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Página 2818 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 19 de May de 2020

Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 3046 2818 o qual deverá ser representado por todos os sucessores todos deverão ser intimados, aplicando-se o art. 75, § 1.º, do CPC, analogicamente. Por fim, caso já se tenha encerrado o processo de inventário e partilha de bens, a legitimidade passa a ser dos sucessores, limitada eventual responsabilidade à força da herança. Nessa hipótese, registre-se, não se vislumbra, a princípio, o dever de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os sucessores. Deveras, em uma ação de cobrança, por exemplo, o credor pode cobrar apenas a dívida do falecido proporcional ao quinhão recebido por um dos sucessores ou de todos, se preferir. Estabelecidas essas premissas, deve a parte autora esclarecer e indicar, comprovando documentalmente se possível, quem deve figurar no polo passivo da demanda, no prazo de 15 dias úteis. Intimem-se. Taboão da Serra, 15 de maio de 2020. - ADV: CRISTIANE CARDOSO (OAB 220625/SP), JOSE VANDERLEI SANTOS (OAB 119212/SP), LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA (OAB 123358/SP), JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/SP), ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 21709/SP), JOSE AUGUSTO TROVATO (OAB 11266/SP), CARLOS EDUARDO DE TOLEDO (OAB 319415/SP) Processo 1006015-23.2019.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Ordem Urbanística - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Sérgio Rodrigo - - Charline Fernandes Pipino - - Juliana Nepomuceno Santos - - Kauane Silva de Lima - - Gilson da Silva Sampaio - - Sandra Vieira Barros dos Santos - - Carina dos Santos Couto - - Isabela dos Santos Brito - Edmilson de [Conteúdo removido mediante solicitação] Sampaio - - Maria da Silva Soares - - Maria Ivone Soares - Vistos. 1. Cuida-se de ação de nunciação de obra nova que, em tese, envolve número considerável de ocupantes, conforme indicado na inicial. Por primeiro, expeça-se auto de constatação para que oficial de justiça responsável pela diligência, retorne ao local e identifique o maior número de pessoas, relacionando-as no respectivo auto de cumprimento. 2. Sem prejuízo, tendo em vista que a presente demanda evidencia, em tese, interesse social, remetam-se os autos ao Representante do Ministério Público para que se manifeste. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Taboão da Serra, 15 de maio de 2020. - ADV: LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA (OAB 123358/SP) Processo 1006219-04.2018.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Tania Miranda da Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Vistos. Melhor analisando os autos, verifica-se que é caso de declinação de competência. Observe-se. A presente ação foi proposta após 15/06/2010, cujo valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos federais. Logo, como não se enquadra em qualquer uma das exceções trazidas pela Lei n.º 12.153/2009, há de ser observada a competência absoluta prevista na referida lei, conforme Provimento CSM n.º 1.768/10, publicado em 15/06/2010. Com efeito, segundo o art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 12.153/2009, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Já o art. 14 da Lei n.º 12.153/2009 estabelece expressamente a possibilidade de o Tribunal de Justiça, enquanto não instalados os juizados da fazenda pública, designar as varas nas quais funcionarão os juizados adjuntos. Aliás, criando-se o juizado adjunto, supre-se, no momento, a instalação específica do Juizado Especial da Fazenda Pública. No Estado de São Paulo, tal designação se deu por meio do Provimento n.º 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura, que assim dispõe: Art. 2.º. Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153 as seguintes unidades judiciárias: (...) II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: (a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada. Percebe-se, então, que, através do Provimento CSM n.º 1.768/2010, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo criou o juizado adjunto para processar e julgar os feitos da Lei n.º 12.153/2009. E, uma vez instalado o juizado adjunto, tem-se que o órgão jurisdicional que venha, por isso, a acumular a atribuição de processar e julgar os feitos da Lei n.º 12.153/2009 atrai a competência absoluta prevista na referida lei. Nesta Comarca de Taboão da Serra, o órgão jurisdicional que atrai a competência absoluta para processar e julgar os feitos do juizado da fazenda é a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, conforme previsão do art. 2.º, II, ‘b’, do Provimento CSM n.º 1.768/2010. De rigor, portanto, a declinação da competência para o referido órgão jurisdicional. A par disso, é necessário ressaltar que não há que se falar em procedimento especial, iliquidez ou complexidade da pretensão a afastar a competência do juizado especial da fazenda pública. Isso porque as normas da Lei n.º 9.099/95 são aplicáveis apenas no que couberem em relação ao juizado especial da fazenda pública. Ora, a Lei n.º 12.153/2009 surgiu para abreviar a tramitação de demandas envolvendo interesses das fazendas públicas, indicando como parâmetro, para fixação de competência, apenas o valor da causa e ressalvando algumas hipóteses especiais (art. 2.º). Desse modo, alvitra-se aplicar ao juizado especial da fazenda pública apenas as normas que são compatíveis com a sua competência absoluta e que facilitem o acesso à justiça, já que, para cumprir essa finalidade, é que foi editada a Lei n.º 12.153/2009. Percebe-se, portanto, que a existência de procedimento especial, complexidade da demanda ou eventual iliquidez da sentença não são impasses para a fixação da competência junto ao juizado especial da fazenda pública. A propósito, recente decisão do TJSP, confirmando a declinação de competência, operada por este juízo em caso semelhante: Agravo de Instrumento. Ação ordinária. Competência. Demanda ajuizada por ex-servidora municipal. Valor da causa para determinação da competência inferior a 60 salários mínimos. Competência absoluta. Inteligência do art. 2º da Lei 12.153/09 e art. 2°, II, “b” do Provimento CSM 1.768/10. Precedentes. Decisão que determinou a redistribuição a Vara do Juizado Especial Cível. Agravo não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2176347-29.2015.8.26.0000, 2.ª Câmara de Direito Público, Relator Carlos Violante, julgado em 09.03.2016) Em razão do exposto, para preservar o princípio do juiz natural, nos termos do art. 2.º, § 4.º da Lei Federal n.º 12.153/2009, declino da competência para a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de acordo com o disposto no art. 2.º, II, ‘b’, do Provimento CSM n.º 1.768/10, procedendo-se as anotações pertinentes e observadas as formalidades legais. Cumpra-se com presteza. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA VIVAS (OAB 176771/SP), JOÃO BOSCO DE MESQUITA JUNIOR (OAB 242801/SP) Processo 1006981-25.2015.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Silvia Cardoso Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. Fl. 224/230. Os embargos de declaração almejam, em verdade, a reconsideração do julgado. Embora interposto no prazo legal, os presentes não merecem acolhimento, haja vista ausência dos requisitos que lhe autorizam omissão, contradição, obscuridade e erro material conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Pretendendo o embargante combater o julgado, deve ser feito pelo instrumento recursal adequado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração posto que tempestivos, porém deixo de acolhê-los por não vislumbrar a omissão apontada; depreendendo deles tão somente o propósito infringente do decisum. Mantenho a sentença de fl. 212/219 tal como lançada. 2. Fl. 239. Defiro. Expeça-se a z. Serventia o necessário. Intime-se. Taboão da Serra, 15 de maio de 2020. - ADV: JOAQUIM VICTOR MEIRELLES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] PINTO (OAB 170363/SP), ALINE SABACK GONÇALVES (OAB 292957/SP) JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL RAUCH ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSMAR MAKIO KOWATA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º