Página 1344 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 19 de April de 2017
Disponibilização: quarta-feira, 19 de abril de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2330 1344 Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Luiz Carlos Baptista dos Santos (OAB: 106427/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Antunes (OAB: 106390/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024412-65.2012.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo Andre - Embargdo: Antonio Gervásio Martins (Justiça Gratuita) - Constatado o equívoco na indicação numérica dos recursos apreciados no despacho retro, anoto que onde constou: “Deixo de apreciar os recursos interpostos às fls. 97-147 e 149-67”, passe a constar “fls. 189-239 e 169-87”. No mesmo sentido, onde constou “delibero manter suspensos os recursos especial e extraordinário opostos às fls.189-239 e 169-87”, passe a constar “fls. 97-147 e 149-67”. Prossiga-se. São Paulo, 6 de abril de 2017 RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Luiz Carlos Baptista dos Santos (OAB: 106427/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Antunes (OAB: 106390/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/ SP) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024565-98.2012.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo Andre - Embargdo: Vera Lúcia Stancov - A questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1205946 e 1270439 para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/ DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do STJ. Desse modo, com supedâneo no inciso II do art. 1037 do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. Ao par disso e por igual, conveniente seja sobrestado o Recurso Extraordinário em observância ao quanto preconizado no §1º do art. 1031 do referido diploma processual. São Paulo, 5 de abril de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Debora de Fatima Colaço Bernardo Godoy (OAB: 211987/SP) - Marcelo Chuere Nunes (OAB: 142512/SP) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024862-56.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Ana Maria Lorenzon - Embargdo: Francisco Cristiano Potzik - Embargdo: Vera Bianca Lorenzon - Embargdo: Ayako Komatsu Fugishima - Embargdo: Rejane Gutier Ruis - Embargdo: Ivone Gabriel Junqueira Franco - Embargdo: Elizabeth Ribeiro de Castro - Embargdo: Nora Nei [Conteúdo removido mediante solicitação] Nobrega - Embargdo: Ruth Maria Rhein Silva - Embargdo: Mirian Garcia - Embargdo: Marlene Ramos dos Santos - Embargdo: Zenaide Josefina Parise - Embargdo: Darci da Silva Moraes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Helena Ramos de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Embargdo: Michiko Moriyama - Embargdo: Marivaldo Costa Moreira - Embargdo: Regina Bueno - Embargdo: Janice Nascimento da Silva - Embargdo: Roseli Filippini Siqueira - Embargdo: Maria Jose Scaccabarozzi - Embargdo: Marlene Carlos Passos - Embargdo: Ageni Diolina de Jesus - Embargdo: Joao Ferreira de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Embargdo: Neide Nunes Quirino - Embargdo: Ivone Eugenia Lopes - Embargdo: Hosana Maria Miguel - Embargdo: Iraci de Moraes - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a URV - Tema nº 5 do STF - deverá ficar o recurso extraordinário sobrestado até pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto aos recursos especiais, na medida em que a matéria a ser analisada no Supremo Tribunal Federal poderá refletir nestes autos, conveniente que os exames de admissibilidade sejam realizados oportunamente. Int. São Paulo, 9 de dezembro de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024862-56.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Ana Maria Lorenzon - Embargdo: Francisco Cristiano Potzik - Embargdo: Vera Bianca Lorenzon - Embargdo: Ayako Komatsu Fugishima - Embargdo: Rejane Gutier Ruis - Embargdo: Ivone Gabriel Junqueira Franco - Embargdo: Elizabeth Ribeiro de Castro - Embargdo: Nora Nei [Conteúdo removido mediante solicitação] Nobrega - Embargdo: Ruth Maria Rhein Silva - Embargdo: Mirian Garcia - Embargdo: Marlene Ramos dos Santos - Embargdo: Zenaide Josefina Parise - Embargdo: Darci da Silva Moraes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Helena Ramos de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Embargdo: Michiko Moriyama - Embargdo: Marivaldo Costa Moreira - Embargdo: Regina Bueno - Embargdo: Janice Nascimento da Silva - Embargdo: Roseli Filippini Siqueira - Embargdo: Maria Jose Scaccabarozzi - Embargdo: Marlene Carlos Passos - Embargdo: Ageni Diolina de Jesus - Embargdo: Joao Ferreira de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Embargdo: Neide Nunes Quirino - Embargdo: Ivone Eugenia Lopes - Embargdo: Hosana Maria Miguel - Embargdo: Iraci de Moraes - Recurso Nº 0024862-56.2012.8.26.0053/50000 Códigos: 80530 1. Verifico nesta oportunidade a existência de outro tema constitucional debatido nos autos, bem como outro submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Nessa trilha, observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a Juros Moratórios Correção monetária Lei 11.960/2009, delibero manter o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Suprema Corte. 2. Constatando-se, quanto ao Recurso Especial, questões que no todo ou em parte poderão ser afetadas pela aludida decisão da Suprema Corte, conveniente que o exame de admissibilidade faça-se oportunamente, razão pela qual se delibera o sobrestamento de ambos os recursos, em obséquio aos princípios da isonomia, segurança, previsibilidade e economia processual. Ademais, em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de afirmar que: “(...) Tendo em vista as disposições contidas nos arts. 1.036 à 1.041 do CPC/2015, impõe-se a adoção do entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, no sentido de que não há óbice para que o Ministro Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o Recurso Especial apenas quando exaurida a competência do Tribunal de origem. Nesse contexto, se há, nos autos, Recurso Extraordinário pendente de julgamento, em que tratada a questão com repercussão geral reconhecida no âmbito do STF (caso dos autos), é possível ao Ministro Relator, no STJ, determinar que o Recurso Especial seja apreciado apenas após exercido Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º