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Página 316 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 19 de February de 2015

Disponibilização: quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1829 316 somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/ MS).1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.1.3.Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.2. Recurso especial provido”. (grifamos). No presente caso, ambos os litigantes foram em parte vencedores e vencidos, de modo que a manutenção da sucumbência recíproca é medida de rigor. Por outro lado, os juros remuneratórios ficam excluídos do montante exequendo, eis que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Acerca do tema, o jurista Luiz Antonio Scavone Júnior teceu as seguintes considerações: “Para que sejam devidos, todavia, mister se faz uma convenção entre as partes ou determinação legal, donde infere-se os juros convencionais compensatórios e os juros legais compensatórios. Portanto, os juros compensatórios não são devidos nos casos em que não haja estipulação entre as partes ou lei determinando seu pagamento”. (grifamos) Tal posicionamento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs.Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada”. (grifamos) Como se sabe, o parágrafo 1º-A, do artigo 557 do Código de Processo Civil permite ao Desembargador Relator dar provimento ao recurso interposto contra r. decisão, que se encontra em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal Superior. Conforme preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “Em qualquer tipo de recurso, o relator pode, de acordo com o §1º-A do art. 557, dar-lhe provimento. A norma em questão não tem como escopo criar, propriamente, o caráter vinculante da súmula jurisprudencial, mas, sim, o propósito de simplificar a tramitação do recurso, propiciando sua solução pelo próprio Relator. Na verdade, deve ser entendida apenas como regra autorizativa de decisão singular em segundo grau de jurisdição, nas condições que específica”. (grifamos) ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso, apenas para os fins de excluir os juros remuneratórios do quantum debeatur. São Paulo, 13 de fevereiro de 2015. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 2021776-03.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: BANCO DO BRASIL S/A - Agravado: DAVIDSON FUSCO - Agravado: Dorcilio Crepaldi - Agravado: Manabu Nishioka - Agravado: Maria Aparecida Tinti - Agravado: Ocidio Jose Barretos - O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão de fls. 113/120, que julgou improcedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a a r. sentença proferida na ação civil pública tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b a execução individual deve ter seu curso perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília; c os exequentes não concederam autorização ao IDEC, para a propositura da ação coletiva, motivo pelo qual não possuem legitimidade, conforme decidido no recurso extraordinário nº 573.232; d a execução deve ser suspensa, em virtude da determinação do Superior Tribunal de Justiça; e a presente execução individual encontra-se prescrita; f a prévia liquidação do título é necessária; g os índices da caderneta de poupança devem ser utilizados para o cálculo da atualização monetária do débito exequendo; h o termo inicial dos juros da mora é data da sua intimação, na fase do cumprimento do julgado; i o cálculo da correção monetária, pertinente ao mês de janeiro de 1989, não observou a diferença entre o índice devido e aquele creditado na conta-poupança; j deve ser aplicado o percentual da correção monetária de 10,14%, para o mês de fevereiro de 1989; k os juros remuneratórios não são devidos; l pré-questionamento da matéria relacionada, para os fins da interposição dos recursos especial e/ou extraordinário. DECIDO: O recurso comporta parcial provimento. A pretensão dos poupadores de receberem os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: “Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato”. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, dispõe o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81”. (grifamos) Como demonstrado, os credores são titulares da pretensão deduzida em Juízo, qual seja receberem o saldo da conta-poupança mantida junto à ré, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto os dos respectivos domicílios dos recorridos, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual. Ao discorrer sobre o tema, o professor Hugo Nigro Mazzilli teceu os seguintes comentários: “A lei especial está expressamente permitindo ao credor que liquide a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim se afastando da regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio”. (grifamos) Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Ao dizer que ‘a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator’, tudo o que o legislador logrou êxito em fazer foi definir que a sentença, em que pese estender seus efeitos a todo território nacional, não poderá ser questionada em nenhuma demanda futura. Os efeitos da sentença, portanto, tanto principais (representadas pela existência do elemento declaratório característico de toda decisão judicial) como secundários (representados pela criação do título executivo nas ações condenatórias), estendem-se a todos os terceiros que eventualmente se beneficiariam com a decisão”. (grifamos) É certo que a eficácia do r. decisum não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferido, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Acerca da matéria, prelecionam os juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Não se pode confundir a competência ou delimitação da jurisdição do órgão do Poder Judiciário com limites subjetivos da coisa julgada. Nas ações coletivas (...) a coisa julgada produzirá seus efeitos erga omnes ou ultra partes, dependendo do caso. Assim, a decisão proferida em ação coletiva envolvendo empresa que tem relação jurídica com pessoas em todo o país, atingirá a empresa como um todo, influindo em todas as relações jurídicas que ela mantém no Brasil. Isso se dá em virtude de os limites subjetivos da coisa julgada produzirem-se erga omnes ou ultra partes. Assim, a sentença proferida por um juiz federal ou estadual no Rio de Janeiro pode produzir efeitos no Amazonas”. (grifamos) Tal posicionamento é corroborado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “O art. 16 da LAP, ao impor limitação territorial à coisa julgada, não alcança os efeitos que propriamente emanam da sentença. Os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador. O procedimento regulado pela (lei da) ação civil pública pode ser utilizado para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, porém somente no que não contrariar as regras do CDC, que contém, em seu art. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º