Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 277 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 19 de May de 2011

Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 956 277 antecipação de tutela (o que se aplica à medida liminar buscada no presente mandado de segurança) nas ações declaratórias, posto que a certeza jurídica contida numa sentença judicial declaratória não se pode obter na fase de cognição superficial que permeia as decisões antecipatórias. Na espécie, como medida liminar, a impetrante requereu a concessão da segurança (fls. 14) e a segurança pretendida (provimento jurisdicional de mérito) é a nulidade da votação do relatório apresentado na reunião do COMDICA do dia 26-04-2011 que decidiu pela cassação de seu mandato Conselheira Tutelar, ou seja, provimento jurisdicional declaratório que exige cognição exauriente. De outro lado, a ata da reunião do dia 26 de abril de 2011, copiada a fls. 311/312, não menciona a existência de qualquer recurso com efeito suspensivo a impedir a realização da votação (fls. 311/312). Ademais, consoante art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, não cabe mandado de segurança de ato administrativo do qual caiba recurso com efeito suspensivo, confira-se: “Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;” A par da impetrante não demonstrar a efetiva interposição do recurso administrativo, também não esclareceu nem comprovou se o referido recurso tem ou não efeito suspensivo, o que também impede a concessão da liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. 3- Nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009: a) notifique(m)-se o(s) coator(es) do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe(s) a segunda via apresentada com as cópias dos documentos e cópias da presente decisão, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste(m) as informações, inclusive quanto a eventual efeito suspensivo do recurso administrativo interposto pela impetrante; b) dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Araçatuba), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 4- Decorrido o prazo das informações, ao representante do Ministério Público para parecer dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei nº 12.016/09). Int. - ADV ANA ELENA ALVES DE LIMA OAB/SP 105719 Centimetragem justiça ARARAQUARA Cível Distribuidor Cível RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FÓRUM DA COMARCA DE ARARAQUARA EM 17/05/2011 PROTOCOLO:2011/8872 PROCESSO:2011/1098 CLASSE:ARROLAMENTO REQUERENTE:SEBASTIAO LINO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] E OUTROS ADVOGADO:135599/SP - CELSO PETRONILHO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] REQUERIDO:MARIO LOPES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] VARA: 1° CARTÓRIO FAMÍLIA E SUCESSÃO PROTOCOLO:2011/8873 PROCESSO:2011/494 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE:ALFA CRED - FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO:152146/SP - [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE G DO NASCIMENTO REQUERIDO:R M A COMERCIO DE TUBOS E CONEXÕES LTDA E OUTRO VARA: 5° CARTÓRIO CÍVEL PROTOCOLO:2011/8874 PROCESSO:2011/497 CLASSE:OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS REQUERENTE:UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTRO ADVOGADO:299716/SP - PEDRO SAAD ABUD REQUERIDO VARA: 4° CARTÓRIO CÍVEL PROTOCOLO:2011/8875 PROCESSO:2011/495 CLASSE:OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS REQUERENTE:UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTRO ADVOGADO:299716/SP - PEDRO SAAD ABUD REQUERIDO VARA: 5° CARTÓRIO CÍVEL PROTOCOLO:2011/8876 PROCESSO:2011/496 CLASSE:OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS REQUERENTE:UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTRO ADVOGADO:299716/SP - PEDRO SAAD ABUD REQUERIDO VARA: 5° CARTÓRIO CÍVEL Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º