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Página 1818 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 18 de July de 2014

Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1692 1818 lançando nela a assinatura dos advogados nela mencionados. Após, intimem-se as recuperandas e a Administradora Judicial para manifestação no prazo sucessivo de cindo dias cada qual. Em seguida, ao Ministério Público e voltem conclusos. Intimemse. - ADV: EDMAR VOLTOLINI (OAB 44573/SP), RENATA CARVALHO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 195113/SP), SIDNEY [Conteúdo removido mediante solicitação] DE [Conteúdo removido mediante solicitação] JUNIOR (OAB 182679/SP), MARCOS HOKUMURA REIS (OAB 192158/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), JOAO CLAUDIO DE LUCA JUNIOR (OAB 121754/SP), GRAZIELA NAGAO VOLTOLINI DE CASTRO (OAB 175011/SP) Processo 0004199-09.2012.8.26.0596 (596.01.2011.002601/73) - Impugnação de Crédito - Obrigações - Roberto Sergio Ferreira Martucci - Nova União Sa Açucar e Alcool e outros - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Reitere-se a manifestação para que o credor diga sobre os cálculos e valores apresentados pela Administradora Judicial (fls. 26/29), em cinco dias, sob pena de preclusão, posto que a manifestação de fls. 45/46 foi omissa nesse ponto. Após, ao Ministério Público e voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: JOAO CLAUDIO DE LUCA JUNIOR (OAB 121754/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), ROBERTO SERGIO FERREIRA MARTUCCI (OAB 82773/SP), RENATA CARVALHO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 195113/SP), MARCOS HOKUMURA REIS (OAB 192158/SP), SIDNEY [Conteúdo removido mediante solicitação] DE [Conteúdo removido mediante solicitação] JUNIOR (OAB 182679/SP) Processo 0004200-91.2012.8.26.0596 (596.01.2011.002601/74) - Impugnação de Crédito - Obrigações - Banco Bradesco Sa - Nova União Sa Açucar e Alcool e outros - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Diga o credor, em cindo dias, sobre a manifestação da Administradora Judicial de fls. 110/111, diante do que consta nos itens 3 e 4 de fls. 111, requerendo o que de direito em termos de produção de outras provas que entender necessárias para a comprovação de suas alegações, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), JOAO CLAUDIO DE LUCA JUNIOR (OAB 121754/SP), SIDNEY [Conteúdo removido mediante solicitação] DE [Conteúdo removido mediante solicitação] JUNIOR (OAB 182679/SP), MARCOS HOKUMURA REIS (OAB 192158/SP), RENATA CARVALHO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 195113/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/ SP) Processo 0004203-46.2012.8.26.0596 (596.01.2011.002601/77) - Habilitação - Pagamento - Gba Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda - Agropecuária Campo Limpo Ltda e outros - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Sobre as manifestações e documentos juntados pela parte credora a fls. 55/84, digam as recuperandas e a Administradora Judicial no prazo sucessivo de cindo dias cada qual. Após, colha-se a manifestação do Ministério Público e voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: RUDY NOSRALLA (OAB 281931/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), HELIO NOSRALLA JUNIOR (OAB 51392/SP), MURILO ABRAHÃO SORDI (OAB 201085/SP), RENATA CARVALHO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 195113/SP), MARCOS HOKUMURA REIS (OAB 192158/SP), SIDNEY [Conteúdo removido mediante solicitação] DE [Conteúdo removido mediante solicitação] JUNIOR (OAB 182679/SP), JOAO CLAUDIO DE LUCA JUNIOR (OAB 121754/SP) Processo 0004209-53.2012.8.26.0596 (596.01.2011.002601/83) - Habilitação - Pagamento - Auto Viação Carvalho Ltda Agropecuaria Campo Limpo Ltda e outros - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - À vista da decisão de fls. 57, dou por prejudicados os embargos de declaração de fls. 60/62. Reitere-se a intimação do credor para que diga sobre a manifestação e cálculos apresentados pela Administradora Judicial no prazo de cinco dias. Após, ao Ministério Público e voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: LUIZ EUGENIO SCARPINO (OAB 86394/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE FIGUEIREDO CARLUCCI (OAB 286008/SP), MURILO ABRAHÃO SORDI (OAB 201085/SP), JOAO CLAUDIO DE LUCA JUNIOR (OAB 121754/SP), SIDNEY [Conteúdo removido mediante solicitação] DE [Conteúdo removido mediante solicitação] JUNIOR (OAB 182679/SP), MARCOS HOKUMURA REIS (OAB 192158/SP), LUIZ EUGENIO SCARPINO JUNIOR (OAB 239168/SP), RENATA CARVALHO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 195113/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP) Processo 0004210-38.2012.8.26.0596 (596.01.2011.002601/84) - Habilitação - Pagamento - Raphael Luiz Candia e outro - Agropecuaria Campo Limpo Ltda e outros - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Revejo o item “a” da decisão de fls. 49 para dispensar o credor do recolhimento das custas processuais, pois, segundo se colhe na jurisprudência, “o art. 10, § 3º, que impõe a responsabilidade aos titulares de créditos retardatários, tem aplicação apenas na falência, e ainda que seja o credor vencedor na controvérsia, é sempre de sua responsabilidade, posto que constitui em sanção pela perda do prazo para a habilitação administrativa. No caso de recuperação judicial, a sanção ocorre apenas no exercício do direito de voto nas assembleias-gerais de credores, como deixa claro o mesmo artigo, em seu § 1º. De qualquer forma, inexistindo previsão de custas na legislação estadual para o incidente na recuperação judicial, e não se podendo aplicar, em matéria tributária, por isonomia, a previsão existente para a concordata, nenhum valor a esse título é devido” (TJSP-Agravo de Instrumento nº 0007500-40.2011.8.26.000, Rel. Min. Borus Kauffmann). Concedo ao credor o prazo de dez dias para que junte cópia do termo de juntada do mandado de fls. 54, a fim de comprovar a data da citação, sob pena de indeferimento do pedido. Com o documento, digam novamente as recuperandas, a Administradora Judicial e o Ministério Público, no prazo sucessivo de cinco dias cada qual. Intimem-se. - ADV: LUIZ EUGENIO SCARPINO (OAB 86394/SP), MURILO ABRAHÃO SORDI (OAB 201085/SP), RENATA CARVALHO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 195113/SP), MARCOS HOKUMURA REIS (OAB 192158/SP), SIDNEY [Conteúdo removido mediante solicitação] DE [Conteúdo removido mediante solicitação] JUNIOR (OAB 182679/SP), JOAO CLAUDIO DE LUCA JUNIOR (OAB 121754/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP) Processo 0004214-75.2012.8.26.0596 (596.01.2011.002601/88) - Habilitação - Pagamento - Marciel Lima Brito - Agropecuaria Campo Limpo Ltda e outros - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Diante da notícia do pagamento do crédito na esfera da Justiça do Trabalho, é evidente a perda do objeto do presente incidente, pelo fato superveniente apontado, restando descaracterizado o interesse de agir. Posto isso, determino o ARQUIVAMENTO da presente habilitação, com as anotações de praxe, arcando cada parte com os honorários de seu respectivo advogado. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivemse os autos, com as formalidades de praxe. Intimem-se. - ADV: JEAN SIDNEY DE OLIVEIRA (OAB 6384/PI), JOAO CLAUDIO DE LUCA JUNIOR (OAB 121754/SP), MURILO ABRAHÃO SORDI (OAB 201085/SP), RENATA CARVALHO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 195113/SP), MARCOS HOKUMURA REIS (OAB 192158/SP), SIDNEY [Conteúdo removido mediante solicitação] DE [Conteúdo removido mediante solicitação] JUNIOR (OAB 182679/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP) Processo 0004215-60.2012.8.26.0596 (596.01.2011.002601/89) - Impugnação de Crédito - Confusão - José de Figueiredo Carvalho Neto e outros - Agropecuaria Campo Limpo Ltda e outros - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Revejo a decisão de fls. 46 para dispensar o credor do recolhimento das custas processuais, pois, segundo se colhe na jurisprudência, “o art. 10, § 3º, que impõe a responsabilidade aos titulares de créditos retardatários, tem aplicação apenas na falência, e ainda que seja o credor vencedor na controvérsia, é sempre de sua responsabilidade, posto que constitui em sanção pela perda do prazo para a habilitação administrativa. No caso de recuperação judicial, a sanção ocorre apenas no exercício do direito de voto nas assembleias-gerais de credores, como deixa claro o mesmo artigo, em seu § 1º. De qualquer forma, inexistindo previsão de custas na legislação estadual para o incidente na recuperação judicial, e não se podendo aplicar, em matéria tributária, por isonomia, a previsão existente para a concordata, nenhum valor a esse título é devido” (TJSP-Agravo de Instrumento nº 0007500-40.2011.8.26.000, Rel. Min. Borus Kauffmann). Digam as empresas em recuperação, no prazo de cinco dias, nos moldes do art. 12, caput, da Lei nº 11.101/05. Findo o prazo acima, intime-se a Administradora Judicial para emissão de parecer Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º