Página 566 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 18 de October de 2012
Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1289 566 Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - 1. Defiro em parte o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, apenas para obstar a extinção do processo pelo não recolhimento das custas, até o julgamento deste recurso. Comunique-se à MM. Juíza de primeiro grau, dispensadas informações. 2. À Mesa (Voto nº 14.681). Int. São Paulo, 10 de outubro de 2012. Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Marcelo Ribeiro (OAB: 229570/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0219963-93.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Adriano Eleuterio Fernandes - Agravado: Banco Itauleasing S/A - VOTO N. 19352 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0219963-93.2012.8.26.0000 COMARCA: BAURU JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: ARTHUR DE PAULA GONÇALVES AGRAVANTE: ADRIANO ELEUTERIO FERNANDES AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão trasladada a fls. 31, que, em ação revisional de contrato de arrendamento mercantil (leasing fls. 15/19), determinou ao agravante a emenda da petição inicial. Mas tendo em conta que a matéria em discussão nestes autos não se insere no rol de competência recursal desta 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo [ação revisional de cláusulas inseridas em contrato de arrendamento mercantil (leasing fls. 15/19) Provimento n. 63/2004, inciso III (Competência do extinto II Tribunal de Alçada Civil), e artigo 2º, III, “c”, da Resolução n. 194/2004], represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça para que determine o que de direito. Realço que, nesse sentido, há recente decisão do Órgão Especial deste E. Tribunal, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: “COMPETÊNCIA - Conflito - Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de cláusulas de contrato de arrendamento mercantil (“leasing”) Pretensão aduzida que diz respeito ao contrato de arrendamento mercantil, independentemente da controvérsia a respeito das taxas cobradas pela instituição financeira - Matéria afeta a uma das Câmaras da Subseção III da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Conflito julgado procedente para reconhecer a competência da 31ª Câmara de Direito Privado.”(Conflito de competência n. 0182053-66.2011.8.26.0000 - Santos - Órgão Especial - Relator: José Reynaldo Peixoto de [Conteúdo removido mediante solicitação] - 26/10/2011 11022 - Unânime). Int.. São Paulo, 11 de outubro de 2012. - Magistrado(a) Mario de Oliveira - Advs: Mario Ricardo Moreti (OAB: 253386/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0219993-31.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Jose Carlos Ramos - Agravado: Banco Volkswagem S/A - 1. Defiro em parte o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, apenas para obstar a extinção do processo pelo não recolhimento das custas, até o julgamento deste recurso. Comunique-se ao MM. Juiz de primeiro grau, dispensadas informações. 2. À Mesa (Voto nº 14.695). Int. São Paulo, 11 de outubro de 2012. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Glezer [Conteúdo removido mediante solicitação] da Costa Rosa (OAB: 278772/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0220867-16.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Agravado: Eraldo Medeiros Artilheiro - Vistos. Defiro o efeito pretendido, evitando-se indesejado tumulto processual. Comunique-se. Após, tornem ao Relator sorteado. São Paulo, 11 de outubro de 2012. João Camillo de Almeida Prado Costa DesembargadorNo impedimento ocasional do relator sorteado - Magistrado(a) Mario de Oliveira - Advs: Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0114977-88.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Kondor Indústria e Comércio de Acumulados Ltda - Agravante: Sidnez Nala - Agravante: Ana Maria Pevitali Nala - Agravado: Banco Pine S/A - Vistos, etc. I. KONDOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACUMULADOS LTDA E OUTROS opõem embargos de declaração à decisão monocrática de fl. 400, sustentando omissão (fls. 405/408). Relatório do essencial. Os presentes embargos não precisam ir à mesa; não há previsão no Regimento Interno para tanto, vez que se trata de decisão do relator. Inicialmente, importante ressaltar que os presentes embargos são incabíveis e procrastinatórios. Os embargantes alegam que a decisão foi omissa e não fundamentada, pois não agregou efeito suspensivo ao recurso. No entanto, há menção expressa de que não se vislumbrou os pressupostos previsto pelo art. 558 do CPC; descabe maiores digressões a respeito. Por tais razões, não ocorrendo os pressupostos previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos de declaração. II. A mesa para julgamento do Agravo de Instrumento. P. e Int. São Paulo, 28 de setembro dé 2012. - Magistrado(a) Sebastião Junqueira - Advs: Daniel Marcelino (OAB: 149354/SP) - Luiz Miguel Carlin (OAB: 145237/SP) - Daniel Marcelino (OAB: 149354/SP) - Luiz Miguel Carlin (OAB: 145237/ SP) - Daniel Marcelino (OAB: 149354/SP) - Luiz Miguel Carlin (OAB: 145237/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/ SP) - Ricardo Penachin Netto (OAB: 31405/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0219973-40.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Onofre Aparecido Dias Castro - Agravado: Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 10/11 que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida, desde que efetuados os depósitos das quantias que o requerente reputa como corretos, bem como, a título de caução, das diferenças entre os valores que o requerente entende devidos e aqueles contratados. Aduz que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela deve se condicionar somente ao depósito, em juízo, das parcelas devidas, vencidas e vincendas, no valor que reputa devido à luz da legislação de regência. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso. Inicialmente, diversamente do alegado, não restou demonstrado que houve concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Consoante a redação do artigo 511, “caput”, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, deverá o recorrente comprovar, “quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive, porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Tratando-se de recurso de agravo, estabelece o artigo 4º, §5º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que “a petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente a 10 (dez) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil”. Ausente o recolhimento do preparo recursal e do respectivo porte de retorno, é de rigor a aplicação da pena de deserção do recurso. Ante o exposto, não se conhece do recurso interposto. Expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda Estadual para a inscrição da dívida tributária. Oficie-se o MM. Juízo “a quo”, com o traslado desta decisão. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Angela da Silva (OAB: 212199/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0220819-57.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Tirone Nicolish Aristides - Vistos. Incognoscível o recurso. Inexiste causa de lesividade na decisão declinada. Intime-se e remeta-se o Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º