Página 771 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 19 de November de 2009
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Novembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 599 771 alega, em suma, que não fez as duas compras que foram lançadas em 21.06.2008 e a despeito disso foi informada pela administradora do cartão que tal cartão tinha sido bloqueado; que tal cartão foi clonado e o réu e a administradora do cartão agiram com dolo e má-fé ao não constatarem tal fraude a tempo, não respondendo o réu às solicitações feitas pela autora a partir da referida alegação de clonagem. Na decisão de fls. 113 foi deferida a tutela antecipada requerida no item “a” de fls. 27, no sentido de exclusão da negativação da autora nos órgãos de proteção ao crédito, e indeferida a tutela antecipada requerida no item “b” de fls. 27, no sentido que fosse restabelecido o cartão bloqueado, sendo que na mesma decisão foi consignado que, nesta sentença, se fosse o caso, seria determinada a expedição de ofícios pela autora a fls. 28. Na contestação de fls. 135/149, instruída com os documentos de fls. 150/154, precedidos de documentos de fls. 129/133, o réu suscita, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação e, no mérito, requer a improcedência da ação com inversão dos ônus da sucumbência, alegando, em suma, que da inicial, em momento algum, destaca a autora qualquer procedimento lesivo, avesso ao que exigia a normalidade dos fatos e, tampouco há qualquer informação da autora de que ela teria sido cobrada pela ré por algum valor ou ainda que tivesse ocorrido recusa a alguma ordem de pagamento ou devolvido insuficiência de fundos ou outra ocorrência que denegrisse sua imagem perante terceiros; que uso do cartão magnético é de responsabilidade de seu titular, único a conhecer a senha, com o que, deveria a autora comprovar a negligência, imperícia ou imprudência imputadas a ele, réu; que inexistentes alegados danos morais. Réplica a fls. 157/162, instruída com o documento de fls. 163, em relação ao qual não se manifesta o réu (certidão de fls. 166). Na decisão de fls. 167 foi afastada a preliminar suscitada na contestação. Na petição de fls. 169/186 a autora requer, por alegado fato superveniente à propositura desta ação, a condenação do réu ao pagamento, em dobro, das verbas pleiteadas na inicial, sem manifestação do réu a respeito, conforme certidão de fls. 190, verso. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido porque a questão de mérito é unicamente de direito. Os únicos documentos que o réu acostou à resposta foram os de fls. 150/154, consistentes em procuração e substabelecimentos respectivos, os mesmos anteriormente trazidos aos autos pelo réu (fls. 129/133) com a petição de fls. 128. Portanto, o réu não ilidiu os documentos de fls. 34/35 e 36 a ele dirigidos pela autora solicitando providências a partir da alegação de que o cartão bancário, ativo também na função crédito, havia sido clonado, a respeito das duas compras lançadas na fatura de referido cartão com data de 21.06.2008, mencionadas no relatório desta sentença, compras que a autora alega não ter feito. A conclusão de que o réu não atendeu as solicitações formuladas pela autora acima mencionadas deriva, também, dos documentos de fls. 41/94. Assim, afasto as alegações feitas pelo réu no 1º parágrafo de fls. 137, de que em momento algum, na inicial, destaca a autora qualquer procedimento lesivo, avesso ao que exigia a normalidade dos fatos, bem como de que não havia qualquer informação da autora de que ela teria sido cobrada pela ré por algum valor, porque os já mencionados documentos de fls. 41/94 ilidem tal alegação. Os documentos de fls. 163 e os reproduzidos a fls. 171/182 comprovam que mesmo após a concessão da tutela antecipada determinando a exclusão da negativação da autora nos órgãos de proteção ao crédito determinada anteriormente pelo réu, o réu encerrou a conta da autora e devolveu cheques por ela emitidos, com o que, ainda que retroativamente, afasto as alegações feitas pelo réu no 1º parágrafo de fls. 137, de que tivesse ocorrido recusa a alguma ordem de pagamento ou devolvido insuficiência de fundos ou outra ocorrência que denegrisse sua imagem perante terceiros. Se a autora alega que nas duas compras impugnadas seu cartão foi clonado, o que o réu não ilidiu documentalmente, afasto a alegação feita pelo réu na contestação, de que o uso do cartão magnético é de responsabilidade de seu titular, único a conhecer a senha. Portanto, a autora, como consumidora, é hipossuficiente em relação ao réu, a quem competia a adequada e eficaz prestação do serviço, o que, no caso dos autos, não ocorreu, mesmo admitindo-se culpa exclusiva de terceiro, no caso, o eventual fraudador do cartão da autora, porque, se tivesse ocorrido essa hipótese, não poderia a autora, a já mencionada parte hipossuficiente na relação de consumo estabelecida com o réu, arcar com os prejuízos respectivos, como ocorreu no caso dos autos, com punição à autora, provinda do réu, com o encerramento de sua conta e devolução de cheques emitidos pela autora. Assim, são inexistentes os débitos impugnados pela autora, que sofreu os danos morais alegados, que reconheço, danos morais assim entendidos como “os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)” - Carlos Bittar - Reparação Civil por danos morais, n. 7, p. 41- citado por Yussef Said Cahali - “Dano Moral” - 2ª. edição - pág. 20. Por conseqüência, aplica-se ao caso dos autos o parágrafo único do artigo 953 do novo Código Civil, fixando-se uma indenização que não seja tão alta que ocasione um enriquecimento ilícito do ofendido, e nem tão baixa que não iniba o ofensor de praticar novamente a conduta. Nessa linha de raciocínio, mesmo diante dos danos sofridos pela autora, considero elevada a estimativa feita pela inicial de 50 vezes o valor da negativação do documento de fls. 41 (R$ 5.278,18), pois corresponderia a R$ 263.909,00, equivalente a 567,54 salários mínimos, considerado o salário mínimo nacional R$ 465,00 nesta data. Portanto, considero como quantia mais consentânea com o caso dos autos, R$ 52.781,80, correspondente a 10 vezes o valor da negativação do documento de fls. 41. Os já mencionados documentos de fls. 163 e 172/182 acarretam aplicação do artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, com o que, o réu deverá ressarcir em dobro todos os valores cobrados da autora em razão dos fatos tratados na inicial, por liquidação na forma do artigo 475-B do Código de Processo Civil, em eventual fase de cumprimento de sentença. Posto isso, julgo PROCEDENTE a ação para: a) confirmar a tutela antecipada; b) declarar inexistente os débitos lançados nas faturas do cartão de crédito internacional Visa contratado com o réu a partir de duas contas correntes mantidas pela autora na agência 0563.1 do réu, referentes a Subwave Santos BR no valor de R$ 2.300,00 e Taz Pneus de três parcelas de R$ 416,68 cada uma, os dois lançamentos de 21.06.2008; c) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 52.781,80, pelos danos morais sofridos pela autora, com juros na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa selic) desde a citação nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, e com correção monetária desde esta data, nos termos da Súmula 362 do STJ; d) condenar o réu, com base no artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, ao pagamento em dobro todos os valores cobrados da autora em razão dos fatos tratados na inicial, por liquidação na forma do artigo 475-B do Código de Processo Civil, em eventual fase de cumprimento de sentença; e) condenar o réu, também, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo atualizado desde a propositura da ação. Após o trânsito julgado desta sentença, oficie-se nos termos requeridos nos parágrafos 1º e 2º de fls. 28. P.R.I. Santos, 13 de novembro de 2009. ROGÉRIO MÁRCIO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO CERTIDÃO Certifico e dou fé haver efetuado o cálculo das custas de apelação em conformidade com a Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2.003, sendo apurado os seguintes valores: VALOR SINGELO: Cód. 230: R$ 1.055,64 VALOR CORRIGIDO Cód. 230: R$ 1.099,72 Certifico, ainda que nos termos do artigo 2º, parágrafo único, incisos II e V e pelo artigo 4.º, § 4.º da referida Lei, bem como pelo provimento 833/04, artigo 1º do Conselho Superior da Magistratura, o valor das despesas com o porte de remessa e retorno, no caso de recurso, corresponderá a R$ 20,96 (vinte reais e noventa e seis centavos), por volume de autos, de autos a ser recolhido na guia do Fundo de Despesas do Tribunal, cód 110-4, sob pena de aplicação do artigo 511, do C.P.C. CONTENDO OS PRESENTES AUTOS 01 VOLUME(S). - ADV MARIA MADALENA WAGNER OAB/SP 39049 - ADV DANIEL WAGNER HADDAD OAB/SP 236764 - ADV REYNALDO CUNHA OAB/SP 61632 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º