Página 322 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 19 de October de 2017
Disponibilização: quinta-feira, 19 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XI - Edição 2453 322 Médica Internacional S.A. - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP) Processo 1078776-32.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - André Luiz Schutzenberger Torres - Dalaveca Incorporadora Ltda - Vistos.Fl. 217, 218/233: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos.Intime-se. - ADV: RICARDO GARCIA MARTINEZ (OAB 282387/SP), LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP) Processo 1081062-51.2014.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco J Safra S/A - DOMINGOS SALES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] - Vistos.Fls. 116/117: Reporto-me a decisão de fl. 104 devendo a parte valer-se de via adequada em caso de discordância.Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) Processo 1083359-26.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - José Miguel Forte - - Lucia Maria Toledo Abreu Forte - Marcello Forte - - Renata Rigatto Brollo Forte - - Carlos Alberto Forte - - Andrea Nesrallah Forte Vistos.1) Ciência as partes da redistribuição dos autos a esse juízo.2) Emende a parte autora a petição inicial, regularizando sua representação processual, juntando procuração atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial.3) Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de adequar o valor da causa nos termos do art. 292, inciso II e §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE MARCONDES PORTO DE ABREU (OAB 154794/SP) Processo 1086028-57.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Fácil Serviços Comerciais Eireli-EPP - - CLEIDE BORDAO - - Kristofer Bordao Ide - Manifeste-se o exequente, objetivamente, em termos de prosseguimento do feito, promovendo as medidas necessárias para citação da parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (OAB 147738/SP) Processo 1090866-72.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Instituto de Estudos de Protesto de Titulos do Brasil Secao Sao Paulo (ieptb-sp) - Rosana Rodrigues Kupper - Vistos.Fls. 79/81: Certifique a serventia se decorreu o prazo da juntada positiva da certidão do Oficial de Justiça na carta precatória (fl. 74) sem manifestação e sem apresentação de Embargos à Execução.Após, voltem conclusos.Intime-se. - ADV: MICHELLE ARRUDA DE ALMEIDA (OAB 302314/SP) Processo 1090932-52.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Compra e Venda - João Carlos de Oliveira Garcia - - Carina Alini de Oliveira Garcia - - Anderson Dias Salim - Antonio Emilio Balielo Ortigosa - - Antonia Torres Balielo Ortigosa - - Luis Henrique Balielo Ortigosa - - José Antonio [Conteúdo removido mediante solicitação] Ciria Eirelli-Me, nome fantasia: Reti Refrigeração Técnica Industrial - *Recolha o autor a diferença de custas postais, no valor de R$31,50. São 5 requeridos (R$18,30 por requerido). - ADV: SARAH DA SILVA CAVALCANTE (OAB 316369/SP) Processo 1090932-52.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Compra e Venda - João Carlos de Oliveira Garcia - - Carina Alini de Oliveira Garcia - - Anderson Dias Salim - Antonio Emilio Balielo Ortigosa - - Antonia Torres Balielo Ortigosa - - Luis Henrique Balielo Ortigosa - - José Antonio [Conteúdo removido mediante solicitação] Ciria Eirelli-Me, nome fantasia: Reti Refrigeração Técnica Industrial - Fls. 126: manifeste-se sobre o Ar negativo. - ADV: SARAH DA SILVA CAVALCANTE (OAB 316369/SP) Processo 1091933-38.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Abraao Torres Meira - Bradesco Saúde S.a. - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) Processo 1095857-91.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Maria Regina Gonçalves Sá UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - - Marcio Luiz Cecato Senamo - - Unimed Seguros Saúde S/A - - Unimed do Estado de São Paulo- Federação Estadual das Cooperativas Médicas - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: JOAO PASSARELLA NETO (OAB 27140/SP), AFRANIO MOREIRA DIAS (OAB 87353/SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/ SP), [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE LIRÔA DOS PASSOS (OAB 261866/SP) Processo 1096546-04.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Roberto Klein - Caixa de Assistencia dos Funcionários do Banco do Brasil “cassi” - Vistos.1) Ante o conteúdo dos documentos de fl. 34, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se.2) Diante do recolhimento das custas processuais, anote-se a desistência quanto ao pedido de concessão da gratuidade processual.3) Requer a parte autora a concessão de tutela antecipada, para que a ré dê autorize o exame ecoendoscopia indicado à parte autora.À vista do relatório de fl. 36, reconsidero a decisão de fls. 26/27, existe prova sumária de que a autora contratou os serviços de assistência médica da ré, não prosperando em juízo de cognição superficial a negativa de cobertura do tratamento médico indicado à parte autora. Ao que se infere do relato médico de fl. 36, a autora está acometida de doença grave, sendo que a não realização do tratamento médico prescrito acarreta justo receio de dano irreparável à saúde e à própria vida do paciente.Há nos autos, pois, elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, residindo a urgência da medida no risco à saúde e à vida da autora caso não receba o tratamento de que necessita.Ademais, não se verifica perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil).Sendo assim, comprovada a necessidade urgente do tratamento e o vínculo contratual da parte autora com a ré, torna-se viável a concessão da medida pleiteada. Sendo assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar à requerida que custeie e forneça à parte autora os meios para realização do tratamento ecoendoscopia ao requerente, descrito no documento de fl. 36.Valerá a presente decisão como ofício, que deverá ser impressa e encaminhada pelo patrono da requerente, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).5) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, restando, desde já, autorizados os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, incumbindo ao Sr. Oficial de Justiça observar a hipótese do artigo 252, caput, do CPC.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Intime-se. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação] FRANCISCO NADALIN (OAB 368537/SP) Processo 1099372-03.2017.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Roberto Capuano Junior - Vistos.1) Ciência as partes da redistribuição dos autos a esse juízo.2) Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora do(a) réu(ré), provada por notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante dele seja a do próprio destinatário, defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial. Expeça-se carta precatória, para a busca e apreensão do(s) bem(ns) descrito(s) na petição inicial, que deverá(ão) ser depositado(s) nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a) autor(a).Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a), cabendo às repartições competentes, quando for o Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º