Página 1061 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 19 de January de 2015
Disponibilização: segunda-feira, 19 de janeiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1808 1061 Nº 0132737-41.2012.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Gafisa Spe-48 S/A (Gafisa S/a) - Apelado: Marconi Alves de Farias - Apelado: Karen Hitomy Coelho de Farias - Vistos. 1.- Adota-se a forma virtual para o julgamento do(s) presente(s) recurso(s). Ficam as partes intimadas quanto ao disposto no art. 1º/2º da Resolução 549/2011, TJSP. 2.- Decorrido o prazo legal, tornem-me os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Walter José de Brito Marini (OAB: 195920/ SP) - Luís Paulo Germanos (OAB: 154056/SP) - Klessio Castilho (OAB: 166560/SP) - Glauce Verusca Ferrari Simão (OAB: 202258/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0132737-41.2012.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Gafisa Spe-48 S/A (Gafisa S/a) - Apelado: Marconi Alves de Farias - Apelado: Karen Hitomy Coelho de Farias - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível n. 013273741.2012.8.26.0100 Comarca: São Paulo Apelante: Gafisa S.A Apelados: Marconi Alves de Farias e outra Decisão monocrática n. 29.836 COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1.-Acolhimento do acordo de fls. 361/362 como desistência da apelação. Homologação da desistência recursal nos termos do disposto no art. 501 do CPC. 2.- Acordo firmado entre as partes. Homologação, com extinção do feito, com apreciação do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Homologação da desistência do recurso e do acordo firmado entre as partes, com extinção do feito. 1.- Ação de indenização por danos materiais e morais julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE pela r. sentença de fls. 301/308, prolatada pelo MMª Juíza de Direito Laura de Mattos Almeida, cujo relatório é adotado. Recorre à ré. Busca-se, pelas razões expostas às fls. 315/338, afastar a condenação que lhe foi imposta, justificando a existência de causa excludente de responsabilidade civil. Contrarrazões às fls.346/355. As partes, pela petição de fls. 361/362, firmaram composição amigável, requerendo a sua homologação. É o RELATÓRIO. 2.- Acolhe-se, de saída, a manifestação de fls. 361/362 como desistência do recurso, que fica homologada para os fins do art. 501 do CPC. Homologa-se, ainda, o acordo de fls. 361/362, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas, extinguindo-se o feito, com julgamento de mérito, com lastro no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Isto posto, homologa-se a desistência do apelo e da transação acima aludida, com a extinção do feito. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2015. DONEGÁ MORANDINI Relator - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Walter José de Brito Marini (OAB: 195920/SP) - Luís Paulo Germanos (OAB: 154056/SP) - Klessio Castilho (OAB: 166560/SP) - Glauce Verusca Ferrari Simão (OAB: 202258/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 9145047-08.2007.8.26.0000 (994.07.113855-0) - Apelação - Monte Alto - Apelante: Luiz Carlos Fenerick - Apelante: Rosana Maria Gomes Fenerick - Apelado: Jonas Augusto Barroso (Falecido) - Interessado: Ivonilde Therezinha Viola Barroso - Interessado: Banco do Brasil S/A - APELAÇÃO Nº : 9145047-08.2007.8.26.0000 COMARCA: MONTE ALTO APTES.: LUIS CARLOS FENERICK E ROSANA MARIA GOMES FENERICK APDO. : JONAS AUGUSTO BARROSO INT.: IVONILDE THEREZINHA VIOLA BARROSO INT.: BANCO DO BRASIL S/A JUIZ SENTENCIANTE: PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO I LUIS CARLOS FENERICK e ROSANA MARIA GOMES FENERICK opuseram “embargos de terceiro” contra JONAS AUGUSTO BARROSO, havendo sido extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (fls. 146/151). Os embargantes foram condenados a suportar os ônus da sucumbência, restando a verba honorária arbitrada em R$ 700.00. Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação, sustentando, em síntese, que é pacífico o entendimento nos Tribunais que os embargos de terceiro são cabíveis afastar o cancelamento de transferência de propriedade em execução de sentença. Afirmaram, outrossim, que era impossível o ajuizamento dos embargos de terceiro antes do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, eis que somente tomaram conhecimento do ocorrido após a averbação do referido cancelamento na matrícula do imóvel objeto da presente lide (fls. 155/162). Efetuado o preparo, o recurso foi processado e contrariado (fls. 167/182). O feito foi distribuído para esta 3ª Câmara de Direito Privado, a qual negou provimento ao recurso de apelação (fls. 199/201), com a seguinte ementa: “Embargos de Terceiro. Extinta a ação em razão da intempestividade. Manutenção da extinção por fundamento diverso. Ausência de interesse de agir. Sentença mantida. Recurso desprovido”. Os embargantes interpuseram Recurso Especial (fls. 208/223), ao qual foi negado seguimento pelo i. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça (fls. 275/276), sobrevindo interposição de respectivo agravo de despacho denegatório de Recurso Especial (fls. 287), ao qual foi dado provimento (fls. 299 verso). O Recurso Especial foi acolhido (fls. 342/344), afastando-se a extinção dos embargos de terceiro por falta de interesse processual e determinando-se a respectiva análise do mérito (fls. 342/344). Luis Carlos Fenerick e Rosana Maria Gomes Fenerick opuseram embargos de declaração ao acórdão tirado do Recurso Especial (fls. 347/349), os quais foram acolhidos para esclarecer que a análise de eventual necessidade de retorno dos autos ao r. Juízo de Primeiro Grau caberá a este Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 351/352). II Observo que o requerido, Jonas Augusto Barroso, faleceu em 17 de novembro de 2005, conforme certidão de óbito de fls. 540 dos autos apensos de nº 0001754-38.2003.8.26.0368. Até o presente momento não se procedeu à habilitação do espólio de Jonas Augusto Barroso ou de seus sucessores. III Diante de tais circunstâncias, determino a SUSPENSÃO do processo por 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 265, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que se proceda à habilitação do espólio de Jonas Augusto Barroso, ou, se o caso, de seus sucessores (pelo constante da certidão de óbito respectiva o falecido não deixou filhos). IV. Esclareçam os requerentes e o patrono constituído pelo requerido antes de seu falecimento, no prazo de quinze dias, a existência de inventário, instruindo este processo com cópias de peças relevantes dos autos. V. Decorrido o prazo, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Washington Luis de Oliveira (OAB: 147223/SP) - Ademir Dizero (OAB: 61976/SP) - Aderbal Rodrigues Vieira (OAB: 69335/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB: 109631/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO Nº 0002752-63.2012.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Claudio Henrique Ribeiro Pancali (Justiça Gratuita) Apelado: Creuza Saigusa Ito Panicali (Revel) - Apdo/Apte: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Vistos, Fls. 143/144 e 149/150: Manifeste-se o apelado em 10 (dez) dias. - Magistrado(a) Egidio Giacoia - Advs: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Fagner Vilas Boas [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 285202/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0003667-02.2014.8.26.0358 - Apelação - Mirassol - Apelante: A. de A. B. - Apelado: P. H. B. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Fls. 93/94: Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, homologo a desistência da apelação de fls. 33/37, com fundamento no artigo 501 do Código de Processo Civil. Devolvam-se os autos ao Juízo de origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2015. [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Marcondes Relator - Magistrado(a) [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Marcondes - Advs: Henrique Tremura Lopes (OAB: 318984/SP) - Jonathan Marcondes Stopa (OAB: 317903/SP) - Pátio do Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º