Página 980 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 18 de May de 2021
Disponibilização: terça-feira, 18 de maio de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3280 980 Fonseca - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Voto nº: 20.703 Vistos. Fls. 189/242: Trata-se de apelação interposta por Augusto Thomé da Fonseca contra r. Sentença de fls. 107/111 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a restabelecer o limite de cheque especial do autor. De início, no bojo do presente recurso, o apelante pleiteou a concessão da justiça gratuita. Ante a ausência de documentos para a análise de suas atuais condições financeiras e do pedido de gratuidade, em despacho de fls. 180/181 foi determinada, no prazo de cinco dias, a juntada da declaração de imposto de renda dos últimos três anos; extrato de movimentação bancária de todas as contas; cópia da CTPS atualizada e comprovante de declaração de hipossuficiência, de próprio punho. Decorrido o prazo, o apresentou os documentos de fls. 190/242. Pois bem. Como é cediço, o benefício da gratuidade da justiça não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, conforme o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. A questão também se encontra positivada no art. 98 do CPC, assim redigido: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Outra não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 481: “Faz juz ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins luctrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Em cumprimento ao despacho de fl. 145, o apelante juntou Declaração de hipossuficiência (fl. 190); Cópia da CTPS (fls. 191/199); Extrato bancário (fls. 200/205) e Declarações de Imposto de Renda do ano de 2017, 2019 e 2020 (fls. 206/242). Ao contrário do sustentado pela parte, denota-se pelos documentos carreados ao processo que o apelante não é pessoa desprovida de recursos para o adimplemento das despesas judiciais. Da simples análise das declarações de imposto de renda de fls. 206/242, verifica-se que se trata de pessoa que possui imóveis, veículos entre outros bens e direitos, concluindo-se que o recorrente não é pessoa hipossuficiente financeiramente. Portanto, inexistindo prova cabal da necessidade ou mesmo da impossibilidade de o apelante suportar o pagamento dos encargos processuais, INDEFERE-SE o pedido de justiça gratuita. Deverá o apelante recolher o preparo da presente apelação, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 99, parágrafo 7º, e 1.007, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Augusto Thomé da Fonseca (OAB: 171782/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 1007794-51.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria das Graças Lisboa Santana - Apelado: Banco Itaucard S/A - Voto nº: 20.649 Vistos. Trata-se de apelação interposta por Maria das Graças Lisboa Santana contra Banco Itaucard S/A em razão da r. Sentença de fls. 412/414 que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral,e condenou a autora a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor dado à causa e com a multa de 1% do valor da causa, por litigância de má-fé, além de revogar a gratuidade judiciária. De início, no bojo do presente recurso, a apelante pleiteou a concessão da justiça gratuita. Ante a ausência de documentos para a análise de suas atuais condições financeiras e do pedido de gratuidade, em despacho de fl. 474 foi determinada, no prazo de quinze dias, a juntada da declaração de imposto de renda dos últimos três anos; extrato de movimentação bancária de todas as contas; cópia da CTPS atualizada e comprovante de declaração de hipossuficiência, de próprio punho. Decorrido o prazo, a apelante deixou de atender a determinação judicial supra, limitandose a apontar os documentos juntados com a exordial (fls. 479/484). Como é cediço, o benefício da gratuidade da justiça não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, conforme o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. A questão também se encontra positivada no art. 98 do CPC, assim redigido: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Outra não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 481: “Faz juz ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins luctrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso em tela, ao contrário do sustentado pela parte requerente, verifica-se que não foram carreados documentos ao processo capazes de demonstrar cabalmente a insuficiência de recursos para o adimplemento das despesas judiciais. O despacho de fl. 474 trouxe determinação simples de ser cumprida e, mesmo assim, não foi atendida, vez que a apelante não colacionou quaisquer dos documentos ali referidos ou prova atualizada acerca de sua situação financeira, o que impede alguma análise sobre o pedido de concessão de gratuidade judiciária. Notase, ademais, que o comprovante de renda de fl. 479 é desatualizado, pois corresponde ao mês de dezembro de 2018 e, ainda, sequer houve a juntada de extratos bancários para demonstrar sua incapacidade financeira de arcar com as custas judiciais. Portanto, inexistindo elementos suficientes a demonstrar a necessidade ou mesmo a impossibilidade de a apelante suportar o pagamento dos encargos processuais, INDEFERE-SE o pedido de justiça gratuita. Deverá a apelante recolher o preparo do presente agravo de instrumento, no prazo, improrrogável, de 05 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 99, parágrafo 7º, e 1.007, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 1025092-56.2019.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo Embargte: João Carlos Isidoro - Embargte: Edna Nunes Isidoro - Embargda: Marta Cristina Biguzzi Bitencourt - Embargda: Erica Alves Biguzzi da Silva - Embargda: Rosana Alves Biguzzi David - Embargda: Suzana Alves Biguzzi - Vistos. Diante do efeito infringente do presente recurso, manifeste-se o embargado, no prazo improrrogável de 05 dias, conforme estabelece o art. 1.023 §2º do CPC. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de maio de 2021. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Nilton Fioravante Cavallari (OAB: 59764/SP) - Livia Caretta Cavallari (OAB: 314155/SP) - Pedro Henrique [Conteúdo removido mediante solicitação] Chaves (OAB: 426221/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 1025092-56.2019.8.26.0564/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Marta Cristina Biguzzi Bitencourt - Embargte: Erica Alves Biguzzi da Silva - Embargte: Rosana Alves Biguzzi David - Embargte: Suzana Alves Biguzzi - Embargdo: João Carlos Isidoro - Embargda: Edna Nunes Isidoro - Vistos. Diante do efeito infringente do presente recurso, manifeste-se o embargado, no prazo improrrogável de 05 dias, conforme estabelece o art. 1.023 §2º do CPC. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de maio de 2021. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Pedro Henrique [Conteúdo removido mediante solicitação] Chaves (OAB: 426221/SP) - Nilton Fioravante Cavallari (OAB: 59764/SP) - Livia Caretta Cavallari (OAB: 314155/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º