Página 520 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 19 de October de 2015
Disponibilização: segunda-feira, 19 de outubro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 1990 520 a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes” (EDcl nos EDcl no Resp. nº 1.091.363-SC, 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, m. v., Rel p/ Acórdão Minª. Nancy Andrighi, em 10/10/12, DJe de 14/10/12). Em suma, haverá interesse jurídico da CEF se o contrato tiver sido celebrado entre 02.12.1988 a 29.12.2009, se o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS (apólices públicas, ramo 66) e se houver comprovação documental da existência de apólice pública e do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA. Assim, não basta tão-somente a existência das apólices públicas de seguro. O interesse da Caixa Econômica Federal deve restar comprovado documentalmente, havendo previsão de cobertura pelo FCVS, assim como o efetivo risco de exaurimento da reserva técnica do FESA, o que não ocorreu na hipótese. Ressalte-se, ademais, que a edição da questionável Medida Provisória 633/2013, posteriormente convertida na lei 13.000/2014, não altera o entendimento firmado, vez que não dispensável a comprovação dos requisitos supramencionados. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “A alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei 13.000 de 2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática” (EDcl no AREsp 606.445 SC, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Luís Felipe Salomão, em 18/12/14, DJe de 2/2/15). Diante disso, mostra-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal para exame da questão. Nestas hipóteses, esta 1ª Câmara de Direito Privado tem reconhecido a ausência de interesse da CEF e a competência da Justiça Estadual para julgamento de ações desta sorte: “Agravo de Instrumento. Seguro habitacional. Apólices securitárias advindas de mútuo hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação Apólices públicas (ramo 66) Como já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, a mera circunstância da apólice possuir natureza pública não faz presumir automático comprometimento do FCVS Nos autos não há prova produzida pela Caixa Econômica Federal que comprove afetação do fundo Deslocamento da competência para a Justiça Federal incabível. Nega-se provimento ao recurso” (Agravo de Instrumento nº 201504355.2014.8.26.0000, Pederneiras, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. un., Relª. Desª. Christine Santini, em 11/3/14). “Agravo de instrumento. Seguro habitacional. Competência. Coexistência de contratos anteriores à Lei 7.682/88, quando, mesmo pública, a apólice não era coberta pelo Fundo de Variação de Compensação Salarial, e posteriores ao marco legal. Ausência, de todo modo, de demonstração de esgotamento do FESA e de insuficiência dos prêmios pagos a justificar o interesse da CEF. Precedente do STJ, com alteração de sua orientação. Agravo provido” (Agravo de Instrumento nº 2053754-32.2014.8.26.0000, Bauru, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. un., Rel. Des. Claudio Godoy, em 10/6/14). Por fim, no que diz respeito à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na hipótese, a alegação, em verdade, restringe-se tão-somente à possibilidade de inversão do ônus da prova. Rigorosamente, nada foi decidido acerca da inversão do ônus probatório, tendo o Juiz de Direito apenas atribuído à ré o adiantamento da verba honorária pericial. Isto não decorreu do reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso, senão em razão do requerimento de produção de prova pericial aparentemente realizado de forma exclusiva pela ré (fls. 131). Nesta esteira, a teor do disposto no artigo 33, caput, do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários do Perito cabe, em princípio, à requerida Cumpre notar que os elementos que instruem o presente agravo são insuficientes para adequado exame da matéria, porquanto ausente cópia de petição em que tivesse sido efetuado pleito específico dos autores para realização da perícia. Diante disso, não há como reconhecer o sugerido desacerto da deliberação criticada. Em suma, nada havendo a ser alterado, mantém-se a decisão agravada. Assim sendo, repito, nego seguimento ao recurso manifestamente improcedente, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Érika Tatiane Gomes Spina (OAB: 291442/ SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 152839/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 2210024-50.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial ou Reclamação Correicional - São Paulo - Corrigente: EUNICE BORGES VIANNA - Corrigente: ALVARO LUIZ FONTES - Corrigido: Mm Juiz de Direito da 22ª Vara Cível do Foro Central da Capital - Vistos etc. Cuida-se de correição parcial interposta por Eunice Borges Vianna e Álvaro Luiz Fontes, tirada contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos dos embargos de terceiro ajuizados em face de Aparecido Antonio dos Santos e Maria José Petrochi dos Santos. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: “Vistos. Fls. 386/389: os embargantes-excipientes interpuseram os presentes embargos de terceiro em relação ao imóvel matriculado sob o nº 153.377, do 18º Cartório de Registro de Imóveis, penhorado para garantia da execução dependente, julgados improcedentes, com trânsito em julgado, e consequente condenação ao pagamentos de custas e honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa, bem como foram colocados no polo passivo da impugnação ao valor da causa apensa, pelos réus-exequentes, cuja procedência fora reconhecida para elevar o valor conferido à demanda de R$ 2.000,00, para R$ 108.000,00. Ressalvo que os embargantes-excipientes tentam confundir as questões: a constrição levada a efeito nos autos da execução é anterior à presente execução da sucumbência pela rejeição dos embargos de terceiro e se fia na circunstância do imóvel acima referido não ser de propriedade dos embargantes, mas dos executados originais. Assim, escorreita a presente execução das verbas de sucumbência fixadas nos presentes autos, com a constrição de outros bens dos embargantes-excipientes, a ensejar a REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade. Indefiro o pedido de vista dos autos apresentado, eis que corre prazo para os autores exequentes, sem prejuízo da carga rápida. Prossiga-se com o quanto anteriormente determinado (fl. 384). Intime-se”. Em sede de pedido de reconsideração, afirmou o Juízo a quo: “Fls. 404 - Vistos. Indefiro. Conforme já bem exarado na decisão de fl. 390, os embargantes-excipientes confundem questões diversas já devidamente decididas no julgamento da exceção de pré-executividade, que foi rejeitada, de forma que torna-se defeso a este juízo pronunciar-se novamente sob ponto já decidido nos autos, nos termos do artigo 471, do Código de Processo Civil. Prossigase na forma das decisões de fls. 384 e 390. Intime-se”. Afirmam os recorrentes que “passados mais de 02 anos do trânsito em julgado da sentença que decidiu impugnação, o r. Juízo a quo - Dr. OG -, determinou a penhorar os bens dos agravantes, com base em conduta diversas da sentença, qual seja, R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), transformando a resolução de mérito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º