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Página 1156 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 19 de July de 2019

Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2851 1156 postulou a atribuição do efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso. Nesta seara inicial de intelecção, cabe apenas verificar a possibilidade, ou não, da ocorrência de dano irreparável e patente à parte agravante que pudesse autorizar a medida excepcional elencada no artigo 1.019, I, do CPC/15. Pois bem. Os elementos de convicção produzidos nos autos recursais não autorizam a conclusão quanto à presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito almejado. Isso porque, a parte autora não comprovou, na hipótese dos autos, a presença do periculum in mora, tendo em vista que o respectivo filho (falecido em janeiro de 2.019), estava recolhido no estabelecimento prisional e não contribuía para o sustento da família, desde setembro de 2.017. E, tal situação, afasta, em princípio, a alegada dependência econômica. Finalmente, a questão deverá ser decidida nos autos principais, após a instrução e contraditório, sendo inviável a alteração do quanto decidido, nesta sede de cognição sumária. Portanto, o INDEFERIMENTO DO EFEITO ATIVO postulado, até o pronunciamento final da E. Turma Julgadora, é de absoluto rigor. Dispensáveis as informações, intime-se a parte contrária para responder o recurso no prazo legal. E, na sequência, retornem os autos à conclusão para novas deliberações. Intimem-se. São Paulo, 16 de julho de 2.019. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Emerson [Conteúdo removido mediante solicitação] de Almeida Araujo (OAB: 255123/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 2152852-14.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Limeira - Agravado: Magali de Abreu Chaves - Interessado: Municipio de Limeira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2152852-14.2019.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público voto nº 26.543 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2152852-14.2019.8.26.0000 COMARCA: LIMEIRA AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LIMEIRA AGRAVADA: MAGALI DE ABREU CHAVES INTERESSADA: municipalidade de LIMEIRA Juiz de 1ª Instância: José Vitor Teixeira de Freitas Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA contra a decisão copiada a fls. 19 que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por MAGALI DE ABREU CHAVES, determinou a inclusão do IPML no polo passivo do cumprimento de sentença e a intimação na pessoa de seu representante legal, ao argumento de que a autora encontra-se aposentada desde 1993, recebendo seus proventos através do fundo previdenciário municipal; que o Instituto de Previdência Municipal de Limeira - IPML, foi criado pela Lei Complementar Municipal nº 400, de 29 de novembro de 2007, sucedendo o Município de Limeira, nos termos do artigo 5º da referida Lei; e que, considerando que tal instituto sucedeu o Município como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal de Limeira - RPPS, a execução deve ser promovida contra este, nos termos do artigo 779, inc. II, do Novo Código de Processo Civil, pois, ao assumir o patrimônio do RPPS, o instituto tornou-se responsável tanto pelo ativo quanto pelo passivo. Alega a agravante, em síntese, que se trata de ação movida pela ora agravada em face da Fazenda Pública do Município de Limeira, no qual pleiteou sua condenação ao pagamento de determinadas verbas trabalhistas; que a agravante não foi citada para apresentar defesa, mas agora, em se de execução, o Juízo de origem determinou a sua inclusão no polo passivo, para cumprir o que foi determinado judicialmente; que o Instituto de Previdência do Município de Limeira é pessoa diversa do Município de Limeira, possuindo autonomia jurídica, orçamentária e administrativa; que é nula sua inclusão no polo passivo em sede de execução, sendo que não foi citado no processo de conhecimento para apresentar defesa; e que a sentença condenou unicamente o Município de Limeira ao pagamento de verbas remuneratórias e, confirmada a decisão nas instâncias ulteriores, transitou em julgado. Aduz que se trata de clara violação ao direito de somente ser condenado à perda de seus bens mediante devido processo legal (art. 5º, LIV, CF); que a citação válida é requisito essencial à existência do processo judicial, consubstanciando-se sua inobservância em vício insanável (arts. 238 e 239, CPC); que tomou ciência do processo em momento em que já nada podia alegar, sua intimação se deu meramente para conferir aparência de regularidade a um processo nulo; que naquela passo processual a cognição era rarefeita, não restando a possibilidade de rebater questões de mérito fundamentais, atinentes à abrangência de suas obrigações no que tange ao período pretérito à sua criação, bem como sobre os valores devidos; e que não foi parte na relação processual havida, logo, os efeitos do acórdão não se estendiam a ele, eis que terceiro na lide, nos moldes aventados no artigo 506 do CPC, que preceitua que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. Afirma que não é exigível que o IPML dê cumprimento à decisão, uma vez que não integrou o polo passivo da ação e não é legitimado a fazê-lo; que o Juízo de origem está equivocado ao entender que o IPML sucede o Município de Limeira, tanto no ativo quanto no passivo, nos termos do artigo 5º da LC 400/97, como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal de Limeira - RPPS, independentemente da data de sua criação, supostamente devendo arcar com o pagamento do montante devido para fins de quitação integral da dívida; que o IPML é responsável pela gestão do Regime Previdenciário dos servidores, quando de sua inatividade; e que as questões funcionais afetas ao período em que o servidor estava em atividade ou geradas por suposto equívoco do Município, antes mesmo da criação da autarquia, permanecem a cargo da municipalidade. Esclarece que os recursos financeiros e patrimoniais do RPPS são os responsáveis pelos benefícios previdenciários por este assegurados, obedecendo a um plano de custeio que garanta o legítimo e rigoroso pagamento destes, levando em conta os cálculos atuariais advindos de suas receitas; que a criação, majoração ou extensão de benefício está condicionada à existência da correspondente fonte, que concorra para o custeio total; que o IPML não pode ser penalizado com a atribuição desta obrigação, somente pelo fato de, no decorrer do trâmite processual, ter sido criado, herdando um ônus que absolutamente não provocou; e que não houve contribuição previdenciária sobre os valores que ora se liquidam, nem por parte do servidor, nem por parte do empregador, quebrando, desta feita, o caráter contributivo-retributivo, responsável pelo equilíbrio econômico e financeiro do Regime Próprio, e pondo, assim, em risco, a subsistência deste sistema. Sustenta que sendo o mérito da ação ordinária originado em data anterior à criação do Instituto de Previdência (em 2007), quem deve arcar com a condenação de conhecimento, nos moldes que transitaram em julgado, é o Município; que é potencial a expedição de precatório ou requisitório nulo no processo de origem; que haverá nulidade no que tange à pessoa em cujo nome poderão ser expedidos os precatórios ou requisitórios porque participaram do presente processo o agravado e o Município de Limeira; que as condenações nas diversas instâncias se referiram expressamente ao Município de Limeira, mas os precatórios potencialmente serão expedidos contra o ora agravante; e que a impossibilidade de que seja expedido precatório contra devedor diverso do que constou do processo decorre do artigo 100, caput, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser cassada a decisão agravada, prosseguindo o processo unicamente em face do Município de Limeira. Com tais argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão atacada, declarando a nulidade da inclusão do agravante no processo de Execução. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Magistrada em razão da Apelação Cível nº 0029707-09.2012.8.26.0320, à qual foi negado provimento. É o relatório. Defiro o pedido de efeito suspensivo, pois presentes os requisitos legais. Por uma análise perfunctória e sem adentrar ao mérito, verifica-se que a agravada ajuizou ação de conhecimento em face da Municipalidade de Limeira e teve reconhecido o direito ao recebimento de diferenças decorrentes da conversão de vencimentos/proventos em URV e após para Real, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994, sendo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º