Página 952 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 19 de May de 2020
Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3046 952 DESPACHO Nº 2103264-38.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Telefonica Brasil S/A - Embargda: Anita Sousa dos Santos Valezi (E outros(as)) - Embargdo: Francisco Andre de Godoy Embargda: Luciane Regina Nascimento Bogaz - Embargdo: Luiz Carlos Corte - Embargdo: Maria Aparecida Bezerra de Sá - Embargdo: Milton Henrique de Jesus - Embargdo: Neurivaldo Mateus da Silva - Embargda: Susilei Angelica do Nascimento - Embargdo: Valdir Boni - Embargos de declaração. Recurso prejudicado ante o advento de sentença de extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC - Perda de objeto - Embargos prejudicados. Vistos. Trata-se de recurso interposto em face de decisão que julgou o recurso prejudicado em razão da prolação da sentença de improcedência de fls. 195/197. Nestes embargos de declaração, a TELEFÔNICA BRASIL S.A. aponta vícios no julgado, aduzindo que o agravo interposto teve como objeto a decisão que declarou habilitou parte dos autores, e não a sentença que extinguiu a demanda em relação aos demais. É o relatório. Este recurso perdeu o seu objeto, pois a demanda foi extinta ao reconhecer que a obrigação foi satisfeita em relação aos que foram habilitados com o depósito efetuado pela embargante e aceitos pelos acionistas, nos termos do art. 924, II, do CPC (fls. 331/333). Feitas tais considerações, deve ser declarado prejudicado o recurso. Isso posto, julgo prejudicados os embargos. Int. São Paulo, 14 de maio de 2020. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Luciane Regina Nascimento Bogaz (OAB: 146977/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2106382-22.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S.a. - Agravado: Adilson Americo - Agravado: Celso Ribeiro Araujo - Agravado: Claudineia de Arruda da Silva - Agravado: Dineldo Rodrigues de Moura - Agravado: Eliane Vieira de Campos - Agravado: Elza de Medeiros - Agravado: Esmeraldina Campos de Oliveira - Agravado: Hamilton Francisco Banhara Bernardes - Agravado: Iraneti Miranda Trevizan - Agravado: Job Delfino de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: Jose Carlos Davi - Agravado: Josileide Santos da Silva - Agravado: Julieta Marques Vieira Agravado: Leonice Dias Duarte de Oliveira - Agravado: Lucia de Camargo - Agravada: Lucinda Vieira Nunes - Agravado: Maria Esther Cardoso Furtado - Agravado: Neiva Aparecida Arruda de Oliveira - Agravado: Neusa Maria de Barros Paes - Agravado: Olinda de [Conteúdo removido mediante solicitação] Passos - Agravado: Paul Arnod Achermamm - Agravado: Rosalvo Silveira - Agravado: Sandra Regina Rosa de Oliveira - Agravado: Sebastião Candido - Agravado: Sebastião Candido Filho - Agravado: Solange Martins - Agravado: Terezinha Ribeiro de Almeida - Agravado: Timom de Almeida - Agravado: Vanilda Aparecida Cardoso Martins - Agravado: Vanira de Almeida - Agravado: Vera Lucia da Cruz - Agravado: Vera Lúcia Guedes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA (EZ 79103) Agravo de Instrumento Processo nº 2106382-22.2019.8.26.0000 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento. Recurso prejudicado ante o acordo realizado entre as partes e a consequente extinção do processo - Perda de objeto -Agravo prejudicado. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação ajuizada pela parte autora em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. É o relatório. As partes se compuseram nos autos originários, tendo sido o feito extinto por acordo homologado pela sentença. Dessa forma, o recurso está prejudicado porque se o processo foi julgado, a controvérsia posta nos recursos perdeu seu objeto. Feitas tais considerações, deve ser declarado prejudicado o recurso. Isso posto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 7 de maio de 2020. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Ana Carolina Brasil Vasques (OAB: 339334/SP) - Karine Dias Santos (OAB: 354135/SP) - Sandro Carlos Balarin (OAB: 309909/SP) - Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 277971/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2109718-34.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Marco Antonio Favaro - Agravada: Maria Damasia Morais Batista - Agravada: Maria de Lourdes de Oliveira - Agravada: Maria Elisabeth Zamboni Bento - Agravada: Maria MArlene Gomes Rodrigues Picolo - Agravado: Mário Coimbra - Agravada: Nadir Amancio de Lima - Agravada: Neide Alves Corrales - Agravada: Noeli Amancio de Lima Forti - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA (EZ 79090) Agravo de Instrumento Processo nº 2109718-34.2019.8.26.0000 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento. Recurso prejudicado ante o advento de sentença que julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo. Perda de objeto. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso interposto nos autos da ação de liquidação de sentença proposta em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.. É o relatório. Compulsando os autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo. Em razão disso o recurso está prejudicado, vez que a controvérsia perdeu o objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Isso posto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 9 de maio de 2020. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Jose Wilson [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 50628/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2115816-35.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: W. M. F. - Agravada: A. de L. F. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por w. m. f., nos autos da ação de divórcio litigioso c.c. alimentos e pedido de guarda de menor movida por A. DE L. F., contra a r. decisão de fls. 293/302 (autos principais), que afastou a preliminar de inépcia , com imposição de multa por litigância de má-fé, extinguindo a reconvenção com a modificação do valor dado à causa, bem como delimitou a produção de prova oral para comprovar a possibilidade do alimentante e a necessidade da alimentanda e arbitrou alimentos provisórios para o filho do casal em 20% e para a agravada em 10% dos rendimentos do agravante. Inicialmente o presente recurso foi distribuído para o douto Desembargador Maia da Cunha, porém foi reconhecida a ocorrência de nulidade, tendo em vista a não observância da serventia do pedido de vista do segundo juiz. Contudo, com o advento da aposentadoria do ilustre Desembargador Maia da Cunha, em atenção ao artigo 72 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, o recurso foi redistribuído para esta relatoria. O pedido liminar foi indeferido (fls. 406/407). Vieram informações do juízo de origem (fls. 409). A Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação (fls. 420/427). Em consulta aos autos de origem, verificou-se que as partes entraram em acordo, o qual foi homologado judicialmente, tendo sido a ação extinta. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Adeler Ferreira de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 172245/SP) - Joao Eder Furlan Ferreira de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 329082/SP) - Fernando Furlan Ferreira de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 422730/SP) Leandro Pinto Foscolos (OAB: 209276/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2121159-46.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º