Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 1159 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 18 de April de 2018

Disponibilização: quarta-feira, 18 de abril de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2558 1159 DESPACHO Nº 2000602-30.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Prodiet Nutrição Clínica Ltda. - Agravado: Benedito Carlos Maciel - Agravado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HC USP/RP - Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRODIET NUTRIÇÃO CLÍNICA LTDA. contra a r. decisão que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do SUPERINTENDENTE DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, indeferiu pedido de liminar voltado à suspensão dos efeitos da decisão administrativa que lhe impôs a sanção prevista no artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93, obstando sua participação em licitações e contratação com a Administração Pública por seis meses. Sustenta, em síntese, que a inexecução do contrato decorre de erro na cotação do produto. Alega que agiu com boa-fé ao solicitar o cancelamento do empenho de forma justificada imediatamente após o recebimento da ordem de fornecimento. Afirma que a suspensão do direito de licitar lhe causará prejuízos financeiros irreversíveis, podendo comprometer a continuidade de sua atividade empresarial e ressalta a desproporcionalidade da sanção. Aduz a ocorrência de erro material na proposta, configurando vício de vontade, o que excluiria sua responsabilidade pelo inadimplemento contratual e argui, ainda, a inexigibilidade do fornecimento do produto pelo preço equivocadamente lançado, sob pena de enriquecimento ilício Administração. Aponta a ocorrência de violação à proporcionalidade e à razoabilidade. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para a imediata suspensão da penalidade de não licitar e contratar com a Administração e, ao final, o provimento do recurso. Indeferida a liminar (fls. 170-173), o recurso foi processado, sobrevindo a respectiva contraminuta (fls. 185-197). É o breve relato. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ Segundo Grau, verifico que o MM. Juízo “a quo” sentenciou o feito, razão pela qual a análise do mérito recursal se torna prejudicada pela ausência de interesse da agravante no provimento do recurso. Isto posto, julga-se prejudicado o agravo de instrumento pela perda superveniente do interesse recursal. Publique-se, registre-se e intime-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Fernando Vernalha Guimaraes (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando Casagrande [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 22076/PR) - Mariana Costa Guimarães (OAB: 36785/PR) Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2020992-21.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Agravante: Município de Nova Luzitânia - Agravado: Jose Donizete Bispo dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 11.339 Agravo de Instrumento Processo nº 2020992-21.2018.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Pretensão de reconhecimento de inexigibilidade da multa - Multa prevista no art. 461 do CPC (arts. 497 e 537 do Novo CPC) que se destina a coagir o executado a cumprir a obrigação, não se confundindo com indenização Necessidade de redução do montante arbitrado de R$ 495.899,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil e oitocentos e noventa e nove reais), para R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), evitando assim que se configure enriquecimento sem causa do exequente Ausência de ofensa à coisa julgada material Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. Prescrição não configurada - (Súmula 150 S.T.F) - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação - decisão parcialmente reformada - Recurso Parcialmente Provido, para reduzir o valor da multa. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Nova Luzitânia em face da r. decisão às fls. 66/67 que, nos autos da ação de rito ordinário (cumprimento de sentença) que lhe move Jose Donizete Bispo dos Santos, acolheu parcialmente a impugnação ofertada, pelo ora agravante, conforme a seguir: “Vistos. A impugnação deve ser acolhida em parte. Em primeiro lugar, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial do presente cumprimento atende aos requisitos do art. 524 do CPC, tendo sido instruída com a documentação comprobatória do título executivo judicial e a planilha de cálculos correspondente. Rejeito também a arguição de prescrição, uma vez que se encontra consolidado na jurisprudência (Súmula 150 do c. STF) que a execução prescreve no mesmo prazo da pretensão da fase de conhecimento. Tratando-se o título judicial de R. Sentença copiada às fls. 17/19 que transitou em julgado em 05.06.2013, inicia-se o prazo quinquenal de prescrição no dia seguinte, de modo que tendo a execução sido ajuizada em 31.01.2017, não há que se falar em consumação do lapso prescricional. Quanto à exigibilidade do título judicial, ocorre que a execução versa sobre valor decorrente de multa fixada em 14.12.2011, vindo a cumprir integralmente a liminar somente em 02.02.2013 com a juntada do documentos faltante. Em outros termos, houve a fixação da multa e não houve recurso por parte do ora impugnante, que somente neste momento processual vem impugná-la, quando já havia há muito precluido o direito de fazê-lo. Ao não recorrer da decisão que fixou a multa diária, nem da sentença que confirmou a liminar, o impugnante aquiesceu à decisão. Destarte, pois, não há como conhecer de matéria sobre a qual já ocorreu preclusão. No mais, observo que os meios de execução são classificados como meios de subrogação e meios de coerção. Nos meios de subrogação o juiz substitui a vontade do devedor para efetivar o cumprimento da obrigação (ex.: execução por quantia certa, sentença substitutiva de declaração de vontade); enquanto através dos meios de coerção o magistrado força o devedor a cumprir espontaneamente a obrigação.Esses meios de coerção podem ser de natureza privada ou de natureza jurisdicional, conforme a sua origem. Se praticadas no bojo de um processo e, com isso, acobertadas pelo caráter público da jurisdição, ganham as medidas tal natureza. É o caso, por exemplo, da multa fixada pelo juízo para que o sujeito passivo na ação de nunciação de obra nova não altere a situação do imóvel. Já as medidas de natureza privada não gozam deste caráter público, embora possam decorrer da própria lei ou da mera vontade de uma das partes. É o caso da indicação do nome do devedor a órgãos de proteção do crédito, da inserção em contrato de uma cláusula resolutiva expressa ou mesmo da perda do sinal dada na compra de um imóvel. Essas formas de coerção praticadas pelo Estado, visando quebrar à resistência do sujeito passivo e fazer com que ele cumpra a obrigação, são os meios de que disporá o magistrado para forçar a prestação da tutela específica, seja ao final do processo, seja para assegurar sua efetividade, mediante antecipação dos efeitos da tutela ao final prestada. Para a doutrina mais moderna, os meios jurisdicionais de coerção tomaram a denominação de formas de execução indireta, possuindo três características marcantes: A) têm natureza jurisdicional (devem ser proferidas no bojo de um processo judicial); B) não tem caráter ressarcitório (cumprimento da medida de execução indireta, por si só, não satisfaz a obrigação); C) não tem caráter punitivo. Daí, descumprida a determinação judicial, passa a incidir a multa fixada, até que ocorra o efetivo cumprimento da obrigação. No que pertine ao excesso de execução, assiste parcial razão ao impugnante. Isto porque extrai-se dos documentos juntados pelo próprio impugnado exequente que o derradeiro documento exigido foi juntado pelo impugnante executado no bojo dos autos n.º 1310/11 em 12.12.2013 (fls. 26), de modo que esta data é a que deve ser considerada para fins de cumprimento da obrigação de juntar documentos. Desta forma, não tendo sido impugnados os critérios adotados pelo exequente para a elaboração da conta, mas somente o período calculado, subtraindo-se do total (fls. 11) o montante relativo ao período reputado excessivo (de janeiro de 2014 a 09 de junho de 2015), ter-se-á o correto valor exequendo.Por derradeiro, não vislumbro nenhuma das hipóteses ensejadoras da aplicação da penalidade por litigância de má-fé. Isto posto, ACOLHO EM PARTE a impugnação Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º