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Página 768 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 18 de October de 2013

Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1523 768 e outro - Vistos. Defiro o pedido e autorizo os requerentes, representados por Andrea Rodrigues Zechel, pessoalmente ou representada por seu advogado doutor André Paccola Sasso, OAB/SP: 167.055 a promover o encerramento da conta - corrente 0055-92.003329-4 e ou aplicações financeiras tituladas junto a agência local do Banco Santander S. A. por Emílio Zechel, respectivamente, pai e marido das requerentes, falecido aos 29 de outubro de 2012. Poderá, para tanto, assinar todos e quaisquer documentos necessários, passar recibo, receber quantia, dar quitação e tudo o mais praticar para o completo desempenho desta autorização junto às agências bancárias, órgãos públicos, despachantes policiais e órgãos de trânsito. Não há interesse de incapazes. As requerentes estão dispensados da prestação de contas. Julgo extinto este procedimento (CPC, art. 269, I). Cópia digitada, assinada e com firma reconhecida desta sentença, servirá como alvará judicial junto aos órgãos competentes que deverão cumpri-lo na forma e sob as penas da lei. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Transitada em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se. P. R. I.. - ADV: ANDRÉ PACCOLA SASSO (OAB 167055/SP) Processo 0005021-19.2013.8.26.0319 (031.92.0130.005021) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adriano Cordeiro de Lima - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Ante a acurada análise da inicial e respectivos documentos, não se vislumbra a existência de situação excepcional que justifique a análise do pedido de tutela antecipada “inaudita altera parte”. O conhecimento da demanda e respectiva manifestação dos réus não terão o condão de tornar ineficaz a antecipação pleiteada. Aliás, o eminente doutrinador João Batista Lopes tem prelecionado que o magistrado, “em regra”, deve ouvir a parte contrária, senão vejamos: “Formulado o pedido, deve o juiz, em regra, ouvir o réu, mas a concessão da providência “inaudita altera parte” é admissível em casos excepcionais”. O exemplo emblemático é o do autor que, em ação declaratória de cláusula contratual, demonstra necessitar de cirurgia urgente e inadiável. ... O critério a ser observado, na espécie, é o mesmo adotado no processo cautelar, devendo-se aplicar, pois, analogicamente, a regra do art. 804 do CPC, “verbis” (in “Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro”, Ed. Saraiva, 2001, 76/77). Nesse diapasão, a antecipação de tutela será apreciada após a contestação. CITEM-SE os réus Joelso Pobel de Abreu e Maria de Lourdes dos Santos, com as advertências legais (CPC, art. 285 c.c. 319). Consigno que o prazo para resposta, que é de quinze (15) dias (art. 297) será contado a partir da juntada de cópia desta aos autos (art. 241). Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelos réus, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (arts. 285 c.c. 319). Defiro os benefícios do art. 172 e §§ do CPC. Anoto que servirá o presente, por cópia digitada como carta precatória para citação dos réu. Cópia da inicial anexa servirá como contrafé. Portanto, rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. ADVOGADOS: doutor JOSÉ ROBERTO MARZO, OAB/SP 279580 Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO MARZO (OAB 279580/SP) Processo 0005075-87.2010.8.26.0319 (319.01.2010.005075) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Elzira Gottardi - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. ELZIRA GOTTARDI ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ação de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA (fls. 02-11). No curso da ação, o instituto-réu apresentou proposta de transação (fls. 153-161). A Autora, instada a se manifestar, apresentou contraproposta. Após, o Instituto-Réu reiterou a proposta anteriormente apresentada e o(a) autor(a) aceitou na íntegra os termos propostos e pediu a homologação (fls. 177). É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (CC, art. 840). Nada obsta a homologação, pois a transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841). Homologo, pois, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação celebrada entre as partes e, julgo extinto este processo (CPC, art. 269, III). Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência do prazo recursal (art. 503). O digno procurador do Instituto-Réu deverá ser pessoalmente intimado desta sentença, bem como intimado a cumprir integralmente o acordo homologado. O cumprimento da avença dar-se-á em execução de sentença nestes próprios autos. Transitada esta em julgado, em sede de execução invertida, o Instituto-Réu deverá apresentar memória de cálculo do débito exequendo. Prazo: 10 dias. P. R. I.. - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI, EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), CARLOS RIVABEN ALBERS (OAB 149768/SP) Processo 0005098-62.2012.8.26.0319 (319.01.2012.005098) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Neusa Maria Pedroso Caciatori - Benedicto Alaiton Caciatori - Elaine Cacciatori e outro - Vistas dos autos ao(à)(s) autor para manifestar(em)se, em 05 dias, sobre juntada de manifestação da Procuradoria do Estado. - ADV: EVANDRO ROCHA CAMARGO (OAB 183551/ SP) Processo 0005152-91.2013.8.26.0319 (031.92.0130.005152) - Mandado de Segurança - Assistência Pré-escolar - Davi [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Preciliano - Diretoria Municipal de Educação do Municipio de Lençóis Paulista Sp - MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA - Vistos. Os impetrados prestaram informações, inclusive, instruindo-as com documentos que comprovam estar o impetrando matriculado em creche (fls. 47-63). Assim, antes de tudo, diante dessa circunstancia, manifeste-se o impetrante. Prazo: 5 dias. Após, nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LEANDRO ORSI BRANDI (OAB 143163/SP), JULIANO FERRAZ BUENO (OAB 153268/SP), WALDIR GOMES (OAB 20813/SP) Processo 0005173-67.2013.8.26.0319 (031.92.0130.005173) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Piedade Scalada Moyses - Vivo Telefonica Brasil Sa - Vistos. Antes de tudo, faculto à autora aditar a inicial para o fim de: I - instruí-la com cópia da sentença que declarou a ilegalidade da cobrança; II - regularizar a representação processual, subscrevendo a procuração e a declaração de pobreza ou comparecendo em cartório para ratificar os poderes outorgados ao advogado. Prazo: 10 dias. Permanecendo silente, o processo será extinto (CPC, art. 282 c.C. 283 e 284). Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO MARZO (OAB 279580/SP) Processo 0005184-67.2011.8.26.0319 (319.01.2011.005184) - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Isaura Marques - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em que o (a) autor (a) é beneficiário (a) da assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada. “In casu”, as despesas com peritos poderão correr à conta da JUSTIÇA FEDERAL e só serão devidos se o trabalho não for remunerado pelos honorários resultantes da sucumbência (Colendo CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, RESOLUÇÃO n. 541, de 18 de janeiro de 2007, art. 1º). Não obstante a diligência, qualidade do laudo e o zelo com que costumeiramente atua o(a) Dr(a). ARON WAJNGARTEN, nobre perito(a) neste Juízo, fixo os seus honorários para o valor de R$ 500,00 (TABELA II). Após a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento, observando, para tanto, o modelo padronizado (ANEXO I). Intime-se. - ADV: CARLOS RIVABEN ALBERS (OAB 149768/SP), JAIR GUSTAVO BOARO GONÇALVES (OAB 236820/SP), THAIS HELENA TEIXEIRA AMORIM FRAGA NETTO (OAB 240684/SP) Processo 0005242-07.2010.8.26.0319 (319.01.2010.005242) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Valdelei Andreaça Muro - Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - Vistos. Fls. 182-188. Trata-se de laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito Judicial. Fls. 191-194. O Autor impugnou o laudo pericial. Indefiro o pedido de nova perícia pois a impugnação não prospera. Ela não está alicerçada em critérios científicos aptos a desconstituir a opinião do perito. Ademais, o Autor sequer indicou assistente técnico, que em seu parecer, poderia confirmar o alegado. Defiro, porém, visando evitar futura alegação de nulidade, a intimação do Sr. Perito para prestar os esclarecimentos pertinentes, respondendo os quesitos complementares, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º