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Página 1201 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 18 de January de 2017

Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2270 1201 a impugnação, mantendo-se o benefício da justiça gratuita.Era a síntese necessária.DECIDO.O benefício não é reservado aos que vivem na pobreza absoluta, podendo ser outorgado àqueles que teriam dificuldade de litigar em juízo sem prejuízo da manutenção da família e de seu próprio sustento.A presunção “juris tantum” afirmada pela impugnada, tocante a sua condição de hipossuficiência financeira, poderia ser afastada caso fossem apresentadas provas inequívocas da possibilidade financeira dos beneficiários, ônus que incumbe ao impugnante e que, “data venia”, não ocorreu.A impugnante não trouxe aos autos provas efetivas de que a impugnada reúne condições financeiras para a não concessão do benefício, informando apenas que a impugnada não comprovou ser merecedora da Gratuidade de Justiça, possuindo elevada renda que não condiz com a situação que alegam, e tendo contratado advogado particular, não buscando utilizar-se daqueles profissionais inscritos no Convênio PGE/OAB.Como se sabe, o ônus da prova (art. 373, I, do CPC/2015), incumbe a quem alega e, disso, não se desincumbiram os impugnantes (artigo 7º da Lei 1.060/50).A circunstância da impugnada ser proprietária de microempresa revendedora de semi-joias em sua residência não afasta os benefícios da LAJ.Por derradeiro, o fato de a impugnada haver constituído advogado também não é situação que, por si só, afasta a obtenção do benefício:”Se a parte indicou advogado nem por isso deixa de ter direito a assistência judiciária, não sendo obrigada para gozar dos benefícios desta (RT 707/119), a recorrer aos serviços da Defensoria Pública. (STJ Bol AASP 1703/205).”Pelo exposto, ausentes às provas que possam afastar o benefício da assistência judiciária, REJEITO a impugnação apresentada, e concedo expressamente os benefícios da gratuidade de justiça à impugnada MICHELE DAIANE GODOI.Anote-se nos autos principais.Diante do caráter incidental, não há que se falar em sucumbência. Decorrido o prazo para recurso desta decisão, certifique-se a Serventia, arquivando-se.P. I.Catanduva, 16 de janeiro de 2017. MARIA CLARA SCHMIDT DE FREITAS Juíza de Direito - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação] BORGHI FRANCISCO (OAB 337535/SP), JERONIMO JOSE FERREIRA NETO (OAB 215026/SP) Processo 0001336-75.2016.8.26.0132 (processo principal 1001006-61.2016.8.26.0132) - Impugnação de Assistência Judiciária - Posse - Henrique José Ferraz - Pedro Afonso Patriani Mouzo - - Cleide Marina de Lima - Vistos.Trata-se de Impugnação à Assistência Judiciária que HENRIQUE JOSÉ FERRAZ apresenta em face de PEDRO AFONSO PATRIANI MOUZO e CLEIDE MARINA DE LIMA. Aduz, em suma, que a parte impugnada propôs Ação de Imissão de Posse em face do impugnante, requerendo antes da citação a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ocorre que os impugnados possuem plena condição de arcarem com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento. Ademais, os impugnados ao contrário de realizarem prova de condição de miserabilidade, anexou documentos que quitaram valores futuros, mesmo sabendo que o imóvel já pertencia a terceiros. Deste modo requer que seja determinado aos autos declaração de imposto de renda, bem como seja decretada a quebra do sigilo bancário dos impugnados, para que se comprove o real valor pago pelo imóvel.Recebida às fls. 04 a presente impugnação, foi determinada a intimação da parte contrária para se manifestar.Às fls. 6/11 a impugnada se manifestou alegando que o incidente gerado pelo impugnante é absolutamente descabido por ausência de adequabilidade processual, devendo sofrer sua consequência legal, qual seja, a extinção sem resolução de mérito, com supedâneo no artigo 485, I, IV e X do NCPC. Deste modo requer o acolhimento da preliminar arguida, extinguindo-se o incidente sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, I, IV e X, do NCPC e, no mérito, seja o incidente de impugnação julgado integralmente rejeitado para manter os benefícios de gratuidade de justiça deferidos aos autores.Era a síntese necessária.DECIDO.O benefício não é reservado aos que vivem na pobreza absoluta, podendo ser outorgado àqueles que teriam dificuldade de litigar em juízo sem prejuízo da manutenção da família e de seu próprio sustento.A presunção “juris tantum” afirmada pela impugnada, tocante a sua condição de hipossuficiência financeira, poderia ser afastada caso fossem apresentadas provas inequívocas da possibilidade financeira dos beneficiários, ônus que incumbe ao impugnante e que, “data venia”, não ocorreu.A impugnante não trouxe aos autos provas efetivas de que a impugnada reúne condições financeiras para a não concessão do benefício, informando apenas que a impugnada não comprovou ser merecedora da Gratuidade de Justiça, possuindo elevada renda que não condiz com a situação que alegam, e tendo contratado advogado particular, não buscando utilizar-se daqueles profissionais inscritos no Convênio PGE/OAB.Como se sabe, o ônus da prova (art. 373, I, do CPC/2015), incumbe a quem alega e, disso, não se desincumbiram os impugnantes (artigo 7º da Lei 1.060/50).Por derradeiro, o fato de a impugnada haver constituído advogado também não é situação que, por si só, afasta a obtenção do benefício:”Se a parte indicou advogado nem por isso deixa de ter direito a assistência judiciária, não sendo obrigada para gozar dos benefícios desta (RT 707/119), a recorrer aos serviços da Defensoria Pública. (STJ Bol AASP 1703/205).”Pelo exposto, ausentes às provas que possam afastar o benefício da assistência judiciária, REJEITO a impugnação apresentada, e concedo expressamente os benefícios da gratuidade de justiça à impugnada PEDRO AFONSO PATRIANI MOUZO E OUTRA.Anote-se nos autos principais. Diante do caráter incidental, não há que se falar em sucumbência.Decorrido o prazo para recurso desta decisão, certifique-se a Serventia, arquivando-se.P. I.Catanduva, 16 de janeiro de 2017.MARIA CLARA SCHMIDT DE FREITAS Juíza de Direito - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação] GIAZZI AMBRIZI (OAB 275781/SP), LEANDRO [Conteúdo removido mediante solicitação] DA SILVA (OAB 184743/SP) Processo 0003815-75.2015.8.26.0132 (processo principal 1006569-07.2014.8.26.0132) - Impugnação ao Valor da Causa - DIREITO CIVIL - Pedro Augusto Nascimento Avila - ARLET GONÇALVES DE CARVALHO - Vistos.PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO ÁVILLA apresentou Impugnação ao Valor atribuído à Causa principal por ARLET GONÇALVES DE CARVALHO. Alega o impugnante que o valor do contrato de prestação de serviços que se pretende rescindir é de R$ 600.000,00, requerendo seja alterado para este montante do valor da causa.A impugnada manifestou-se a fls. 05/08, aduzindo que o valor de R$ 1.000,00 dado à causa deve ser mantido, pois se trata de ação declaratória cujo fim é a anulação do contrato, não havendo vantagem econômica a ser auferida, o que tornaria inapropriada a aplicação do art. 259, V, do CPC. Requer a rejeição da impugnação mantendo-se o valor dado à causa inicialmente.Era o que cumpria relatar.DECIDO.A impugnação é procedente. Não foi observado qualquer critério para a fixação do valor da causa no montante indicado pelo autor, ora impugnado.Prescreve o artigo 291 do Código de Processo Civil/2015 que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Outrossim, de acordo com o artigo 292, inciso II, o valor da causa deverá corresponder ao valor do ato quando o litígio tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição, ou rescisão de ato jurídico.Portanto, versando o feito principal sobre a rescisão do contrato referido na inicial, deve o valor da causa corresponder ao valor do contrato que se pretende rescindir.Desta feita, ACOLHO a impugnação oferecida por Pedro Augusto Nascimento Ávila, para fixar o valor da causa em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), fazendo-se as anotações necessárias, inclusive no Sistema.Certifique-se nos autos principais.Oportunamente, após a baixa definitiva, arquivem-se.Int. - ADV: JOSE ANTONIO CARVALHO (OAB 53981/SP), CARLOS MAGNO DOS SANTOS (OAB 269505/SP), ROBERTO ALVES DOS SANTOS (OAB 257511/SP) Processo 0006661-65.2015.8.26.0132 (processo principal 1001071-90.2015.8.26.0132) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Nelson Gomes Hespanha - Paula Flávia dos Santos Mascioli e outros - Vistos.Anote-se a extinção, a baixa no sistema e arquive-se os autos.Int. - ADV: EDILBERTO PARPINEL (OAB 329060/SP), MÁRCIO FERNANDO APARECIDO ZERBINATTI (OAB 226178/SP) Processo 1000024-13.2017.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios - Edilberto Parpinel Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º