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Página 683 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 19 de February de 2018

Disponibilização: segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XI - Edição 2518 683 242633/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA (OAB 308505/SP) Processo 1066492-60.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - ROBERTO MURAD VESSANI e outro - LPS Brasil - Consultoria de Imóveis S/A. - - EVEN SP 66/11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Vistos.O julgado exequendo está às folhas 21/24 e 361/364. Expeça-se mandado de levantamento dos valores de folhas 407/408 em favor dos autores-exequentes, ficando reconhecida, desde já, a quitação da obrigação a eles devidos.Folhas 445/448: Digam os réus-exequentes se os valores depositados pelos autores-executados (na parte que sucumbiram) satisfaz a obrigação.O silêncio será interpretado como integral cumprimento, ensejando a extinção de ambas fases de execução.Int. - ADV: MARCELO PINHEIRO PINA (OAB 147267/SP), KATIA ALESSANDRA MARSULO SOARES (OAB 163617/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP) Processo 1069410-32.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Atua Hipódromo I - Vistos.Homologo o acordo firmado (folhas 90/92).Aguarde-se no arquivo o cumprimento da avença.P.R.I. - ADV: MARCELO MARQUES (OAB 207200/SP) Processo 1073420-61.2013.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - São Paulo Feiras Comerciais Ltda - Vistos.Fl. 125: Esgotados os meios disponíveis para localização da requerida e estando este em lugar incerto e não sabido, deverá o ele ser citado por edital, nos termos do art. 256, inciso III, e do art. 257, ambos do Código de Processo Civil.Para isto, providencie a parte exequente a confecção da minuta do edital e entrega em quinze dias no cartórioviapen drive,por meio de arquivo eletrônico ou pore-maildesta vara ([email protected]).Após, cite-se, com prazo de 20 (vinte) dias.Fls. 126/130: Anote-se.Intime-se. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação] COMENALLI DIOGO (OAB 281377/SP) Processo 1075813-56.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Vandevan Silva Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos.Fica a devedora intimada, na pessoa de seu procurador, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do valor devido, conforme demonstrativo de folhas 590/592 (R$ 13.327,91 - treze mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de fixação de honorários advocatícios em favor do i. patrono do exequente também no importe de 10% (dez por cento) no valor do débito, nos termos do artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil.Int. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), FERNANDA LEAL SANTINI CAVICHIO (OAB 292213/SP) Processo 1077367-26.2013.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - JCJ Representação Comercial Ltda - ME e outro - Vistos.Folhas 255/256: Não obstante o dispositivo mencionado, desnecessária a formação de incidente de cumprimento de sentença, ante a existência de trânsito em julgado, devendo prosseguir nos próprios autos, a fim de preservar o processo sincrético.Aguarde-se, por ora, a indicação dos honorários periciais pelo i. Perito.Int. - ADV: JULIANA CALLADO GONÇALES (OAB 311022/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) Processo 1079508-76.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Bancários - Eliel Dias Bras - Vistos.Homologo o pedido de desistência (folhas 68) e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Providencie o requerente, em 10 dias, o recolhimento das custas de distribuição devidas ao Estado, em guia própria.Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se.P.R.I. - ADV: ANA PAULA LUIZ (OAB 389834/SP) Processo 1080658-29.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - Vera Bianca Lorenzon - Sul América Seguro Saúde S.A. - Vistos.1. Fls. 212/213: Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.2. À réplica, no prazo legal.3. No mesmo prazo, digam as partes acerca da possibilidade de composição e do interesse na dilação probatória, devendo justificar a pertinência de eventuais provas que venham a indicar. No silêncio a lide será prontamente julgada.Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA (OAB 194553/SP) Processo 1080658-29.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - Vera Bianca Lorenzon - Sul América Seguro Saúde S.A. - Vistos.VERA BIANCA LORENZON promoveu perante este Juízo a presente AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. A autora alega que, plano individual básico, identificado sob o nº 09003066566940, em um plano denominado 302 IND GLOBAL TRAD COM TIPO, desde 25/09/1991, ao qual se viu com dificuldades para arcar com os pagamentos das mensalidades correspondentes, após reiterados reajustes dos prêmios cobrados Em 2005, quando a autora completou 60 anos de idade, a ré firmou o primeiro termo de compromisso com a ANS (n° 002/2004 - fls. 55/60), todavia, sempre aplicando índices maiores aos limites impostos pela agência reguladora, ao argumento de manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato. Afirma que ao longo de dez anos, houve acúmulo de 727,19% de reajuste, abusivo portanto, sujeitando ela autora a eventual situação de inadimplência e consequente rescisão contratual. A aplicação de tal reajuste, ainda, visa burlar as disposições do Estatuto do Idoso. Ademais, pleiteia a concessão de tutela de urgência, para afastar a aplicação da cláusula que permite a realização de reajustes nos preços das mensalidades, a partir do momento em que a beneficiária completou 60 anos de idade - e para emitir os boletos de agosto de 2016 e dos meses subsequentes, sem que sobre estes incidam os reajustes aplicados pela operadora de saúde, de forma que passem sejam declarando-se nulo os itens 13.2, 13.2.1 e 13.2.2 Das Condições Gerais da Apólice (fls. 199/200) e abusivo o aumento acumulado, e, por conseguinte, aplicando os índices de reajuste ad ANS, correspondente ao percentual acumulado no período de 192,22%. Em caso de ser admitida a possibilidade de aplicação de reajuste por faixa etária, o percentual deve ser revisto, para que restabeleça o equilíbrio contratual, nos termos da Resolução Normativa 63/03, da ANS. Pretende, destarte, ver concedida a antecipação de tutela; julgada procedente a presente ação. Com a inicial vieram os documentos de folhas 18/106.A r. decisão de folhas 117 deferiu parcialmente a antecipação da tutela, para que a requerida não imponha à mensalidade o aumento aplicado em agosto de 2016, emitindo boletos mensais no valor anteriormente vigente. Informou a autora a interposição de agravo de instrumento em face da decisão mencionada no parágrafo anterior (folhas 117), ao qual foi dado parcial provimento. Por comparecimento espontâneo, a ré apresentou contestação com vistas a afirmar inicialmente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito, questionou a versão apresentada pela autora na petição inicial, expondo que os reajustes por alteração de faixa etária, além de estarem em consonância com o estipulado na avença, são necessários para a manutenção do equilíbrio contratual entre as partes. O reajuste por mudança de faixa etária é válido e legal, por estar devidamente previsto em contrato firmado anteriormente à Lei 9.656 de 1998 (irretroativa), donde deve ser observado. Visa, ainda, a manutenção do equilíbrio contratual, diante do agravamento do risco. Está tal reajuste autorizado pela ANS, em conformidade com os arts. 2º e 12 da Resolução Normativa nº 171/2008 da Agência Nacional de Saúde (ANS), foram estabelecidos de acordo com as normas que vigoravam à época da celebração do pacto com a autora (25/09/1991). O Estatuto do Idoso não pode ser aplicado ao contrato da autora. Descabida eventual devolução de mensalidades. Alegou a ocorrência da supressio legis, de sorte que, sobrevindo sentença em desfavor da ré, esta deveria restituir, apenas, os valores cobrados após o ajuizamento da presente ação. Ademais, declarou que não se queda corroborada a abusividade em sua conduta, e que diante da previsão contratual de reajuste, mostrar-se-ia descabido o reembolso dos valores que já foram pagos. Dessa forma, requer que a ação seja julgada improcedente. Trouxe aos autos os documentos de folhas 189/210. Noticiado acórdão proferido nos autos do Resp 1.568.244 - RJ (2015/0297278-0), de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que dirimiu a controvérsia Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º