Página 1245 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 18 de September de 2017
Disponibilização: segunda-feira, 18 de setembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2432 1245 tutela cautelar como a tutela antecipada serão concedidas quando os elementos trazidos aos autos pela parte convençam o Juiz da “probabilidade do direito”, devendo ainda estar presente o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (Novo CPC, art. 300). Cumpre ressaltar que a liminar é apreciada com base na cognição sumária, sendo, portanto, superada pela cognição exauriente que conduz o magistrado ao julgamento final do processo, ocasião em que pode, inclusive, mantê-la ou revogá-la. A princípio, a r. decisão do MM. Juízo a quo deve ser mantida. Com efeito, o Adicional de Insalubridade foi instituído pela Lei Complementar n. 432/1985 aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres, sendo verba que, em essência, depende de circunstâncias específicas para o seu percebimento, ou seja, o local trabalhado e a atividade desenvolvida. O percebimento do referido adicional está, assim condicionado à elaboração de laudo técnico quanto às atividades insalubres, conforme prevê o artigo 2º da mencionada LC nº 432/85: “Artigo 2º - Para efeito de concessão do adicional de insalubridade de que trata esta lei complementar, serão avaliadas e identificadas as unidades e as atividades insalubres”, e nos termos do artigo 3º da referida legislação, o adicional será pago ao funcionário ou servidor, conforme classificação nos graus máximo, médio e mínimo. Trata-se, portanto, de vantagem remuneratória vinculada a condições excepcionais (“propter laborem”), tendo caráter transitório e eventual, uma vez que cessada a condição de insalubridade, referido adicional deixa de ser pago (artigo 7º da LC nº 432/85). Assim, nota-se que a questão depende de dilação probatória para que se comprove se a agravante retornou ou não às atividades anteriores que previam o adicional de insalubridade em grau máximo e nessa esteira, pelos elementos dos autos, em análise perfunctória, de fato, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo ora atacado, já que, por ora, não se pode confirmar o fundamento relevante quanto ao direito do autor em receber o adicional de insalubridade em seu grau máximo. Nesse sentido, é o entendimento exarado por esta C. 8ª Câmara de Direito Público, deste E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL READAPTADA SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Restabelecimento de pagamento em grau máximo Tutela antecipada deferida Pretensão de reforma Admissibilidade Inexistência, até o momento, de elementos que indiquem qualquer irregularidade no procedimento adotado pela administração que culminou na revogação do adicional de insalubridade, pois precedido de perícia realizada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) Ausência, outrossim, de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, caso seja reconhecida a ilegalidade na suspensão do pagamento do benefício, por óbvio que os valores deverão ser pagos ainda que retroativamente, ante o restabelecimento do status quo ante Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, a teor do que estabelece o artigo 300 do Novo CPC Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão reformada. Recurso provido. AGRAVO REGIMENTAL Agravo interposto contra a decisão desta Relatoria que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Recurso prejudicado em razão do julgamento do Agravo de Instrumento. (AI nº 214097315.2016.8.26.0000; Relator(a): Leonel Costa; Comarca: Catanduva; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 18/01/2017; Data de registro: 18/01/2017). 1- Assim, INDEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, uma vez ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar dos fatos e fundamentos de direito apresentados, não vislumbro, por ora, relevante fundamentação ou risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final deste recurso, o que não exclui a possibilidade de modificação do decisum, quando do julgamento deste recurso. 2- Intime-se a agravada, para apresentar contraminuta, no prazo legal. 3- Nos termos do artigo 1º, caput, da Resolução 549/2011, do Tribunal de Justiça de São Paulo, dê-se ciência às partes a respeito da possibilidade do julgamento virtual, para que manifestem eventual oposição no prazo de cinco dias. 4- Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2017. Antonio Celso Faria Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 2175808-92.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: CAIO ARIAS MATHEUS (Prefeito) - Agravante: Gustavo Ramos Mello - Agravante: Luiz Carlos Rachid - Agravante: ROBERTO CASSIANO GUEDES - Agravado: Kaled Ali El Malat - Agravado: Benedito Sancler Teles dos Santos - Agravado: Valmar Silva dos Santos Agravado: Jailton de Aragão - Agravado: Valdemar da Silva - Agravo de Instrumento nº 2175808-92.2017.8.26.0000 Comarca de Bertioga Agravantes: Caio Arias Matheus (Prefeito), Gustavo Ramos Mello, Luiz Carlos Rachid e Roberto Cassiano Guedes Agravados: Kaled Ali El Malat, Benedito Sancler Teles dos Santos, Valmar Silva dos Santos, Jailton de Aragão e Valdemar da Silva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos da Ação Popular nº 100142609.2017.8.26.0075, deferiu em parte a tutela provisória pleiteada, a fim de determinar a imediata suspensão dos pagamentos realizados com base na Lei Municipal 1.225, de 30 de agosto de 2016, publicada em 03 de setembro de 2016, até o julgamento final da ação, limitando-se a remuneração dos agentes políticos aos valores anteriormente pagos, nos termos da Lei Municipal nº 1.027, de 28 de julho de 2012, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada pagamento efetuado em desconformidade com a decisão liminar, além da adoção das medidas cíveis e penais cabíveis (fls. 465/469, na origem). Os agravantes sustentam, preliminarmente, a inobservância do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 6º da Lei nº 4.717/65, razão pela qual a demanda deveria ter sido proposta em face de todos os legitimados, devendo a Câmara Municipal e os vereadores compor o polo passivo do feito, configurando-se a não inclusão em carência da ação, devendo ser extinta sem resolução do mérito. No mérito recursal, pugnam, em apertada síntese, pelo reconhecimento da ausência dos pressupostos para a concessão da tutela provisória. Afirmam que o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplica aos subsídios dos agentes políticos municipais, visto que a questão é disciplinada pelo artigo 29, inciso V, da Constituição Federal, apresentando como normas limitadores os artigos 37, 150 e 153 da Carta Maior, sendo que o texto constitucional que disciplina a fixação de subsídio para os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais não apresenta qualquer restrição relativa a limite de tempo para a aprovação de Lei que autorize o aumento, não podendo ser restringida por legislação infraconstitucional. Alegam que a Lei Orgânica do Município prevê que a fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais é competência exclusiva da Câmara Municipal, inexistindo também qualquer limitação de tempo, dentro da legislatura em que ocorre a fixação do subsídio do agente político, desde que o valor fixado venha a ser pago apenas na legislatura subsequente, e que a Lei nº 1.225/2016 fora aprovada antes do período eleitoral, limitando-se à reposição inflacionária do período de 2013 a 2017. Aduzem que a vedação prevista no artigo 21 da Lei Complementar 101/2000 não se aplica ao caso dos autos, pois não houve o efetivo aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato, e que a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária anual previam a despesa aprovada, de forma que as finanças para o exercício anterior já estavam adequadas ao subsídio que viria a ser praticado a partir da gestão seguinte. Por fim, suscitam que não houve aumento real, mas tão somente mera reposição inflacionária, sendo que os valores fixados não são abusivos, tampouco afetam a moralidade administrativa. Requerem assim a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e pedem o provimento do agravo de instrumento para reformar a r. decisão agravada, a fim de que se determine que os subsídios dos agravantes sejam pagos na medida fixada pela Lei Municipal nº 1.225/2016. Pois bem. 1. Nos termos do art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º