Página 319 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 19 de May de 2010
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Maio de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano III - Edição 716 319 Nº 994.08.044680-0 (0613362.4/0-00) - Apelação - Franca - Apelante: Cooperativa de Credito Rural Coonai Credicoonai Apelante: Telmon Ferreira Coelho - Apelante: Joana Vanilda Coelho - Apelante: Luiz Mario Nunes Coelho - Apelante: Laercia Ferreira Nunes Coelho - Apelado: Fazendas Reunidas F L L Ltda - Vistos. Tornem ao acervo para aguardar julgamento, em observância à ordem cronológica de distribuição dos feitos. São Paulo, 06 de maio de 2010 Grava Brazil Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Ana Paula Andrade Ramos (OAB: 186635/SP) - Caires Lincon Mateus Borges (OAB: 89504/MG) - Mauricio Taveira Engler Pinto (OAB: 197875/SP) - Páteo do Colégio - sala 116 DESPACHO Nº 990.10.091416-2 - Cautelar Inominada - São Paulo - Autor: Antonio Celso Martins de Mello - Réu: Vila Rica Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. A liminar não chegou a ser indeferida, este Relator entendeu ser o caso de levar à Turma Julgadora o exame da pertinência da medida. A interposição do agravo regimental apresenta-se precipitada e apenas posterga a solução do conflito.Aguarde-se, portanto, pelo julgamento colegiado. Inclua-se em pauta, sem maiores delongas. São Paulo, 10 de maio de 2010 Grava Brazil Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: MANOEL MATIAS FAUSTO (OAB: 146601/SP) - Claudio Eduardo F. Moreira de [Conteúdo removido mediante solicitação] Santos (OAB: 268890/SP) - Páteo do Colégio - sala 116 DESPACHO Nº 990.10.018708-2 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: N. F. V. de L. - Agravado: F. R. V. de L. (Menor(es) representado(s)) e outro - VISTOS. 1) Os agravados formularam pedido de reconsideração da decisão monocrática, prolatada por este relator, que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para evitar a expedição de mandado de prisão. Caso contrário, postulam que o pedido seja conhecido como agravo regimental. Argumentam, em síntese, que o recorrente tem condições de efetuar o pagamento da pensão, pois recebe comissões, além do valor do salário base. Argumentam que o executado vem procrastinando o pagamento da dívida com manifestações infundadas e comprovantes de pagamento de valores ínfimos (fls. 167/172). Juntaram documentos (fls. 173/203). Às fls. 205/208, apresentaram resposta ao recurso. 2) Conforme salientado na decisão de fls. 159/160, a execução de alimentos (fls. 15/17) foi movida no dia 10/10/08 por FRVL, menor com 17 anos de idade, nascida no dia 14/10/92 (fls. 21) e RRVL, nascido no dia 11/06/87 (fls. 25), com 22 anos de idade. No dia 05/08/03, o agravante se comprometeu a pagar pensão alimentícia aos filhos, equivalente a um salário mínimo mensal, sendo 85% desse valor devido à filha FRVL e os 15% restantes ao filho RRVL (fls. 26/27). No dia 02/03/09, a MM. Juíza da 1ª Vara Judicial da Comarca de Presidente Epitácio, nos autos de exoneração de alimentos de nº 183/09, concedeu antecipação de tutela ao agravante, para exonerá-lo do pagamento da pensão ao filho RRVL, sem prejuízo do pagamento das parcelas em atraso (fls. 94/95). Ação revisional de alimentos movida contra a agravada FRVL, de nº 184/09, está aguardando julgamento (fls. 155). O agravante juntou cópia de carteira de trabalho, com anotação de ter sido contratado no dia 12/08/08 para trabalhar como vendedor, com salário de R$ 415,00 (fls. 152). Alega ser impossível continuar pagando o valor mensal de um salário mínimo, diante de seu salário atual. Os exeqüentes alegam que não houve modificação da situação financeira do devedor, que também recebe comissões. Os documentos juntados pelos agravados mostram a dificuldade enfrentada para o recebimento da pensão. A existência da dívida é certa e, por ora, o executado obteve sucesso apenas parcial, com a antecipação de tutela para exonerálo do pagamento de pensão ao filho, sem prejuízo das parcelas em atraso. Não há demonstração, de plano, da existência de ilegalidade da r. decisão que determinou o pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de prisão. 3) Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática de fls. 159/160, para afastar o efeito suspensivo que havia sido concedido a este recurso. 4) Comuniquese ao R. Juízo de origem. 5) Posteriormente, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, por haver interesse de menor. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: IVELINE GUANAES MEIRA INFANTE MADRID (OAB: 189714/SP) - FRANCIANE IAROSSI DIAS BONFIM (OAB: 255372/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - sala 116 Nº 990.10.030990-0 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Nelson Alberto Gonçalves - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 33 Vara Civel do Forum Central - 1. Diga o impetrante, em 10 (dez) dias, sobre o parecer da D. PGJ, bem como sobre as informações do MM. Juiz impetrado, em especial a informação de que a carta de notificação foi expedido há mais de 10 dias e de que não há meios para providenciar seu retorno. 2. Cumpra-se o item 9 do r. despacho de fls. 103/104. 3. Após, conclusos. 4. Int. São Paulo, 04 de maio de 2010 Piva Rodrigues Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: TULLIO LUIGI FARINI (OAB: 28159/SP) - Páteo do Colégio - sala 116 Nº 990.10.089078-6 - Apelação - São Paulo - Apelante: Mirella Pieroccini do Amaral e outro - Apelado: Associação dos Proprietários de Apartamentos do Residencial Parque Marajoara - Aparm - Fls. 227: O apelante, espontaneamente, apresentou petição manifestando interesse na realização de audiência conciliatória. Diante disso, intime-se o apelado para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do interesse em designação da aludida audiência. São Paulo, 29 de abril de 2010 Piva Rodrigues Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: APOLLO DE CARVALHO SAMPAIO (OAB: 109708/SP) - Ticiana Scaravelli Simões (OAB: 273404/SP) - Sergio Luis Miranda Nichols (OAB: 100916/SP) - Páteo do Colégio - sala 116 Nº 990.10.109113-5 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Clarindo Cerqueira Neto - Agravado: Condominio Edificio Atlandida - VISTOS. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão prolatada pela MM. Juíza da 9ª Vara Cível da Comarca de Santos que, em ação de execução judicial, movida por Clarindo Cerqueira Neto em face de Condomínio Edifício Atlântida, processo nº 562.01.1995.014148-7, controle nº 1.073/1995, rejeitou em parte a impugnação ofertada pelo executado, declarando inexigível o título executivo, bem como satisfeita a obrigação de fazer imposta ao réu, ora impugnante, nos termos de fls, 701/710. Inconformado, recorre o exeqüente (impugnado), postulando a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Diz ele em síntese que, a r. decisão ora recorrida, ofende coisa julgada formal art. 473, CPC, devendo a r. sentença de fls. 304/305, mantida pelo V. Acórdão de fls. 359/364, ser cumprida, para o fim do condomínio executado realizar as obras necessárias, nos termos e para os fins das razões de fls. 02/20. A r. decisão recorrida foi prolatada no dia 04.02.10 (fls. 701/710), sendo publicada no dia 23.02.10 (fls. 710). O agravo foi interposto no dia 05.03.10 (fls. 02). Cópias das procurações foram juntadas às fls. 134/136, 385 e 542 (agravante) e 166 e 372 (agravado). O preparo foi recolhido (fls. 21/23). O recolhimento do porte de retorno está incompleto. 2) À fls. 714 foi determinada a remessa dos autos à Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal, visando apreciação de prevenção, decorrente do julgamento da apelação cível nº 123.973.4/1-00. Por tratar-se de julgamento anterior à unificação dos tribunais, a prevenção não foi reconhecida, retornando os autos à conclusão (fls. 717). 3) O preparo não foi recolhido de forma integral. Conforme se verifica à fls. 23, o agravante recolheu a quantia de R$ 10,48, a título Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º