Página 40 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 18 de May de 2017
Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2349 40 Constitucional. Ademais, somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito, ou de decisão que valha como ofício, encaminhada pelo procurador dos interessados, instruído em consonância com o determinado na referida Ordem de Serviço, é que o DEPRE disponibilizará o pagamento dos herdeiros, se for o caso. Encaminhe-se ao DEPRE 3.6 e DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo do feito, encaminhando-se cópia deste despacho para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 16 de maio de 2017. EP-6696/02 - fl(s). 283 Processo: 0424024-39.1998.8.26.0053 - SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Comarca : SÃO PAULO Autor(es): NATAL CESARETTE E O/O Adv(s). Dr(s).: ANTÔNIO ROBERTO SANDOVAL FILHO Devedora: IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Adv(s). Dr(s).: ALBERTO BARBOSA JÚNIOR Requerente(s) : Dr. MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS Dr. LUÍS [Conteúdo removido mediante solicitação] P. A. F. AVEZUM Visto. Em face da decisão de 09/01/2017 (fls. 1510/1511), do Juízo do feito e da documentação encaminhada, determino a inclusão dos herdeiros habilitados dos coautores “de cujus” Affonso de Carvalho, João Gentini, Henrique Castro Perroni, José Francisco Abilel, Fernando Mazzilli, Benedito Pinto Ribeiro, Baptista Gambatto, Pierin Camuri, José Gonçalves, Waldemar Ferreira Lopes e Sebastião Carreira da Costa nos Sistemas desta Diretoria. De outra parte, reconheço a prioridade dos herdeiros Rosa Maria de Carvalho, Affonso de Carvalho Filho, Maria Antonia Gentine, Norma Gentine Violin, Albertina Gentini de Assis, Dora Pinto de Oliveira, Nelson Gentini de Carvalho, Maria Aparecida de Carvalho, Maria Neusa Pegorim Perrone, Claudete Perroni Sanches, Valdereis Abilel Franco Gomes, Valdete Abilel Pinheiro Silva, Sandra Regina Abilel Steinle Martins, José Francisco Abilel Junior, Clóvis Mazzilli, Cleide Mazzilli Mesquita, Vani Mazzilli Teixeira, Nelcy Maria Amaral Ribeiro, Temistocles Amaral Ribeiro, Maria Helena Amaral Ribeiro, Maria José Amaral Ribeiro, Sonia Maria Amaral Ribeiro, Tania Maria Amaral Ribeiro, Zuleika Gambato [Conteúdo removido mediante solicitação], Emilia Locilla Camuri, Cleide Aparecida Camuri Poncheli, Cleide Gonçalves Celeghini, Claudete Gonçalves Pandelo, José Alfredo Gonçalves, Reginaldo Carreira da Costa, Jeni Carreira da Costa e Eunice Carreira da Costa em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos da Emenda Constitucional nº 94/16, de 15/12/16. Outrossim, o pagamento para os herdeiros Marco Antonio de Carvalho, João Carlos de Carvalho, Wesley Colazelli Gentine, Suellen Colazelli Gentine, Cláudio Rodrigues, Antonio Marcos Rodrigues, Wilson Rodrigues, Vera Lúcia Perrone Razão, Henrique Castro Perrone Neto, Clovis Sanches, Nilton Abilel Camillo, Simone Camillo Cerqueira do Nascimento, Silmara Camillo Leite, Claudia Camillo Gardellim, Claudimara Camillo Costa, Tercio Amaral Ribeiro, Telmo Amaral Ribeiro, Telma Maria Amaral Ribeiro será disponibilizado quando preencherem os requisitos legais dispostos na Emenda Constitucional supramencionada. Por fim, para disponibilização da prioridade aos herdeiros de Waldemar Ferreira Lopes, esclareça o patrono a ausência de quinhões para o filho herdeiro Vagner Ferreira Lopes. Encaminhe-se ao DEPRE 3.6 e ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo do feito, encaminhando-se cópia deste despacho para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 16 de maio de 2017. EP-3426/04 - fl(s). 2068/2069 Processo: 0603709-94.1984.8.26.0053 - SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Comarca : SÃO PAULO Autor(es): JOSÉ FRANCISCO ABILEL E O/O Adv(s). Dr(s).: CARMELITA N. G. TEIXEIRA DA SILVA PAULO SÉRGIO MELIM GONÇALVES Devedora: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Adv(s). Dr(s).: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR Requerente(s) : Dra. CARMELITA N. G. TEIXEIRA DA SILVA Visto. Em face da decisão de 03/03/2017 (fls. 483/484), do Juízo do feito e da documentação encaminhada, determino a inclusão dos herdeiros habilitados do coautor falecido Luciano Gilberto Pardini nos Sistemas desta Diretoria. De outra parte, reconheço a prioridade das herdeiras Maria da Penha Santos Pardini e Nair Noeli Terezinha Pranzo em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos da Emenda Constitucional nº 94/16, de 15/12/16. Ademais, o pagamento para os herdeiros Dante Pillade Pardini Neto, Jorge Santos Pardini, André Santos Pardini, Virginia Maria Isilda Pardini Garcia, Luciana Aparecida Pardini Sant’Ana e Luciano Gilberto Pardini Filho será disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais dispostos na Emenda Constitucional supracitada. Encaminhe-se ao DEPRE 3.6 e DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo do feito, encaminhando-se cópia deste despacho para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 16 de maio de 2017. EP-4348/04 - fl(s). 485 Processo: 0410419-80.1985.8.26.0053 - SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº Autos na Internet: 1985.410419 Comarca : SÃO PAULO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º