Página 289 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 19 de August de 2011
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 1020 289 dos demais irmãos de Aparecida (Elvira, José, Henrique, Maria, Santo e Armando). Assim, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV SERGIO ROBERTO PEZZOTTI MENDES OAB/SP 81862 - ADV DIEGO CARRASCHI MENDES OAB/SP 213876 ADV ALINE ROSOLEN MENDES OAB/SP 249002 - ADV SERGIO ROBERTO PEZZOTTI MENDES OAB/SP 81862 - ADV DIEGO CARRASCHI MENDES OAB/SP 213876 - ADV ALINE ROSOLEN MENDES OAB/SP 249002 510.01.2009.012197-8/000000-000 - nº ordem 1767/2009 - Arrolamento - VICTÓRIO ZANFELICIO E OUTROS X APARECIDA ZANFELICE - Fls. 54 - Vistos. 1. Fls.53: defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. No silêncio, certifique-se e arquivem-se. 2. Intimem-se. - ADV SERGIO ROBERTO PEZZOTTI MENDES OAB/SP 81862 - ADV DIEGO CARRASCHI MENDES OAB/SP 213876 - ADV ALINE ROSOLEN MENDES OAB/SP 249002 - ADV SERGIO ROBERTO PEZZOTTI MENDES OAB/SP 81862 ADV DIEGO CARRASCHI MENDES OAB/SP 213876 - ADV ALINE ROSOLEN MENDES OAB/SP 249002 510.01.2009.012282-5/000000-000 - nº ordem 1789/2009 - Inventário - MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA FÁVERO X JOÃO DE OLIVEIRA FÁVERO (FALECIDO) - Fls. 49 - Vistos. 1. Aguarde-se por mais vinte dias que a inventariante cumpra integralmente o decidido a fls.41. 2. Cumpridas as determinações, aguarde-se manifestação da Fazenda. Após, ao Ministério Público e conclusos. No silêncio, certifique-se e arquivem-se. 3. Intimem-se. - ADV FABIO GUARDIA BORGHIERI OAB/SP 144134 510.01.2009.012455-1/000000-000 - nº ordem 1802/2009 - Divórcio (ordinário) - F. A. P. X A. P. D. N. P. - Fls. 33 - Vistos. Fls.32: ciência às partes. A certidão está em cartório pronta para ser retirada. No mais, arquivem-se. Int. - ADV MICHELLE FRANKLIN OAB/SP 259235 510.01.2009.012772-4/000000-000 - nº ordem 1811/2009 - Inventário - MARIA CICERA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] E OUTROS X TIBURTINO CELESTINO DA SILVA - Fls. 54 - Vistos. Fls. 52: nada a despachar, eis que não foi determinada a juntada de certidão de nascimento do falecido. De qualquer modo, observo que a inventariante não deu integral cumprimento ao determinado a fls. 49, pois deixou de providenciar cópia atualizada da certidão de casamento do falecido. Aguarde-se, portanto, por mais dez dias. No silêncio, tornem ao arquivo. Int. - ADV AMANDA GAINO FRANCO EDUARDO OAB/SP 284357 510.01.2009.013088-8/000000-000 - nº ordem 1861/2009 - Regulamentação de Visitas - A. C. C. X A. F. P. - Autos nº 1861/2009 Vistos. Não havendo prejuízo para a menor, e considerando a manifestação do Ministério Público de fls.55, homologo, desde logo, o acordo a que chegaram as partes (fls.51/53), a fim de atribuir a guarda de Allana Vitória Costa Prado ao seu genitor Anderson Freitas Prado, sendo que o direito de visitação da autora será exercido conforme disposto a fls.51/53. Por conseguinte, com apoio no artigo 269, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Arbitro os honorários do advogado dativo (fls.7) no valor máximo da tabela. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Rio Claro, 18 de agosto de 2011. CLÁUDIO LUÍS PAVÃO Juiz de Direito - ADV WILDSON FITTIPALDI OAB/SP 217682 - ADV ANDERSON PEDERSEN OAB/SP 223279 510.01.2009.013396-0/000000-000 - nº ordem 1899/2009 - Execução de Alimentos - G. T. D. O. E OUTROS X J. E. V. D. O. Fls. 54 - Vistos. Digam os exeqüentes, em cinco dias, sobre a informação de pagamento de fls.48/49. Após, ouça-se o Ministério Público. Por fim, tornem conclusos. Int. - ADV PERCIVAL CAMARGO OAB/SP 225047 - ADV SUELI ROVERE REIS OAB/SP 252244 - ADV PERCIVAL CAMARGO OAB/SP 225047 510.01.2009.013562-7/000000-000 - nº ordem 1917/2009 - Divórcio (ordinário) - L. R. F. X M. L. B. R. - Fls. 65 - Vistos. Cuida-se de ação de divórcio proposta por Luiz Rodrigues Filho contra Maria Luiza Braz Rodrigues alegando separação de fato desde outubro de 2007, inexistência de filhos, patrimônio comum e bens a partilhar. Com a inicial vieram documentos. Citada, a ré contestou alegando que concorda com o divórcio; que, porém, inexistem bens a partilhar, pois o imóvel onde residia o casal e os bens que o guarneciam são fruto de casamento anterior da ré; que o casal assumiu a guarda de Maria Eduarda de Moraes, devendo o autor prestar-lhe alimentos (fls.45/48). Réplica a fls.58/61. O Ministério Público afirmou não ter interesse na causa (fls.62). É o relatório. Fundamento e decido. A nova ordem constitucional sobre a matéria, trazida pela EC nº 66/10, fez desaparecer os requisitos para concessão do divórcio, inclusive a discussão acerca da culpa. Logo, deve o divórcio ser decretado. Todas as demais questões devem ser objeto de ações autônomas, valendo destacar que, até aqui, não existe prova de patrimônio comum. O casal não teve filhos e também não há prova de que tenha o autor adotado ou assumido a guarda da menor Maria Eduarda (fls.55/56), razão pela qual não há que se falar no dever de prestar alimentos. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de decretar o divórcio de Luiz Rodrigues Filho e Maria Luiza Braz Rodrigues. Deve a ré tornar ao nome de solteira, ou seja, Maria Luiza Braz. Ante a sucumbência recíproca, as despesas processuais repartir-se-ão metade pela metade, arcando cada qual das partes com os honorários de seu advogado, observado o benefício da Gratuidade. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se. P.R.I. e C. Rio Claro, 6 de julho de 2011. CLÁUDIO LUÍS PAVÃO Juiz de Direito - ADV ROBERTA CAROLINE IZZI DE CAMARGO OAB/SP 279666 - ADV MICHELE DA SILVA TEIXEIRA OAB/SP 282190 - ADV ROBERTA CAROLINE IZZI DE CAMARGO OAB/SP 279666 510.01.2009.014162-4/000000-000 - nº ordem 1980/2009 - Arrolamento - APARECIDA DE LURDES MISSENO E OUTROS X BENEDITO MISSENO (FALECIDO) - Fls. 47 - CERTIDÃO - Em 26 de julho de 2011 certifico e dou fé que a certidão negativa federal (fls.35) e a certidão negativa municipal (fls.34) encontram-se nos autos. A Escrevente. CERTIDÃO -Em 26 de julho de 2011, certifico e dou fé que foi reconhecida a isenção quanto ao ITCMD, conforme manifestação da Fazenda (fls.43). A Escrevente. Autos nº 1980/09 Vistos. Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls.9/14 dos bens deixados por Benedito Misseno, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e, ressalvados os direitos de terceiros. Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha, providenciando a inventariante o necessário, e, após, certificado, arquivem-se. P.R.I. e C. Rio Claro, 29 de julho de 2011. Cláudio Luís Pavão Juiz de Direito - ADV MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO OAB/SP 109070 - ADV JOAO BAPTISTA PIMENTEL JUNIOR OAB/SP 23883 ADV CLÁUDIA APARECIDA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA OAB/SP 283334 510.01.2009.014442-0/000000-000 - nº ordem 2009/2009 - Execução de Alimentos - J. P. S. X M. A. S. - Fls. 42 - Autos nº 2009/09 Vistos. Fls.41: ante a notícia de quitação do acordo, julgo extinto o processo (art.794, I do CPC). Recolhidas eventuais custas em aberto, que ficam a cargo do executado, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Rio Claro, 18 de julho de 2011. CLÁUDIO LUÍS PAVÃO Juiz de Direito - ADV PATRÍCIA BECCARI DA SILVA LEITE OAB/SP 198831 - ADV BRAULIO DE Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º