Página 419 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 19 de July de 2011
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 997 419 C F I X CRISTIANO APARECIDO SEPULVEDA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] - (A (o) autor (a): retirar ofício e, posteriormente comprovar a sua protocolização no prazo legal) - ADV MATHEUS ARROYO QUINTANILHA OAB/SP 251339 047.01.2011.009126-3/000000-000 - nº ordem 728/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - N. M. G. X N. D. S. G. J. - Fls. 40 - Vistos. Trata de Ação de Alimentos que NYCOLAS MANGILI GUIMARAES move em face de NILTON GUIMARÃES JUNIOR. Às fls.36/37 chega aos autos acordo entabulado entre as partes sobre o objeto da presente lide, onde requerem a homologação do mesmo. Manifestação do Ministério Público às fls.38, não se opondo quanto ao acordo firmado entre as partes. É o relatório. DECIDO. Homologo o presente acordo firmado entre as partes, bem como os alimentos. Conforme a petição de fls.36/37 informando o acordo firmado nos autos, JULGO, pois, EXTINTA a presente ação nos termos do Art. 269, III, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários ao procurador do autor no valor de 100% do valor total da tabela (cód.206). Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. P.R.I. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Assis, 14 de julho de 2011. MAURICIO JOSÉ NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO - ADV CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL OAB/SP 282992 - ADV RAFAEL DE ALMEIDA LIMA OAB/SP 209145 - ADV CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL OAB/SP 282992 047.01.2011.009205-8/000000-000 - nº ordem 741/2011 - (apensado ao processo 047.01.2010.012061-0/000000-000 - nº ordem 86/2011) - Embargos à Execução - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TARUMA X MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 93 - Fls.88/92: vista à embargante. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, de forma justificada, informando se há possibilidade de acordo nos autos. Após, tornem conclusos. Int. - ADV ROGERIO SILVEIRA LIMA OAB/SP 185989 - ADV HILARIO VETORE NETO OAB/SP 233737 047.01.2011.009289-8/000000-000 - nº ordem 748/2011 - Interdição - IRENE PRADO CONSTANTINO X ISABELA PRADO CONSTANTINO - Fls. 55/56 - Vistos. IRENE PRADO CONSTANTINO ajuizou ação de INTERDIÇÃO em face de sua filha ISABELA PRADO CONSTANTINO, alegando que a requerida sofre de DEFICIÊNCIA MENTAL GRAVE E IRREVERSÍVEL, a qual conseqüentemente a impede de gerir e administrar sua pessoa e seus bens. Requereu a procedência da ação. Com a inicial vieram documentos (fls.04/13). Relatório psicossocial (fls.36/38). Laudo pericial (fls.49/50). Manifestação do Ministério Público (fls.52/53). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. O laudo pericial constatou que o requerido apresenta quadro de Oligofrenia, e que tal anomalia é permanente, concluindo, ainda, não haver possibilidade de recuperação ou de cura (fls.50). Sendo assim, pela prova pericial colhida, constata-se ser a requerida pessoa incapaz, sendo a requerente a pessoa que melhor atende aos seus interesses, haja vista ser sua mãe, devendo ser nomeada sua Curadora para que possa representá-la nos atos da vida civil. Ademais, o estudo psicossocial concluiu favoravelmente ao pedido: “Os dados obtidos na presente avaliação apontam que a requerente já vem desempenhando na prática o papel de cuidadora da filha, e ao que tudo indica, vem assumindo o encargo com empenho e dedicação, destinando a ela toda a atenção e cuidados que necessita.” (fls.38). Ainda, opinou favoravelmente à concessão do pedido o Ministério Público. (fls. 52/53). Isso posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para decretar a INTERDIÇÃO de ISABELA PRADO CONSTANTINO, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e nomeio-lhe curadora IRENE PRADO CONSTANTINO. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscrevase a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Sem custas e honorários ante a natureza da presente ação. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Assis, 14 de julho de 2011. MAURICIO JOSÉ NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO - ADV GUSTAVO ROBERTO DIAS TONIA OAB/SP 288256 047.01.2011.009364-1/000000-000 - nº ordem 755/2011 - Alvará - NEUZA COELHO ASANUMA X IZABEL PINO COELHO - Fls. 31 - V. NEUZA COELHO ASANUMA, qualificada nos autos, requereu alvará, visando levantamento do saldo do benefício junto ao INSS, deixado pelo falecimento de sua mãe IZABEL PINO COELHO. Não há dependentes habilitados junto ao INSS (fls. 30). Os herdeiros são maiores e se encontram devidamente representados. É o relatório. Decido. Considerando a documentação apresentada que demonstra a procedência do pedido, DEFIRO o alvará pretendido, autorizando a requerente a levantar o saldo do benefício nº 079.930.598-7 junto ao INSS em nome de IZABEL PINO COELHO. Expeça-se alvará e certidão de honorários ao patrono nomeado (fls. 05), código 209, no valor máximo da tabela R$ 328,17. . Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV DOUGLAS FERREIRA FAVARO OAB/SP 286103 047.01.2011.009516-8/000000-000 - nº ordem 772/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO MANZONI X BANCO ITAUCARD SA - Fls. 113 - Vistos. Trata de Ação de Revisão Contratual que ANTONIO MANZONI move em face de BANCO ITAUCARD SA. Às fls.100/103 chega aos autos acordo entabulado entre as partes sobre o objeto da presente lide, onde requerem a homologação do mesmo e a extinção do presente feito É o relatório. DECIDO. Homologo o presente acordo firmado entre as partes (fls.100/103). Conforme a petição de fls.100/103 informando o acordo firmado nos autos, JULGO, pois, EXTINTA a presente ação nos termos do Art. 269, III, do Código de Processo Civil. P.R.I. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Assis, 14 de julho de 2011. MAURÍCIO JOSÉ NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO - ADV MÁRIO CÉSAR ROMAGNOLI PIRES OAB/SP 171736 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 047.01.2011.009619-0/000000-000 - nº ordem 777/2011 - Execução de Alimentos - E. D. T. X M. D. J. - Fls. 26 - Vistos. Trata de Ação de Execução de Alimentos que ELOISA DOMINGUES TEIXEIRA move em face de MONIVAL DOMINGUES JUNIOR. Às fls. 20 a exequente informa que o executado efetuou o pagamento do débito, requerendo assim a extinção do presente feito, com a qual concordou posteriormente o Ministério Público (fls.24). É o relatório. DECIDO. Diante da petição do exequente informando o pagamento do débito aqui executado, JULGO, pois, EXTINTA a presente Ação de Execução de Alimentos, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil. Fixo os honorários ao procurador da exequente no valor de 100% do valor total da tabela (cód.206). Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Indevida a cobrança de taxa judiciária final. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. Assis, 14 de julho de 2011. MAURÍCIO JOSÉ NOGUEIRA Juiz de Direito - ADV LUIS HENRIQUE PIMENTEL OAB/SP 264822 047.01.2011.009882-6/000000-000 - nº ordem 809/2011 - Execução de Título Extrajudicial - PAULO ROBERTO ATHALIBA X ANGELA MARTA DE OLIVEIRA - (ao requerente: recolher diligência oficial de justiça) - ADV MARCELO DE OLIVEIRA AGUIAR SILVA OAB/SP 257700 - ADV LUIS HENRIQUE PIMENTEL OAB/SP 264822 047.01.2011.010440-5/000000-000 - nº ordem 863/2011 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER BRASIL SA X ADEMIR Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º