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Página 1127 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 18 de April de 2018

Disponibilização: quarta-feira, 18 de abril de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2558 1127 sentença favorável à parte”. Na sequência, o § 4º do mesmo artigo estabelece que “[a] multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado”. Como se vê, afigura-se possível o cumprimento provisório da decisão que fixa multa cominatória, a qual é devida desde o dia em que ocorrer o descumprimento da decisão judicial, sendo que a ausência do trânsito em julgado veda apenas o levantamento do valor depositado em juízo. Assim, no presente caso, não se vislumbra qualquer irregularidade, por ora, na decisão que autorizou ao exequente o peticionamento eletrônico para a requisição do valor. Destarte, processe-se o presente agravo, sem a outorga do efeito suspensivo. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Daniel Bagatini (OAB: 328713/SP) - Fabricio Hernani Cimadon (OAB: 213182/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 2069986-80.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - SPPREV - Agravado: Lais Elena Pastore - Agravado: Clementina Grisi (Falecido) - Agravado: Elvo [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva - Agravado: Roberta Sangiacomo - Agravado: Rafael Sangiacomo - Agravado: Ronaldo Sangiacomo - Agravado: Elza Secaf de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: Floripes Apparecida Ramos Spinola - Agravado: Mônica Ramos Spinola - Agravado: Juliao Caballero - Agravado: Lucilia Frainer de Almeida - Agravado: Maria Cecília Pontin Barbosa - Agravada: Maria Ignez Gonçalves Cruz Agravado: Marina Alves da Silva - Agravado: Mylza Alves da Silva - Agravado: Mario Paschoalini (Falecido) - Agravado: Myriam Fortis Silveira - Agravado: Nancy de Lima Costa (Falecido) - Agravado: Rosa Maria de Lima Costa - Agravado: Olindo Cavariani - Agravado: MARCELLO DA SILVEIRA PASCHOALINI - Agravado: Agostinho Antonio de Lima Costa - Agravado: Marcos Grizzi Roggeri - Interessado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Vistos. 1- Objetivo deste recurso: reformar decisão que determinou, em execução, o bloqueio de valores complementares ao pagamento da dívida da autarquia agravante. Pretende a extinção da execução. 2- O pressuposto para concessão de liminar suspensiva no atual regramento do recurso de agravo reside, n’última análise, na aferição da urgência e do risco, à parte agravante, de lesão grave e difícil reparação. Também não se pode olvidar o pressuposto da verossimilhança. Esta a exegese dos artigos 1.015, inciso I, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que ao conhecimento sumário da petição recursal (e das peças a ela vinculadas), malgrado o clamor de urgência e dos supostos fatores de risco, considero ausentes os indícios de verossimilhança. A agravante sustenta que o valor máximo de requisições de pequeno valor - RPV já foi atingido pelos agravados, tendo havido renúncia ao excedente. Porém, não há nenhuma demonstração de prejuízo iminente que justifique a supressão do direito de defesa. Melhor que se instaure o contraditório. Para o momento, indefiro o pedido de liminar. 3- Comunique-se o digno Juízo de origem, com requisição de informações. 4- Prossiga-se nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Jair Lucas (OAB: 47451/SP) - Aline Krahenbühl Soares (OAB: 309418/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 2070250-97.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda. contra a r. decisão trasladada a fls. 19, que, nos autos da execução fiscal proposta pela Fazenda do Estado de São Paulo, deferiu o bloqueio on-line de ativos financeiros da executada. A agravante, preliminarmente, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que enfrenta severa dificuldade financeira, comprovada pelo fato de estar em recuperação judicial. No mérito, sustenta que eventuais atos de constrição de bens da empresa devem submeter-se ao juízo universal da recuperação judicial; e que, pelo princípio da menor onerosidade para o devedor, é cabível a flexibilização da ordem legal de indicação à penhora. Primeiramente, ao menos numa análise perfunctória dos elementos destes autos, não se verifica que a agravante tenha comprovado a precariedade definitiva de sua situação financeira e, assim, a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, condição imprescindível para concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas. Todavia, observa-se que a recorrente se encontra em processo de recuperação judicial (fls. 23/26), o que faz presumir a sua dificuldade financeira momentânea. Logo, diante dos elementos que indicam a hipossuficiência momentânea da agravante, concedo-lhe o diferimento do pagamento das custas ao final do processo. De outro lado, tem-se que o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nesta fase de cognição sumária, estão presentes os requisitos para a suspensão dos efeitos da decisão agravada, visto que, embora o deferimento do regime de recuperação judicial não suspenda execuções de natureza fiscal, os atos de constrição devem, em princípio, ser submetidos ao juízo universal, no qual se processa a recuperação judicial deferida, sob pena de comprometimento do patrimônio da empresa recuperanda e prejuízo ao cumprimento do plano de recuperação judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA. 1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda. 2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição ou de alienação devem-se submeter ao juízo universal. 3. A edição da Lei n. 13.043, de 13.11.2014, por si, não implica modificação da jurisprudência desta Segunda Seção acerca da competência do juízo da recuperação para apreciar atos executórios contra o patrimônio da empresa. 4. No caso concreto, o deferimento do processamento da recuperação e a aprovação do correspondente plano são anteriores à vigência da Lei n. 13.043/2014. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no CC nº 129.290/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. em 09/12/2015; g.n.). AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO AFETADO AO PLANO DE SOERGUIMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CARACTERIZADO. PRECEDENTE (AGRG NO CC 136.130/SP). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, está caracterizado o conflito de competência, pois dois juízos se apresentam como competentes para determinar o destino de um mesmo patrimônio: o juízo da execução fiscal, excutindo bens da suscitante no interesse da Fazenda exequente; e o juízo da recuperação, processando a recuperação judicial, com a preservação dos bens afetados ao plano de recuperação. 2. A jurisprudência da eg. Segunda Seção firmou-se no sentido de que as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, sendo obstados, porém, os atos de alienação, cuja competência é privativa do Juízo universal, de modo a não prejudicar o cumprimento do plano de reorganização da empresa. 3. O entendimento acima exposto foi reafirmado, mesmo após o advento da Lei 13.043/2014, que instituiu modalidade especial de parcelamento dos créditos tributários devidos por sociedades empresárias em recuperação judicial. No julgamento do Agravo Regimental no Conflito de Competência n. 136.130/ SP (AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º