Página 361 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 19 de September de 2018
Disponibilização: quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XI - Edição 2662 361 mesmos autos o cumprimento da decisão liminar e a parte autora recebeu numerário para compra do equipamento requerido, mas não prestou contas da utilização da verba recebida. Considerando a certidão lavrada pelo oficial de justiça de não localização do menor e de sua família (fls.143/144), o Ministério Público requereu pela realização de perícia (fls. 148). Houve indicação de novo endereço, na cidade de Jaboticabal, sendo expedida carta AR que retornou negativa (fls. 166). A tentativa de localização da requerente deve-se à falta de prestação de contas sobre a utilização do numerário recebido, conforme já dito acima. Assim, não há necessidade de realização de perícia, ficando esse requerimento indeferido. Foi feito novo depósito de valor pela Fazenda Municipal que foi intimada a se manifestar sobre a ausência de prestação de contas pela autora sobre a utilização dos recursos recebidos (fls. 181). O Município manifestou-se pelo bloqueio do dinheiro, isto é, não liberação, até que seja regularizada a prestação de contas (fls. 186). Observa-se que esses atos processuais referem-se ao cumprimento da decisão proferida, confirmada na sentença. Tratando-se de cumprimento de sentença, o processamento deve dar-se em autos apartados e em apenso, nos termos do CPC vigente e NSCGJ (art. 917, 1214 e 1285/1289). Assim, providencie a Serventia a criação do incidente de cumprimento de sentença, em apenso a estes autos, trasladando-se cópias desta decisão que deverá ser entranhada como as primeiras folhas desses novos autos e a seguir, das fls. 01/04, 94/96, 110/124, 135/ 144, 149/159, 170/175, 179, 181 e 186. Ficam intimadas as partes de que o cumprimento de sentença se dará nesses novos autos em apenso. Encaminhem-se os novos autos criados à conclusão. Decorrido o prazo para eventual recurso contra esta decisão, arquivem-se estes autos com as comunicações de praxe. Intimem-se. - ADV: EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), VERA LUCIA ZANETTI (OAB 96994/SP) Processo 0013511-75.2018.8.26.0506 (processo principal 1027347-69.2016.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Tadeu Gustavo Zaroti Severino F.P.M.R.P.S. - Tadeu Gustavo Zaroti Severino - Apresentado novo cálculo, faculto manifestação da Fazenda Pública do Município. Int. - ADV: TADEU GUSTAVO ZAROTI SEVERINO (OAB 234861/SP), MARCELO DE SENZI CARVALHO (OAB 135710/SP) Processo 0016415-68.2018.8.26.0506 (processo principal 1029044-28.2016.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de Medicamentos - F.V. - F.P.M.R.P.S. - - F.P.E.S.P. - Manifeste-se o ilustre Defensor Público. - ADV: SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO (OAB 109637/SP), JULIANA GALVAO PINTO (OAB 133879/SP), TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP) Processo 0018539-24.2018.8.26.0506 (processo principal 1018417-96.2015.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.R.C. - S.S.S.I. - Intime-se o requerido para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10%, assim como honorários advocatícios. Int. - ADV: RAFAEL ALTAFIN GALLI (OAB 192643/SP), JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE (OAB 93150/SP), MARCELO CAMARGO PIRES (OAB 96960/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), GEORGE WILTON TOLEDO (OAB 136223/SP) Processo 0025591-71.2018.8.26.0506 (processo principal 1045296-09.2016.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - T.G.Z.S. - F.P.M.R.P.S. - Tadeu Gustavo Zaroti Severino - Apresentado pelo(a) autor(a) o demonstrativo do débito relativo à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, intime-se a requerida Fazenda Pública do Município, para apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do CPC. - ADV: TADEU GUSTAVO ZAROTI SEVERINO (OAB 234861/ SP), MARCELO SILVA BONANI (OAB 270457/SP) Processo 0025596-93.2018.8.26.0506 (processo principal 1000704-40.2017.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - T.G.Z.S. - F.P.M.R.P.S. - Tadeu Gustavo Zaroti Severino - Intime-se a requerida Fazenda Pública do Município para impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: TADEU GUSTAVO ZAROTI SEVERINO (OAB 234861/SP), NINA VALERIA CARLUCCI (OAB 97455/SP) Processo 0025597-78.2018.8.26.0506 (processo principal 1033423-12.2016.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - T.G.Z.S. - F.P.M.R.P.S. - Tadeu Gustavo Zaroti Severino - Intime-se a requerida Fazenda Pública do Município para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: TADEU GUSTAVO ZAROTI SEVERINO (OAB 234861/SP), REGINA LUCIA COCICOV LOMBARDI (OAB 103143/SP) Processo 0026249-95.2018.8.26.0506 (processo principal 1005245-19.2017.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - T.G.Z.S. - F.P.M.R.P.S. - Tadeu Gustavo Zaroti Severino - Intime-se a requerida Fazenda Pública do Município para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: TADEU GUSTAVO ZAROTI SEVERINO (OAB 234861/SP), JULIANA GALVAO PINTO (OAB 133879/SP) Processo 0026252-50.2018.8.26.0506 (processo principal 1031933-52.2016.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - T.G.Z.S. - F.P.M.R.P.S. - Tadeu Gustavo Zaroti Severino - Intime-se a requerida Fazenda Pública do Município para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: REGINA LUCIA COCICOV LOMBARDI (OAB 103143/SP), TADEU GUSTAVO ZAROTI SEVERINO (OAB 234861/SP) Processo 1002197-18.2018.8.26.0506 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - F.P.M.R.P.S. - - F.P.E.S.P. - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, em conformidade com o artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida, e para CONDENAR as rés, solidariamente, a fornecer o medicamento “Lisdexanfetamina 30mg” ou o seu BIOEQUIVALENTE, a K. de S. S., menor retrocitado, conforme ali descrito, pelo tempo necessário, a critério médico, de forma gratuita, impondo-se a multa-diária cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, a ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja cobrança somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 213, § 3º do referido estatuto, combinados com o artigo 1.046 do CPC, bem como, ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago de forma solidária pelas rés, pois que inestimável o proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. À parte autora impõe-se a obrigatoriedade de atualização do receituário médico a cada 6 (seis) meses, sob pena de interrupção do fornecimento do produto desejado. Ressalvo que são indevidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública Estadual ré, pois a Defensoria Pública atuante é instituição integrante do mesmo ente Federado, nos termos da Súmula 421 do STJ: “Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.” Nestes casos, observando-se o entendimento sumulado, a Fazenda Municipal ficará responsável por somente 50% (cinquenta por cento) daquele valor fixado a título de verba honorária sucumbencial, pois há confusão entre devedor e credor, visto que a Defensoria Pública atuante nos autos pertence ao mesmo ente Federado sucumbente, no caso o Estado de São Paulo. Não há custas processuais, nos termos do artigo 98 do CPC combinado com o artigo 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de recurso pelas partes. Não havendo interposição de recurso, remetam-se Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º