Página 1642 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 19 de July de 2021
Disponibilização: segunda-feira, 19 de julho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3321 1642 Fazenda Pública - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Ana Augusta Moore Suppia Aguiar - - Ana Paula Jarussi Brignoli - - Anderson de Oliveira - - Adelaide Francisca dos Santos - - Aparecida de Fatima Silveira de Moura Romani - Antonella Cristiane Pratellezzi - - Ailton Laurenti da Silva Reiche - - Antenógenes José Silva de Paula - - Angelo Flavio Polachini - - Angela Aparecida Mini - - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Silva Dandrea - - Armando Luiz Tavolari - - Andre Hayashi Ferreira - - Adelia Cristina de Oliveira Franco - - Antonio Sergio [Conteúdo removido mediante solicitação] - - Aparecida de Fatima Antunes Cardoso - - Aristoteles Natal Henrique - - Andrea Davi Ferreira da Rocha Cardoso - - Aparecida Célia Martos Torres - Anamaria Caviola - Douglas José da Silva Carvalho - - Beatriz Larissa Pratellezzi Carvalho - - Bianca Melissa Pratellezzi Carvalho - - Vitor Braga de Andrade [Conteúdo removido mediante solicitação] - - Matheus Braga de Andrade [Conteúdo removido mediante solicitação] - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que procedi ao cadastro do mandado(s) de levantamento eletrônico via sistema do Portal de Custas gravado sob n° 20210712182128090210 referente ao depósito de fls. 328/353 e 418/421, no valor de R$ 100.917,27 conforme r. Decisão de fl(s). 475, em favor de: APARECIDA DE FÁTIMA LOPES ANTUNES ANDERSON DE OLIVEIRA ANA PAULA JARUSSI BRIGNOLI ANDRÉ HAYASHI FERREIRA APARECIDA CELIA MARTOS TORRES [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE SILVA DANDREA ADELADE FRANCISCA DOS SANTOS ADÉLIA CRISTINA DE OLIVEIRA FRANCO ANDREA DAVI FERREIRA DA ROCHA ANGELA APARECIDA MÍNI ANA AUGUSTA MOORE SUPPIA AGUIAR Resta retido nos autos os valores: R$ 3.840,68 Antonio Sérgio [Conteúdo removido mediante solicitação] (fls. 346/347) R$ 4.799,37 Antonella Cristiane Pratellezzi (fls. 344/345) Certifico mais que este foi encaminhado para conferência do Escrivão ou de seu Substituto Legal para posterior assinatura do(a) MM(a). Juiz(a), se em termos para tanto. Para verificar o comprovante de resgate, acesse: https://www63. bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.bbx?cid=20925 - ADV: PEDRO ALVES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 72311/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP) Processo 0004383-95.2019.8.26.0053 (processo principal 0024941-84.2002.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Isonomia/Equivalência Salarial - Marie Khoury - - Roseli Silva dos Santos [Conteúdo removido mediante solicitação] - - Maria Terezinha Rodrigues - - Aristides Bernardo - - Maria Rosimeire [Conteúdo removido mediante solicitação] Oliveira - - Valéria da Rovare Silva - - Evani Pantaleão Albino Cardoso - - Ivone Amarins Delgatto - - Chirlene Conceição Chaves de Morais - - Vera Lúcia Albuquerque - - Adelaide Ferreira de Oliveira Silva - Vanderci Reis da Silva - - Antonio Vicente Filho - - Carlos Roberto da Silva - - Maria Cleusa Perle Mussi de Toledo - - Silvana Luisi - - Terezinha Rosimeire Bento Gil Bueno - - Rosângela Nunes - - Helena Steinbrecht Pontes - - Cícera da Silva - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Francisco da Silva - - Rafaela da Rovare Silva - - Rebeca da Rovare Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ciência ao interessado do depósito efetuado, devendo se manifestar nos autos para fins de levantamento, comunicando-se se o valor depositado satisfaz o crédito para fins de extinção. Deverá informar os dados bancários suficientes para expedição oportuna de MLE, desde que previamente seja comprovada a situação fiscal regular de cada um dos beneficiários do depósito. - ADV: VICENTE JOSÉ DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 173682/SP), ANTONIO FELISBERTO MARTINHO (OAB 77844/SP) Processo 0004405-85.2021.8.26.0053 (processo principal 1030171-65.2017.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Pagamento - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Advocacia Husni Paolillo Cabariti S/c - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que alega a executada que não ostenta condições financeiras para quitar o débito, e requer a compensação com créditos que tem para receber da Fazenda Pública em outras demandas. A impugnada postula a rejeição da impugnação, ao argumento de que inviável a compensação de créditos de naturezas jurídicas distintas. É o relatório. Decido. Em que pesem as alegações da impugnante, razão assiste à impugnante. Com efeito, sobre a pretendida compensação, a jurisprudência do E.STJ é consolidada quanto à titularidade do ente público em relação aos honorários de sucumbência quando vencedora a Fazenda Pública, não se revestindo de caráter pessoal, de maneira que possível a subsunção do caso em tela ao que preceitua o artigo 368 do Código Civil: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA DEVIDA AOS COFRES DA FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. VERBA PÚBLICA DE CARÁTER NÃO PESSOAL. (...) 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. 3. Desse modo, o acórdão impugnado decidiu em compasso com a jurisprudência do STJ, no sentido de possibilitar a compensação dos honorários devidos pelo ora recorrido com o montante a que tem direito a receber do Estado, via precatório. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1668647/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça em situação semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VERBA QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DO ENTE PÚBLICO. 1. Pretensão à compensação de honorários advocatícios devidos à Fazenda do Estado, fixados na impugnação ao cumprimento de sentença, com crédito de precatório judicial. Admissibilidade. Reciprocidade de créditos, decorrentes de um único litígio. Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, pois integram o patrimônio público da entidade, o que viabiliza a compensação. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Decisão reformada. 3. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102196-82.2021.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, homologo os cálculos elaborados pela exequente a fls. 87, no valor total de R$ 80.835,03, a ser pago por meio de compensação com créditos a serem recebidos pela executada no processo nº 0031914-59.2019.8.26.0053. Arcará a impugnada com o pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do montante executado. Intimem-se. - ADV: VICENTE [Conteúdo removido mediante solicitação] PAOLILLO (OAB 13612/SP) Processo 0004770-42.2021.8.26.0053 (processo principal 1055706-25.2019.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Fabio Kadi Advogados S/C - - Associação Beneficente Síria - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da manifestação da parte exequente, declaro extinta a execução que se processou, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil em relação ao crédito de pequeno valor. Anote-se. EXPEÇA-SE MLE. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FABIO KADI (OAB 107953/ SP), CAIO RAMOS BAFERO (OAB 311704/SP) Processo 0004770-42.2021.8.26.0053 (processo principal 1055706-25.2019.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Fabio Kadi Advogados S/C - - Associação Beneficente Síria - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que procedi ao cadastro do mandado(s) de levantamento eletrônico via sistema do Portal de Custas gravado sob n° 20210714125816095275, no valor de R$ 1.773,41, em favor da parte; e R$ 11.412,24, em favor de seu representante legal, conforme r. decisão/despacho/sentença de fl(s). 22. Certifico mais que este foi encaminhado para conferência do Escrivão ou de seu Substituto Legal para posterior assinatura do(a) MM(a). Juiz(a), se em termos para tanto. Após o quê, poderá ser consultado no link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506 540,0,1,1.bbx?cid=20925 Através do Portal Eletrônico, fica a Fazenda Pública (ou no caso, Autarquia ou Fundação Estadual) intimada por seu Procurador. - ADV: CAIO RAMOS BAFERO (OAB 311704/SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º