Página 345 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 19 de June de 2013
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Junho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1438 345 de juros de mora, contados da citação, foi nela proferida. O simples fato da ação ter se iniciado sob a égide do CC de 1916 não importa aplicação da taxa de juros nele prevista para o período em que este diploma legal não mais irá vigorar. Destarte, a partir de 11/01/2003 a taxa de juros é aquela prevista no art. 406 do CC de 2002, qual seja, 1% (um por cento) ao mês. Decisão mantida”. (grifamos) Por fim, uma vez que o Juízo a quo rejeitou liminarmente a impugnação da instituição financeira, em razão da não apresentação dos valores que entendia devidos (fls. 96/97vº) e, considerando que inexiste qualquer notícia acerca da interposição de agravo de instrumento em face da referida decisão, inexiste qualquer óbice legal ao levantamento dos valores depositados pela devedora. No caso concreto, esta 18ª Câmara da Seção de Direito Privado possui entendimento consolidado sobre o termo inicial dos juros da mora, bem como quanto à possibilidade de os credores levantarem o montante depositado em Juízo, quando inexistir qualquer recurso pendente de julgamento e capaz, ainda que remotamente, de modificar o r. decisum. ISTO POSTO, para os fins anteriormente explicitados, dou provimento ao recurso, decisão que adoto com fulcro no parágrafo 1°-A, do artigo 557 do Estatuto Adjetivo Civil. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: José Marcelo Santana (OAB: 160830/SP) - Dani Ricardo Batista Mateus (OAB: 194378/SP) - José Marcelo Santana (OAB: 160830/SP) - Dani Ricardo Batista Mateus (OAB: 194378/SP) - José Marcelo Santana (OAB: 160830/SP) - Dani Ricardo Batista Mateus (OAB: 194378/ SP) - José Marcelo Santana (OAB: 160830/SP) - Dani Ricardo Batista Mateus (OAB: 194378/SP) - José Marcelo Santana (OAB: 160830/SP) - Dani Ricardo Batista Mateus (OAB: 194378/SP) - José Marcelo Santana (OAB: 160830/SP) - Dani Ricardo Batista Mateus (OAB: 194378/SP) - José Marcelo Santana (OAB: 160830/SP) - Dani Ricardo Batista Mateus (OAB: 194378/SP) - José Marcelo Santana (OAB: 160830/SP) - Dani Ricardo Batista Mateus (OAB: 194378/SP) - José Marcelo Santana (OAB: 160830/ SP) - Dani Ricardo Batista Mateus (OAB: 194378/SP) - José Marcelo Santana (OAB: 160830/SP) - Dani Ricardo Batista Mateus (OAB: 194378/SP) - José Marcelo Santana (OAB: 160830/SP) - Dani Ricardo Batista Mateus (OAB: 194378/SP) - José Marcelo Santana (OAB: 160830/SP) - Dani Ricardo Batista Mateus (OAB: 194378/SP) - José Marcelo Santana (OAB: 160830/SP) - Dani Ricardo Batista Mateus (OAB: 194378/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Maria Aparecida Alves (OAB: 71743/SP) Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0102846-47.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco Crefisul S/A (Massa Falida) - Agravado: Claudemir Angeli - Agravado: David Alcantu Cavaca - O recurso é de agravo de instrumento interposto contra r. decisão xerocopiada às fls. 23, que cancelou a realização do leilão designado, por considerar que o imóvel penhorado constitui bem de família. Nos termos do inciso I, do artigo 525 do Código de Processo Civil: “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”. (grifamos) In casu, a recorrente deixou de trasladar peça considerada de juntada obrigatória, qual seja a cópia da procuração outorgada ao patrono do agravado David Alcantu Cavaca. Ao discorrer sobre a matéria, o professor Cândido Rangel Dinamarco teceu as seguintes considerações: “Faltando alguma das peças essenciais, o recurso está mal interposto e dele não conhecerá o tribunal (falta o requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso)”. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, em observância ao artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, a obrigatoriedade da juntada de cópia das procurações outorgadas pelas partes, bem como da certidão de intimação da decisão recorrida, é condição de admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática de juiz de primeiro grau”. (grifamos) Destarte, diante da irregularidade formal do presente agravo, sua rejeição liminar se impõe. ISTO POSTO, nego seguimento ao recurso, decisão que adoto com fulcro no artigo 557 do Estatuto Adjetivo Civil. São Paulo, 3 de junho de 2013. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Alfeu [Conteúdo removido mediante solicitação] Franco (OAB: 55037/SP) - Gustavo Baptista Siqueira (OAB: 227310/SP) - Marcio Goulart da Silva (OAB: 34786/SP) - Gustavo Baptista Siqueira (OAB: 227310/SP) - Marcio Goulart da Silva (OAB: 34786/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0105680-23.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Santino Dorival Ferrarese - O recurso é de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão, xerocopiada às fls. 261/268, que julgou improcedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a o r. decisum proferido na ação civil pública tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b a habilitação individual deve ter seu curso perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília; c as diferenças geradas pelos expurgos inflacionários estão prescritas; d o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação para a fase do cumprimento da r. sentença; e pré-questionamento da matéria relacionada, para os fins da interposição dos recursos especial e/ou extraordinário. DECIDO: A pretensão do poupador de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: “Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato”. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81”. (grifamos) Como demonstrado, o credor é titular da pretensão deduzida em Juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança nº 100.009.416-1, mantida junto à ré, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da habilitação individual, o foro competente pode ser tanto o domicílio do recorrido, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual. Sobre o tema, preleciona o professor Hugo Nigro Mazzilli: “A lei especial está expressamente permitindo ao credor que liquide a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim se afastando da regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio”. (grifamos) Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Ao dizer que ‘a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator’, tudo o que o legislador logrou êxito em fazer foi definir que a sentença, em que pese estender seus efeitos a todo território nacional, não poderá ser questionada em nenhuma demanda futura. Os efeitos da sentença, portanto, tanto principais (representadas pela existência do elemento declaratório característico de toda decisão judicial) como secundários (representados pela criação do título executivo nas ações condenatórias), estendem-se a todos os terceiros que eventualmente se beneficiariam com a decisão”. (grifamos) É certo que a eficácia do r. decisum não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferido, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Acerca da matéria, ensinam os juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Não se pode confundir a competência ou delimitação da jurisdição do órgão do Poder Judiciário com limites subjetivos da coisa julgada. Nas ações coletivas (...) a coisa julgada produzirá seus efeitos erga omnes ou ultra partes, dependendo do caso. Assim, a decisão proferida em ação coletiva envolvendo empresa que tem relação jurídica com pessoas em todo o país, atingirá a empresa como um todo, influindo em todas as relações jurídicas Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º