 1019169-84.2016.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Grand Park - Maria de Lourdes Neves - Fl. 172: em atenção ao informado no oficio da Arisp, procedi a retificação da proprietária do imóvel, passando a constar Oregon Incorporadora. Certifico mais e finalmente, que conforme documento de fl. 172, deverá o exequente providenciar o pagamento das custas de penhora no Sistema ARISP, no valor de R$ 156,32, informando, posteriormente nos autos, se a penhora foi concretizada, manifestando-se quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: MAURICIO JOSE CHIAVATTA (OAB 84749/SP), THIAGO ASSAAD ZAMMAR (OAB 231688/SP) Processo 1023002-76.2017.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco - [Conteúdo removido mediante solicitação] Ribeiro de Godoy - Certifico e dou fé haver conferido a minuta do edital encaminhada via e-mail, conforme segue, estando a mesma CORRETA. CERTIFICA MAIS, haver feito as alterações necessárias, bem como, que o número de caracteres a ser considerado para fins de cálculo do valor a ser recolhido é 1.417, devendo ser recolhido previamente o valor de R$ 297,57 (duzentos e nove e sete reais e cinquenta e sete centavos) R$ 0,21 (vinte e um centavos) por caractere, na Guia do Fundo de Despesas, código 435-9 - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP) Processo 1023598-89.2019.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Nova Santo André Ii - [Conteúdo removido mediante solicitação] Cruz e outro - Vistos. Pgs. 51/53: recebo como emenda à inicial. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(a)(s) executado(a)(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(a)(s) executado(a) (s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a)(s) executado(a) (s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O(A) exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º