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Página 1207 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 19 de September de 2017

Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2433 1207 Aparecido Inácio e [Conteúdo removido mediante solicitação] Advogados Associados - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000381-64.2017.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Fazenda do Estado de São PauloAgravados: Aurora da Silva Ribeiro, Aurora Herrera Sabaraense, Aurora Limongelli, Aurora Zam Botter, Auxiliadora Moreira de Paula, Avany Maria Noronha Campos, Avany Santos Vieira, Avany Vital Ferreira Nery, Avelino Brufatto, Avenal Marques Junior, Aydee Iorillo, Ayja Leite, Aylton Bezzan, Ailton Pinto Alves, Aylton Valsecki, Ayne Vianna Polezel, Azenaide Romana M Oliveira, Azis José Abdo Júnior, Azize Madi de Godoy, Baldomero Dotti, Baptista Lustre, Beatriz Baptista Mohring, Beatriz C Figueira Mello, Beatriz Cardoso Conceicao, Beatriz de Biagi Fochi, Beatriz Foschiani Guedes, Beatriz Garcia Stin, Beatriz Lopes de Carvalho, Beatriz Lopes Pedro, Beatriz Payao, Beatriz Prevelato, Beatriz Sulinski, Belarmino Cypriano, Belkiss Apparecida Elesban, Bella Regina Kupper Gervitz, Belmira Ribeiro Aureliano, Belmiro Dias Grunwald, Bemvinda Silveira de Abreu, Benedicta Barbosa, Benedicta Cunha de Paula, Benedicta de Assis [Conteúdo removido mediante solicitação], Benedicta de Sousa, Benedicta Tavares de Oliveira, Benedicta Teixeira Magalhães, Benedicto Apparecido de Brito, Benedicto Carlos de Marino, Benedicto Pires, Benedita Alvorinda Rebolo, Benedita Aparecida de Moraes e Benedita Aparecida de OliveiraInteressados: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e Aparecido Inácio e [Conteúdo removido mediante solicitação] Advogados Associados Juiz: [Conteúdo removido mediante solicitação]andra Fuchs de Araujo Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 11290 Vistos. Tratase de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 133/136, que, em ação coletiva ajuizada pelo Sindsaúde Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde, na qualidade de substituto processual, contra a Fazenda do Estado de São Paulo e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP (0019690-51.2003.8.26.0053), em fase de cumprimento individual de sentença, promovido pelos ora agravados, nos autos no requisitório de pequeno valor de nº 101235570.2017.8.26.0053/13, reconhecendo a possibilidade de fracionamento dos honorários sucumbenciais, de modo proporcional à respectiva fração de cada um dos substituídos processuais, manteve os OPV’s, tal como expedidos. Inconformada, a Fazenda do Estado, ora agravante, sustentou o seguinte: a) foi expedido ofício requisitório de pequeno valor para o pagamento de honorários advocatícios oriundos de sentença coletiva proferida; b) os honorários advocatícios foram fixados em 10% da condenação, montante que supera aquele que pode ser pago via requisitório de pequeno valor, razão pela qual o advogado interessado requisitou o pagamento de forma proporcional a cada credor, o que importou em fracionamento da execução de seu crédito; c) o fracionamento viola o art. 100, § 8º, da CF/88; d) justamente pelo fato de o sindicato atuar como substituo processual, de forma coletiva, é que seu crédito de honorários advocatícios não deve ser considerado autônomo com relação a cada credor, mas de forma una e coletiva; e) a única forma juridicamente possível para a satisfação do crédito em execução é a expedição de precatório e não 50 RPVs, nos moldes do artigo 100, caput e § 5°, da Constituição Federal, sob pena de fracionamento do crédito e violação expressa do § 8° do mesmo dispositivo constitucional; f) todos esses requisitórios possuem como titular o advogado e não os associados da associação autora da ação coletiva; g) é possível o fracionamento de execução de sentença para expedição de requisição de pequeno valor apenas quando tratar-se de litisconsórcio facultativo ativo; h) inadmissível a expedição de OPV no caso em tela, já que o valor em execução de honorários é uno e ultrapassa o limite fixado pela Constituição Federal e também pela Lei estadual 11.377/2003 (limite OPV de 1.135,2885 UFESPs) para os créditos de pequeno valor; i) as resoluções Resoluções nºs 564/12 e 583/12, editadas pelo Órgão Especial do E. TJSP corroboram a tese de impossibilidade de fracionamento; j) pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a r. decisão vergastada. É o relatório. Em sede de cognição sumária, consideram-se ausentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso manejado, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Isso porque, sem prejuízo da ulterior análise exauriente e ao menos nesta sede perfunctória do tema, não se trata de execução em litisconsórcio ativo e, como corolário, não se adota o entendimento no sentido de se tratar de crédito uno, a ser considerado em sua totalidade (STF RE 949.383 Rel. Carmen Lúcia j. 03/03/2016). Consoante decidido em primeiro grau, a situação aqui é diversa, pois cuida-se de ação coletiva ajuizada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, em fase de execução, que foi fracionada em diversos expedientes, cada um com até 50 créditos, por conveniência das partes, a fim de facilitar não apenas o pagamento, como também a própria defesa fazendária. O sindicato está executando individualmente os créditos de cada um dos seus substituídos processuais da ação coletiva contra a Fazenda Pública, não se observando nesta hipótese, em tese, óbice à possibilidade de execução de verba honorária sucumbencial proporcional à respectiva fração. Neste sentido, já decidiu a 1ª Turma do STF, no RE 913.568 AgR, Rel. Edson Fachin, j. 15/12/2015: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ORIUNDOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de execução de honorários sucumbenciais proporcional à respectiva fração de cada um dos substituídos processuais em ação coletiva contra a Fazenda Pública. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Com estas considerações, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada a responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015). Intimem-se. São Paulo, 25 de agosto de 2017. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Thais Carvalho de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 332024/SP) Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Sidnei Paschoal Braga (OAB: 182677/SP) (Procurador) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 3000408-47.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valparaíso - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravada: Elio [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva (Justiça Gratuita) - (...) 2. Nesta perspectiva, atribuo efeito parcialmente suspensivo ao recurso, tão somente para desobrigar a Fazenda do Estado de disponibilizar serviço de “home care” ao recorrido, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara.3. Comunique-se o Il. Juízo Singular quanto ao teor desta decisão, com urgência, para cumprimento. 4. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal.5. Considerando a avançada idade do autor e a medida urgente pleiteada, referente à sua saúde, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, com urgência, atendendo-se ao disposto no art. 75 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 6. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2017. Flora Maria Nesi Tossi Silva Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Balbina [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva Montanher - João Aparecido Salesse (OAB: 194788/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 3000445-74.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravada: Abel de Oliveira - Interessado: Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Vistos. Prima facie a decisão objurgada não padece de ilegalidade ou teratologia e, além disso, foi proferida na esteira de entendimento jurisprudencial emanado do E. S.T.J. (REsp 1104775/RS, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º