Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 689 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 18 de December de 2019

Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 2956 689 o incidente de habilitação de crédito, distribuído por dependência ao processo de recuperação judicial de Dicimol Serviços Administrativos Operacionais Ltda., para determinar a inclusão do crédito trabalhista em favor de Erika Vaneska Moreira no valor de R$ 19.200,00, além do recolhimento das custas processuais devidas. Recorre a habilitante a sustentar o desacerto da r. decisão recorrida, eis que o crédito a ser habilitado é originário de acordo formalizado entre as partes perante a Justiça Trabalhista (em 6.10.2018) após o pedido de recuperação judicial (ajuizado em 22.03.2018) sendo, pois, de rigor a inclusão da multa por descumprimento prevista no referido pacto (50% sobre o valor residual). Pugna pela concessão da gratuidade processual e pela procedência da habilitação apresentada para que seja incluído em seu favor o crédito trabalhista de R$ 28.800,00 no quadro geral de credores, com a fixação de honorários sucumbenciais a serem suportados pela recuperanda. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Domingos Parra Neto, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, é a seguinte: “Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por Erika Vaneska Moreira nos autos da Recuperação Judicial de Dicimol Serviços Administrativos Operacionais Ltda. em razão de ação trabalhista tramitada perante a 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes na qual pretende a habilitação de seu crédito trabalhista no valor de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais). Juntou documentos (fls. 02/10). O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favoravelmente à inclusão do crédito no valor de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) no quadro geral de credores, classificado como crédito trabalhista. (fls. 13/15). O Requerente se manifestou contrariamente ao valor apresentado pelo administrador judicial. (fls. 28/30). O Ministério Público declinou de oficiar no feito (fls. 23/25). É o relatório. Fundamento e decido. Em proêmio, como não foi requerida a justiça gratuita, a habilitante deverá recolher as custas processuais. No mais, o crédito trabalhista deve ser habilitado pelo valor apontado pelo administrador judicial, tendo em vista que os valores apresentados haviam sido corrigidos até data posterior à distribuição do pedido de recuperação judicial, contrariando o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Além do mais, não é cabível a aplicação da multa pelo inadimplemento, tendo em vista que a devedora recuperanda não poderia mais prosseguir no pagamento após a distribuição da recuperação judicial (vide artigo 66 da Lei nº 11. 101/2005). Ou seja, o valor a ser habilitado deve ser o remanescente do que foi homologado na justiça laboral, qual seja, R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais). Nesse sentido é o parecer do administrador judicial. Posto isso, defiro parcialmente a habilitação do crédito de Erika Vaneska Moreira para incluir o valor acima indicado, classificado como crédito trabalhista nos autos da Recuperação Judicial de Dicimol Serviços Administrativos Operacionais Ltda. Verifique a serventia se o habilitante já se encontra cadastrado na referida recuperação, cadastrando-o se for o caso. Intime-se”. De início, aprecia-se o pedido de gratuidade processual. A suficiência da declaração de pobreza para a concessão do benefício prevista no § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, só deve ser admitida quando estiverem ausentes elementos que a contrariem ou quando estiverem presentes outros que a corroborem, os quais o juiz tem o dever de verificar e avaliar. No caso, a declaração de pobreza está ratificada por elementos outros aferíveis de plano, especialmente os holerites acostados aos autos. Defere-se, pois, a gratuidade processual à agravante em razão da comprovação, aqui, da alegada hipossuficiência econômica. Anotada a gratuidade processual, processe-se o recurso sem efeito suspensivo, até porque não foi requerido pela agravante. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Leticia Sedola Coelho (OAB: 336311/SP) - Mario Sebastião Cesar Santos do Prado (OAB: 196714/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) Nº 2280356-03.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Miner Ltda. Agravante: Miner Ltda. Scp - Agravante: Rene Antonio da Silva - Agravante: Geraldo Alves Vieira - Agravada: Luísa Stürmer Correa - Agravada: Renata Cardoso - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão de fls. 103/110 da origem, que deferiu a constrição de R$ 168.322,91 das contas de titularidade dos agravantes e o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Miner Ltda. e Miner Ltda. SCP. A deliberação combatida foi publicada em 5/9/2019 (fls. 116/118 da origem), quando nenhum dos réus havia sido citado. A habilitação nos autos de Miner Ltda., Geraldo Alves Vieira e Rene Antônio da Silva, realizada por meio da juntada de procurações, foi registrada em 21/11/2019 (fls. 174/176), a despeito dos avisos de recebimento encartados às fls. 170/171 e 180. Em tese, sendo esta a data do início da contagem do prazo para a interposição de recurso contra decisão já proferida, tem-se que o termo final deu-se em 11/12/2019, como bem entenderam os agravantes (fls. 2). Não obstante, o presente agravo de instrumento foi protocolado em 12/12/2019. Inexistente aviso de indisponibilidade dos sistemas do Tribunal com relação ao dia 11/12/2019, é de se reconhecer a intempestividade do recurso. No entanto, em virtude da informação de que os autos de origem tramitavam em segredo de justiça, confiro aos agravantes o prazo de dez dias para que comprovem que houve óbice ao acesso do feito após a juntada de procurações. Em seguida, se for o caso, o cabimento do efeito pretendido será analisado. Publique-se. Magistrado(a) Araldo Telles - Advs: Daniela Dalfovo (OAB: 241788/SP) - Melissa Caine Caracillo (OAB: 275916/SP) - Fabrício Zortéa Camozzato (OAB: 100221/RS) - Raquel Heck Mariano da Rocha (OAB: 53985/RS) Nº 2280389-90.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Miner Ltda. - Agravado: José Roberto Juliani - Agravante: Miner Ltda. Scp - Agravante: Geraldo Alves Vieira - Agravante: Rene Antonio da Silva - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão de fls. 87/93 da origem, que deferiu a constrição de R$ 54.281,23 das contas de titularidade dos agravantes e o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Miner Ltda. e Miner Ltda. SCP. Inconformados, os agravantes arguem, de início, a ilegitimidade passiva das pessoas físicas Rene e Geraldo, posto que não se confundem com a pessoa jurídica que compõem, e afirmam, na sequência, a ausência dos requisitos para que seja instaurado referido incidente. Ainda preliminarmente, requerem seja decretado sigilo sobre a tramitação processual. No mérito, insistem que foram vítimas de um golpe aplicado por uma empresa gestora de investimentos e que, por isso, e ante os termos ajustados com a Comissão Mobiliária de Valores, encerraram as operações da sociedade em conta de participação, repassando os prejuízos aos participantes. Porém, atestam a legalidade dos negócios desenvolvidos e que o risco era conhecido pelo agravado. Por fim, batem-se pelo descabimento da tutela de urgência e pela necessidade de revisão urgente do comando de bloqueio de valores, vez que são devidos aos demais sócios e o inadimplemento dará ensejo ao ajuizamento de novas demandas. É o relatório. Rene e Geraldo integram a sociedade Miner Ltda., que, por sua vez, é sócia ostensiva da Miner Ltda. SCP, enquanto o agravante é sócio participante. A sociedade em conta de participação tem como fim a captação de investidores mediante promessa de rentabilidade acima da média do mercado. Por ora, cabe a análise da presença dos pressupostos necessários à concessão do efeito pretendido. E, desde logo, adianto, não os identifico nos autos. Alerto, como tenho feito reiteradamente, que o agravo visando a concessão ou a revogação de tutela concedida em primeiro grau não constitui cenário adequado à solução integral da lide, mas apenas medida Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º