Página 1188 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 19 de September de 2018
Disponibilização: quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XI - Edição 2662 1188 (penhora, arresto, bloqueio liminar, etc.); i. Se houve expedição de mandado de levantamento de valor incontroverso; j. Informar o RG e o CPF do exequente em nome do qual deverá ser confeccionado o MLJ. k. Se houver inventário em andamento, deve ser informado o número do processo e a vara de tramitação. Caso o exequente tenha interesse no levantamento, eventual discussão sobre a integralidade do depósito deverá ocorrer apenas após a expedição da guia de levantamento determinada. Não havendo interesse no levantamento neste momento, basta não cumprir o item acima, passando-se à discussão dos valores remanescentes. Nada mais sendo requerido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-á a integralidade do pagamento, e a execução será extinta. Desde já, anoto que, em caso de agravo de instrumento, a parte deverá comunicar ao Juízo a interposição com seu respectivo protocolo, com a máxima urgência, em especial se houver requerimento de efeito suspensivo, uma vez que, apesar do disposto no art. 1018, §2º do CPC, o SAJ não possui meios técnicos de comunicação ao juiz de primeira instância. Assim, caso não informado ao juízo a interposição, não se terá ciência da concessão de eventual efeito suspensivo, por exemplo. Outrossim, intime-se o Banco do Brasil para efetuar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO (OAB 25517/PR), OSMAR CODOLO FRANCO (OAB 17750/PR), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP) Processo 1015574-96.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - ORGANINA BIZARRI NATALICIO - SÉRGIO NATALICIO - - WILSON NATALICIO - - OSWALDIR NATALICIO - - MARIA NEUSA NATALICIO DE OLIVEIRA - - CÉLIA MARIA NATALICIO - - NILSON NEI NATALICIO - - ROSEMEIRE NATALICIO - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Verifico que o documento de fl. 26 é uma mera declaração de óbito, e não uma certidão emitida por Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. Concedo o prazo de 30 dias para que os autores juntem a certidão de óbito do poupador, sob pena de extinção. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO (OAB 25517/PR), OSMAR CODOLO FRANCO (OAB 17750/PR), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP) Processo 1015904-46.2014.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Alda Dutra Batista - Banco do Brasil S/A - Deste modo, rejeito parcialmente a defesa ofertada pelo Banco do Brasil, com relação às matérias de ordem pública acima expostas. Impossível determinar quem tem razão apenas pela análise dos argumentos jurídicos das partes quanto aos cálculos apresentados. Concedo ao exequente o prazo de 05 dias para manifestar expressamente a concordância com os cálculos apresentados pelo Banco do Brasil. No silêncio, ou com discordância expressa, encaminhem-se os autos ao contador para conferência. Para conferência, o contador obedecer às seguintes determinações: O termo inicial de juros deve ser a data da citação da ação coletiva. Sobre o valor dos juros não pagos para o mês de janeiro de 1989 (conferindo-se a partir do extrato apresentado com a inicial) deve incidir o percentual de 22,36%, além dos juros de 0,5%, e para fevereiro de 1989, deve incidir o percentual de 10,14%, conforme o título que transitou em julgado nesta ação. Incidem juros remuneratórios uma vez por mês. Incidem juros moratórios no percentual de 0,5% quando ainda era vigente o Código Civil de 1916, e após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que elevou os juros legais ao patamar mensal de 1%, passam a incidir no novo percentual. A atualização monetária deve obedecer a tabela do TJSP (que utiliza o IPC-IBGE) e não a tabela de correção de caderneta de poupança para atualização dos débitos, pois foi deste modo que a ação transitou em julgado. Não há a incidência de honorários. Em relação à mora, tem sido decidido nestas execuções que o depósito feito nos autos no curso do prazo para impugnação para garantia do juízo não lhe retira a característica de pagamento. O valor pelo qual se inicia a execução deve ser atualizado até a data depósito. Caso este seja integral, cessou a mora. Caso contrário, sobre o remanescente continuam fluindo juros (moratórios e remuneratórios) e correção monetária. Caso tenha havido pagamento integral, no momento do levantamento parcial este deve ser abatido do total do crédito, e apurado o valor remanescente a ser levantado pelo credor. Este valor deverá ser atualizado até a data do cálculo, e definido o valor do depósito inicial a ser levantado pelo credor e o remanescente a ser levantado pelo Banco do Brasil. Caso não tenha havido pagamento integral, no momento do depósito deve ser calculado o valor remanescente a ser depositado. Sobre este valor remanescente deverão incidir juros (remuneratórios e moratórios) e correção monetária até a data do cálculo. Em relação ao valor depositado, o saldo remanescente deve ser levantado pelo credor. Retornando os autos do contador, manifestem-se as partes em 15 dias. Desde já, anoto que, em caso de agravo de instrumento, a parte deverá comunicar ao Juízo a interposição com seu respectivo protocolo, com a máxima urgência, em especial se houver requerimento de efeito suspensivo, uma vez que, apesar do disposto no art. 1018, §2º do CPC, o SAJ não possui meios técnicos de comunicação ao juiz de primeira instância. Assim, caso não informado ao juízo a interposição, não se terá ciência da concessão de eventual efeito suspensivo, por exemplo. Int. - ADV: ALISON RODRIGO LIMONI (OAB 224652/SP), FLAVIO CRAVEIRO FIGUEIREDO GOMES (OAB 256559/SP), BEATRIZ LEUBA LOURENÇO (OAB 366768/SP) Processo 1016174-20.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Maria de Jesus Silva Garbullio - Antonio Joaquim da Silva - - Jose Joaquim da Silva - Banco do Brasil S/A - Deste modo, rejeito integralmente a defesa ofertada pelo Banco do Brasil. Para proceder ao levantamento do valor depositado a fls. 185 em favor do exequente, este deverá cumprir o item que se segue, com retenção do valor relativo aos honorários, caso esteja incluído no depósito. Considerando o disposto no art. 682, II, do Código Civil, diga o mandatário, sob compromisso do seu grau, se osexequentesestão vivos. Em caso de mandado de levantamento judicial, deverão os procuradores dosexequentes,para maior celeridade processual,informar acerca da regularidade processual, indicando: a. A certidão de regularidade do(s) CPF(s) junto à Receita Federal dos titular(es) do crédito, a qual valerá como prova de vida do(s) poupador(es). b.Se os advogados têm poderes para receber e dar quitação (com indicação das folhas em que consta a procuração e/ou substabelecimento), bem como em nome de qual advogado deve ser expedido o mandado de levantamento; c.Se há advogados substabelecidos com ou sem reserva de poderes; d.Se os autores revogaram procuração constituída aos novos advogados; e.Se há incapazes; f.Se há autores que atingiram a capacidade civil no curso da ação; g.Se há cessão de crédito; h. Se há constrição judicial (penhora, arresto, bloqueio liminar, etc.); i. Se houve expedição de mandado de levantamento de valor incontroverso; j. Informar o RG e o CPF do exequente em nome do qual deverá ser confeccionado o MLJ. k. Se houver inventário em andamento, deve ser informado o número do processo e a vara de tramitação. Caso o exequente tenha interesse no levantamento, eventual discussão sobre a integralidade do depósito deverá ocorrer apenas após a expedição da guia de levantamento determinada. Não havendo interesse no levantamento neste momento, basta não cumprir o item acima, passando-se à discussão dos valores remanescentes. Nada mais sendo requerido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-á a integralidade do pagamento, e a execução será extinta. Desde já, anoto que, em caso de agravo de instrumento, a parte deverá comunicar ao Juízo a interposição com seu respectivo protocolo, com a máxima urgência, em especial se houver requerimento de efeito suspensivo, uma vez que, apesar do disposto no art. 1018, §2º do CPC, o SAJ não possui meios técnicos de comunicação ao juiz de primeira instância. Assim, caso não informado ao juízo a interposição, não se terá ciência da concessão de eventual efeito suspensivo, por exemplo. Outrossim, intime-se o Banco do Brasil para efetuar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Int. - ADV: FABIO JOSE SAMBRANO (OAB 278757/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), LUIS ROBERTO OZANA (OAB 127787/SP), ALESSANDRA CHIQUETTO NOGUEIRA (OAB 171692/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), MARIA LUIZA NATES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 136390/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º